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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 18

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900018 18 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III-C RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DE ENTREGA DE OBRA DE MELHORIA HABITACIONAL Informações Gerais Agente Financeiro: Agente Promotor: Operação nº Data da contratação: Município: UF: Nome da área/núcleo: Endereço: Nome beneficiário: NIS: CPF: Coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) Longitude: Latitude: Informações sobre as obras e serviços de melhorias Data início: Data conclusão: Tipo de melhoria - kits empregados (conforme ato normativo específico): . .Kit empregado - Código e Nome .Descrição dos serviços realizados, dimensões, materiais empregados e dificuldades encontradas . . . . . . . . . . .Desenho esquemático da planta baixa com identificação dos kits de melhoria por código . . As fotos devem ser em alta resolução. . .Fachada principal . .Foto antes. Data registro fotográfico: .Foto depois. Data registro fotográfico: . .Tipo de melhoria (código do kit): . .Foto antes. Data registro fotográfico: .Foto depois. Data registro fotográfico: . .Tipo de melhoria (código do kit): . . .Foto antes. Data registro fotográfico: .Foto depois. Data registro fotográfico: . .Tipo de melhoria (código do kit): . . .Foto antes. Data registro fotográfico: .Foto depois. Data registro fotográfico: Local e data


(Nome técnico responsável e Assinatura) ANEXO III-D TERMO DE ACEITE DE OBRAS DE MELHORIA HABITACIONAL Nome do Beneficiário: Endereço: RG: CPF: Operação nº: Contrato nº: Obra referente à execução da(s) melhoria(s): (assinalar opções de acordo com os tipos de melhorias) Declaro que a obra realizada no meu domicílio corresponde ao projeto de melhoria habitacional apresentado pelo __________ (Agente Promotor da Melhoria Habitacional), e foi concluída satisfatoriamente atendendo às minhas necessidades. Local e data:


(assinatura) ANEXO III-E RELATÓRIO DE VISTORIA AMOSTRAL Informações Gerais Agente Financeiro: Agente Promotor: Operação nº Data da contratação: Município: UF: Nome da área/núcleo: Endereço: Nome beneficiário: NIS: CPF: Coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) Longitude: Latitude: Informações sobre as obras e serviços de melhorias Data início: Data conclusão: . .Inspeção do domicílio . .Kit empregado - Código e Nome .Executado? .Executado conforme relatório de entrega? .Descrever divergência .Há vícios construtivos? .Descrever vício . . .( ) sim ( ) não .( ) sim ( ) não . .( ) sim ( ) não . . . .( ) sim ( ) não .( ) sim ( ) não . .( ) sim ( ) não . . . .( ) sim ( ) não .( ) sim ( ) não . .( ) sim ( ) não . . . . . . . . . .Observações: Local e data


(Nome técnico responsável e Assinatura) ANEXO IV HABILITAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 1. APRESENTAÇÃO 1.1. Este Anexo estabelece as regras e os requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas Organizações da Sociedade Civil - OSC, para atuarem como Agente Promotor apto a receber antecipação de recursos para realização das operações no âmbito do Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 245, de 27 novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, contendo os seguintes Anexos: I - Anexo IV A - Declaração de Regularidade Institucional; II - Anexo IV B - Declaração de Qualificação Técnica; e III - Anexo IV C - Declaração de Vínculo ou Filiação. 2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO 2.1. A habilitação consiste na verificação da regularidade institucional e na aferição da qualificação técnica das OSCs para que possam atuar como Agentes Promotores aptos a receberem antecipação de recursos nas modalidades de Regularização Fundiária e de Melhorias Habitacionais do Programa. 2.2. É passível de habilitação para fins de adiantamento de recursos a OSC de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, organizações sociais, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas, assessorias técnicas e quaisquer outras que não distribuam, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais, resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 2.3. A habilitação fica condicionada ao cronograma estabelecido em cada ciclo de seleção, definido em ato normativo específico. 3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO 3.1. A habilitação da OSC será realizada pela Prestadora de Serviços, terá caráter eliminatório e consistirá na verificação da regularidade institucional, qualificação técnica e abrangência de atuação. 3.2. Após a publicação do resultado da seleção de propostas pelo Órgão Gestor, a OSC selecionada ou classificada deverá solicitar a habilitação à Prestadora de Serviços, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua regularidade institucional, qualificação técnica e abrangência por meio de sistema eletrônico. 3.3. A habilitação está sujeita à atualização no ato de contratação de proposta selecionada, observada a regulamentação do Órgão Gestor. 3.4. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Instrução Normativa, a Prestadora de Serviços deverá notificar a OSC sobre as pendências, por meio de mensagem eletrônica. 3.4.1. As pendências documentais devem ser integral e tempestivamente saneadas durante o processo de habilitação. 3.5. A Prestadora de Serviços procederá ao registro da análise no sistema independentemente do resultado da habilitação. 3.6. A OSC poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com reconhecimento de autenticidade, em formato a ser definido pela Prestadora de Serviços. 3.6.1. As certidões obtidas pela OSC em sítios eletrônicos serão admitidas sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade. 3.7. A Prestadora de Serviços deverá informar o resultado à OSC por meio de sistema. 3.7.1. É facultada à OSC a interposição de recurso relativo ao resultado da habilitação, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a OSC e a Prestadora de Serviços, sobre os documentos apresentados. 3.7.2. Compete ao dirigente máximo da OSC a interposição de recurso, por meio de manifestação expressa dirigida à Prestadora de Serviços, que contenha o detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito. 3.7.3. O recurso deve ser examinado pela Prestadora de Serviços em instância superior àquela que realizou a primeira análise. 3.8. A Prestadora de Serviços deverá comunicar oficialmente a lista de OSCs habilitadas ao Agente Operador e Órgão Gestor após os prazos recursais. 3.9. O Órgão Gestor deverá publicar a lista de OSCs habilitadas em ato normativo específico. 3.10. Os prazos relativos ao processo de habilitação serão definidos em cada processo de seleção por meio de ato normativo específico. 4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL 4.1. A regularidade institucional da OSC é declarada pelo Dirigente Máximo da OSC, na forma do modelo do Anexo IV A desta Instrução Normativa, e atestada pela Prestadora de Serviços, mediante a análise da seguinte documentação comprobatória: 4.1.1. capacitação jurídica, por intermédio da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; 4.1.2. possuir, no momento da habilitação, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 4.1.3. situação regular no CNPJ; 4.1.4. inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; 4.1.5. regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias e de terceiros; 4.1.6. regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos Municípios requeridos como abrangência de atuação; 4.1.7. regularidade com a Fazenda Municipal dos Municípios requeridos como abrangência de atuação; 4.1.8. regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 4.1.9. regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Fe d e r a l ; 4.1.10. regularidade com a Justiça do Trabalho; 4.1.11. regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e 4.1.12. possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto previsto na proposta e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC. 4.2. É vedada a habilitação da OSC: 4.2.1. que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou congênere; 4.2.2. cujo objeto social não se vincule às características do programa; 4.2.3. que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; 4.2.4. que possua contrato com o programa há mais de 6 (seis) meses com serviços e/ou obras não iniciados ou paralisados no âmbito do programa, ressalvados os casos em que o atraso no início ou a paralisação dos serviços e/ou as obras se deram por razões não imputáveis à OSC; 4.2.5. que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com recursos do programa; 4.2.6. que conste de cadastro restritivo do Agente Financeiro; 4.2.7. que tenha como dirigente, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro: 4.2.7.1. agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 4.2.7.2. empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento dos programas do Ministério das Cidades; e 4.2.7.3. servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS; 4.2.8. que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: