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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 19

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900019 19 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.8.1. for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; 4.2.8.2. for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou 4.2.8.3. a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; 4.2.9. que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: 4.2.9.1. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; 4.2.9.2. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; 4.2.9.3. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 4.2.9.4. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 4.2.9.3. do Anexo IV desta Instrução Normativa; 4.2.10. que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 4.2.11. que tenha entre seus dirigentes pessoa: 4.2.11.1. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; 4.2.11.2. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e 4.2.11.1. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 4.2.12. que tenha em seus quadros colaboradores e/ou empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos, na forma do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC. 5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 5.1. A qualificação técnica da OSC é atestada mediante análise da documentação comprobatória, ou da existência de registro em sistema do Agente Operador, dos seguintes requisitos: 5.1.1. existência de técnico social na equipe com experiência na realização de atividades de sensibilização, mobilização, informação e envolvimento das famílias beneficiárias em processos de regularização fundiária ou de melhorias habitacionais de interesse social; 5.1.2. Para a modalidade regularização fundiária 5.1.2.1. experiência na realização de ações de mobilização social ou de capacitação nas áreas de gestão participativa, programas e políticas públicas de habitação e de regularização fundiária, comprovadas por meio de declaração de experiência, na forma do Anexo IV C desta Instrução Normativa; 5.1.2.2. experiência na elaboração de projetos ou prestação de serviços de assistência técnica de regularização fundiária comprovada por meio de convênios, contratos ou termos de fomento, firmados pela OSC; e 5.1.2.3. indicação de Responsável(is) Técnico(s), com registro ativo no conselho ou órgão de classe, comprovada por meio de documento que demonstre a existência de contrato permanente ou temporário, ou vínculo associativo, com exercício na mesma unidade da federação da sede ou filial da OSC; 5.1.2.3.1. o(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s) no item 5.1.2.3. do Anexo IV desta Instrução Normativa deverá(ão) comprovar experiência em regularização fundiária por meio de certidões e declarações emitidas por órgãos públicos. 5.1.3. Para a modalidade melhorias habitacionais 5.1.3.1. experiência na realização de ações de mobilização social em programas e políticas públicas de habitação, comprovadas por meio de declaração de qualificação técnica, na forma do Anexo IV C desta Instrução Normativa; e 5.1.3.2. indicação de Responsável(is) Técnico(s), com registro ativo, nas áreas de arquitetura ou engenharia, comprovada por meio de documento que demonstre a existência de contrato permanente ou temporário, ou vínculo associativo, com exercício na mesma unidade da federação da sede ou filial da OSC; 5.1.3.2.1. o(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s) no item 5.1.3.2. do Anexo IV desta Instrução Normativa deverá(ão) comprovar experiência na realização de obras de reforma ou de construção de edificação por meio de Registro(s) de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART do(s) Responsável(is) Técnico(s). 5.2. Em caso de substituição de profissional indicado na qualificação técnica, deverá ser apresentado, no momento da assinatura do contrato, outro profissional que atenda ao estabelecido nos itens 5.1.2.3, 5.1.2.3.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa, para a modalidade regularização fundiária, ou nos itens 5.1.3.2. e 5.1.3.2.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa, para a modalidade melhorias habitacionais. 5.3. Será definido número máximo de lotes ou domicílios que o Agente Promotor poderá executar por seleção, em função da experiência técnica comprovada, conforme indicado no quadro a seguir: 5.3.1. Para a modalidade regularização fundiária: . .Requisitos .Nº máximo de Lotes . .Pelo menos 5 (cinco) experiências comprovadas de regularização fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais; e Projeto(s) ou prestação de serviços de assistência técnica de regularização fundiária contemplando pelo menos 500 (quinhentas) matrículas emitidas; e Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico com experiência em regularização fundiária. .700 . .Pelo menos 2 (duas) experiências comprovadas de regularização fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais); e Projeto(s) ou prestação de serviços de assistência técnica de regularização fundiária contemplando pelo menos 200 (duzentas) matrículas emitidas; e Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico com experiência em regularização fundiária. .400 . .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada de regularização fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais; Projeto(s) ou prestação de serviços de assistência técnica de regularização fundiária contemplando pelo menos 50 (cinquenta) matrículas emitidas; Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico com experiência em regularização fundiária. .200 5.3.2. Para a modalidade melhorias habitacionais: . .Requisitos .Nº máximo de domicílios . .Pelo menos 3 (três) experiências comprovadas no item 5.1.3.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa; Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou de construção de pelo menos 30 (trinta) edificações; e Pelo menos 3 (três) Responsáveis Técnicos. .140 . .Pelo menos 2 (duas) experiências comprovada no item 5.1.3.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa; Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou de construção de pelo menos 20 (vinte) edificações; e Pelo menos 3 (três) Responsáveis Técnicos. .90 . .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada no item 5.1.3.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa; Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou de construção de pelo menos 10 (dez) edificações; e Pelo menos 2 (dois) Responsáveis Técnicos. .45 . .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada no item 5.1.3.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa; Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou de construção de pelo menos 5 (cinco) edificações; e Pelo menos 2 (dois) Responsáveis Técnicos. .20 . .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada no item 5.1.3.1. do Anexo IV desta Instrução Normativa; Experiência comprovada na elaboração de projetos de habitação de interesse social de pelo menos 20 (vinte) edificações; e Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico. .10 6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO 6.1. A abrangência de atuação refere-se à área municipal, regional, estadual ou nacional em que a OSC poderá atuar, correspondente à(s) proposta(s) selecionada(s), desde que prevista em seu estatuto ou contrato social. 6.2. Caso o estatuto social ou contrato social não defina a área de atuação da OSC, a habilitação fica restrita ao Município em que esteja localizada sua sede ou filial. 6.3. Para os casos não previstos nos itens 6.1. e 6.2. do Anexo IV desta Instrução Normativa, a OSC deverá comprovar vinculação a outra OSC que atenda aos requisitos previstos nos itens 6.1. ou 6.2. do Anexo IV desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no Anexo IV C - Declaração de Vínculo ou Filiação desta Instrução Normativa, observadas, adicionalmente, as disposições previstas no item 4.2 do Anexo IV desta Instrução Normativa. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. A habilitação da OSC poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses: 7.1.1. descumprimento, mesmo que parcial, do disposto neste anexo e nas regras gerais do programa; 7.1.2. fraude documental no processo de habilitação; 7.1.3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou 7.1.4. abandono dos serviços e/ou das obras contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades. 7.2. A habilitação da OSC poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias de irregularidades cometidas pela OSC ou com participação desta, desde que em fase de apuração pela autoridade competente. 7.3. Em caso de não regularização das pendências até a data limite de contratação das propostas, a OSC será considerada não habilitada para receber antecipação de recursos. ANEXO IV-A DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE INSTITUCIONAL Eu, ________ (nome do dirigente máximo e representante legal da OSC), portador de documento de identidade, RG nº ___, expedido pelo__ (órgão emissor), e do CPF nº___, __(nacionalidade), __ (estado civil),_____(profissão), residente domiciliado _______ (endereço completo), dirigente máximo e representante legal da ______ (nome da OSC), com sede em______ (endereço completo e CEP da OSC), inscrita no CNPJ nº __________, DECLARO, sob as penas da lei, que a OSC: a) não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere; b) possui atuação nas seguintes áreas relacionadas ao programa, sendo estas previstas em seu estatuto ou contrato social há, no mínimo, 1 (um) ano: ( ) ações de mobilização social em programas e políticas públicas de habitação; ( ) regularização fundiária; ( ) melhorias habitacionais; ( ) autogestão de provisão habitacional. c) encontra-se regularmente constituída ou, se estrangeira, encontra-se autorizada a funcionar em território nacional; d) não possui dívidas com o Poder Público e não está inscrita nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; e) não consta de cadastros restritivos à recepção de recursos públicos e do Agente Operador do programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias; f) não está omissa do dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; g) não possui entre seus dirigentes, colaboradores, inclusive respectivos cônjuges ou companheiros, conforme relação encaminhada a essa instituição financeira: g.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; g.2) empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do Ministério das Cidades; e g.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS; h) não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: h.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente; h.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou h.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; i) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: i.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; i.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; i.3) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e i.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3" do Anexo IV A desta Instrução Normativa; j) que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;