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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 57

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900057 57 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - sustentabilidade ambiental, econômica, política, social e cultural; IV - diversidade na composição de equipes de educação museal multidisciplinares, inclusivas e diversas, contemplando: aspectos étnicos, raciais, culturais, de orientação sexual, de gênero e pessoas com deficiências, com mobilidade reduzida e neurodiversas; V - multidisciplinaridade, por meio da adoção de estratégias dialógicas e linguagens diversas que ativem os potenciais formativos dos acervos e discursos museológicos; VI - planejamento participativo, acessível, inclusivo, representativo e diverso dos programas, projetos e ações de educação museal; VII - promoção da cidadania, democracia, equidade, diversidade e dignidade da pessoa humana; VIII - combate ao racismo, machismo, sexismo, lgbtfobia, capacitismo, e toda forma de opressão; IX - cooperação e articulação federativa, promovendo o diálogo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento de políticas e programas integrados de educação museal; e X - reparação histórica por meio da reinterpretação e diversificação da narrativa institucional. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Art. 7º São diretrizes da PNEM: I - Eixo 1 (Gestão): a) promover a integração da educação museal aos planos, programas e sistemas de cultura em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, incentivando sua previsão nos instrumentos de planejamento e financiamento da política cultural; b) orientar a construção dos Programas Educativos e Culturais dos Planos Museológicos em diálogo com a missão dos museus, bem como a sua adaptação aos propósitos de centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, com participação da equipe educativa em colaboração com os demais setores da instituição ou iniciativa, e da sociedade; c) estimular que museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos desenvolvam a educação museal em suas ações, com a participação de seus integrantes e da sociedade; d) orientar a participação da equipe educativa na concepção, planejamento, execução e avaliação das ações dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos; e) incorporar o registro e a difusão das ações de educação museal à estratégia de comunicação dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos; e f) estimular a integração de tecnologias digitais no campo da educação museal como uma ferramenta de inovação pedagógica. II - Eixo 2 (Profissionais, formação e pesquisa): a) estimular a formação inicial e continuada para a qualificação das pessoas educadoras museais e das pesquisas em educação museal, visando à valorização dos itinerários profissionais; b) investir na formação específica e continuada da pessoa educadora museal, visando ao desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas acessíveis; c) incentivar a realização de pesquisas relacionadas à educação museal nos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, bem como em espaços de formação inicial e continuada de professores e educadores; d) reconhecer entre as atividades desempenhadas pela pessoa educadora museal o desenvolvimento da educação museal em museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos para a promoção da formação integral dos indivíduos, a elaboração, implementação, sistematização e avaliação do Programa Educativo Cultural dos planos museológicos, bem como a sua adaptação aos propósitos de centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos em interlocução com a comunidade, e a realização de pesquisas e diagnósticos de sua competência; e) estimular a consolidação do campo da educação museal, por meio de ações intersetoriais voltadas para a difusão e promoção dos trabalhos realizados, pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências entre profissionais da área, bem como pelo desenvolvimento e difusão de pesquisas; f) estimular ações e medidas que garantam os meios adequados para o desenvolvimento das atividades educativas e a formação de profissionais; g) promover os museus como espaços de aprendizagem contínua por meio da articulação de práticas pedagógicas com a produção e publicação científica e cultural, e da ampliação da oferta de programas de bolsas de pesquisa, estágios curriculares e de outras naturezas; h) promover a realização de diagnósticos, estudos de público e avaliações, visando à verificação do cumprimento da função social e educacional dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, em colaboração com outros setores dos museus; i) promover a composição e a permanência de equipes de educação museal multidisciplinares, inclusivas e diversas, contemplando: aspectos étnicos, raciais, culturais, sexuais, de gênero; e pessoas com deficiências, com mobilidade reduzida e com neurodiversas; e j) promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. III - Eixo 3 (Museus, comunidades e territórios): a) estimular a articulação entre instituições educacionais, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, a fim de promover a formação integral em todos os segmentos da sociedade; b) incentivar parcerias para a criação de programas conjuntos que articulem a preservação do patrimônio cultural com as atividades educativas dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos; c) apoiar a criação e o fortalecimento das redes de profissionais da educação museal, assim como a participação de pessoas educadoras museais, visando à articulação, ao crescimento e à difusão da profissão e do campo da educação museal; d) promover a sustentabilidade ambiental, econômica, política, social e cultural nos programas, projetos e ações educativas, respeitando as características, as necessidades e os interesses das populações locais; e) promover a diversidade do patrimônio cultural e natural e a difusão da memória sociocultural nas ações educativas; f) fortalecer a realização de programas, projetos e ações educativas museais que abordem questões de gênero, sexualidade, raça e etnia, infância e juventude, acessibilidade, culturas e territórios diversos em diálogo com diferentes setores da sociedade e em consonância com as legislações e políticas afirmativas; g) estimular a aproximação entre museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos e suas comunidades, ampliando a troca de experiências por meio de novas tecnologias e da cultura digital; h) colaborar para a efetivação das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008; e da Lei nº 12.228, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) articulando programas, projetos e ações de educação museal para o combate a todas as formas de discriminação e preconceito, bem como para o respeito à educação diferenciada prevista em legislação, além de garantir a consulta livre, prévia e informada, preconizada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em relação às ações educativas voltadas às comunidades e povos tradicionais e indígenas; e i) colaborar para a efetivação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), e da Portaria Ibram 3.135, de 20 de setembro de 2024 (Programa Acesse Museus), respeitando a diversidade e garantindo os direitos e necessidades específicas dos públicos contemplados por essas legislações, bem como articulando programas, projetos e ações de educação museal para o combate a todas as formas de discriminação e preconceito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO Art. 8º O Ibram é o órgão gestor da PNEM, por meio da Coordenação de Educação Museal e Formação - Cemuf do Departamento de Processos Museais - DPMUS, com as seguintes atribuições: I - orientar os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Museus e Cultura na implantação e consolidação de políticas e programas locais de educação museal, em articulação com a PNEM e o Plano Nacional Setorial de Museus; II - elaborar e coordenar o Programa Nacional de Educação Museal, no qual serão estabelecidos metas, ações, estratégias, indicadores, instrumentos, mecanismos de monitoramento e avaliação, período de vigência e de revisão, órgãos, entidades e instâncias representativas responsáveis; III - realizar periodicamente o Encontro Nacional de Educação Museal - Emuse para discutir o desenvolvimento e implementação da PNEM, bem como conceitos e práticas do campo, além de garantir espaços de debate sobre a temática nas edições do Fórum Nacional de Museus, em conformidade com o estabelecido pelo Sistema Brasileiro de Museus - SBM; e IV - gerir a página (https://www.gov.br/museus/pt-br/assuntos/politicas-do- setor-museal/politica-nacional-de-educacao-museal-pnem), canal de comunicação, articulação e informação sobre a PNEM. Art. 9º A gestão da PNEM será orientada por práticas que promovam a participação social, a articulação em rede, a transparência e a divulgação, bem como os seguintes: I - instrumentos e mecanismos de participação social: a) consultas e audiências públicas; b) constituição de grupos de trabalho; e c) encontros, reuniões e fóruns na modalidade presencial, híbrida e à distância; II - instrumentos e mecanismos de transparência, divulgação e articulação: a) estudos de casos, pesquisas e análise de índices; b) publicações, relatórios, boletins informativos, comunicação institucional, entre outros; e c) parcerias interinstitucionais. Parágrafo único. Será priorizada a participação das redes e coletivos cadastrados no Participe Ibram e dos coletivos de educação museal constituídos, tais como redes de educadores museais, grupos de pesquisa em educação museal, entre outros, observados os instrumentos e mecanismos descritos no inciso I. Art. 10 A PNEM será custeada por: I - dotações orçamentárias do orçamento geral do Instituto Brasileiro de Museus, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação brasileira. Art. 11 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos de educação museal. Parágrafo único. As parcerias poderão envolver, além de instituições culturais e educacionais, organismos das áreas de ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente, direitos humanos e assistência social, entre outras, a fim de promover abordagens intersetoriais e integradas, especialmente com políticas de cultura, educação, direitos humanos, patrimônio e cidadania. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica revogada a Portaria Ibram nº 605, de 10 de agosto de 2021. Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 333/MB/MD, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Reclassifica e transfere a subordinação do Navio Hidroceanográfico "Amorim do Valle" e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e considerando o disposto no art. 1-2-1 do Capítulo 2 do Título I da Ordenança Geral para o Serviço da Armada (OGSA), aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987, resolve: Art. 1º Reclassificar o Navio Hidroceanográfico "Amorim do Valle" (NHoAValle), quanto ao emprego, de Navio Hidroceanográfico (NHo) para Navio Caça-Minas (NCM) de 3ª Classe, e alterar o indicativo visual de H35 para M210. Art. 2º Transferir a subordinação do NCM "Amorim do Valle" (NCMAValle) da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) para o Comando de Operações Navais (ComOpNav), ficando o mesmo diretamente subordinado ao Comando da Força de Minagem e Varredura ( C o m Fo r M i n V a r ) . Art. 3º O Comandante de Operações Navais baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 318/MB, de 28 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União n° 229-E, de 29 de novembro de 2000, Seção 1, página 7; e II - a Portaria nº 339/MB, de 7 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União n° 237-E, de 11 de dezembro de 2000, Seção 1, página 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data. MARCOS SAMPAIO OLSEN