DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900077 77 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 3, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara incluída no Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º INCLUÍDA no Registro Especial - específico para ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas - sob o nº 01101/0033, o estabelecimento ZOUK INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 45.898.829/0001-91, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, em relação aos produtos abaixo relacionados: . . NCM e EX . Descrição Detalhada . Marca Comercial .Preço de Venda (R$) . Tipo de Recipiente . Capacidade . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Bálsamo .Brazilia Velvet .R$ 120,00 .Garrafa Vidro .500ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Umburana .Brazilia Umburana .R$ 40,00 .Garrafa de Vidro .750ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Umburana .Brazilia Umburana .R$ 30,00 .Garrafa de Vidro .375ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Carvalho .Brazilia Melt .R$ 140,00 .Garrafa Vidro .700ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Bálsamo .Brazilia Bálsamo .R$ 40,00 .Garrafa Vidro .750ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Bálsamo .Brazilia Bálsamo .R$ 30,00 .Garrafa Vidro .375ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Jequitibá .Brazilia Amigos Vizi .R$ 30,00 .Garrafa de Vidro .375ml . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique - Jequitibá .Brazilia A. Vizi .R$ 35,00 .Garrafa Vidro .750ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Negroni .Velluto Nero .R$ 45,00 .Garrafa de Vidro .750ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Negroni .Velluto Nero .R$ 35,00 .Garrafa de Vidro .375ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Fitzgerald .Passion .R$ 35,00 .Garrafa de Vidro .375ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Old fashioned .Old Bourbon .R$ 45,00 .Garrafa de Vidro .750ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Old fashioned .Old Bourbon .R$ 35,00 .Garrafa de Vidro .375ml . .2208.90.00 .Amargo Bitter .Comparty .R$ 25,00 .Garrafa de Vidro .1000ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Caju Limão .Blend 61 .R$ 45,00 .Garrafa de Vidro .750ml . .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico Caju Limão .Blend 61 .R$ 35,00 .Garrafa de Vidro .375ml Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICENTE DE PAULO DA CRUZ CHAGAS () Republicada por ter saído, no DOU nº 1 de 2-12-2025, pág. 122, com incorreção no original. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA PORTARIA ALF/VIT Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 10/12/2013, seção 1, página 12, que Disciplina o uso de equipamentos de Inspeção não invasiva de cargas exigido dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do Porto de Vitória, para atendimento ao disposto na Portaria RFB Nº 3.518/2011 O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas no inciso III, do art. 360 e nos incisos I e III, do art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O Art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2013, seção 1, página 12, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 4º Todas as cargas estão sujeitas à inspeção não invasiva nos fluxos de importação e exportação, conforme avaliação de risco realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente das estratégias locais, regionais ou nacionais de controle aduaneiro. §1º Nas operações de transbordo ou baldeação, a inspeção não invasiva será obrigatória apenas quando houver transferência da unidade de carga para outro terminal alfandegado para fins de reembarque, devendo o escaneamento ocorrer: I - No momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga; e II - No momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização. §2º Quando a operação de transbordo ou baldeação ocorrer integralmente dentro do mesmo recinto alfandegado, sem transferência da unidade de carga para outro terminal, a inspeção não invasiva não será obrigatória, ressalvada determinação expressa da fiscalização com base em gerenciamento de risco. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PORTARIA DRF/SJC Nº 283, DE 8 DEZEMBRO DE 2025 Suspende atendimento do Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro-SP. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Suspender o atendimento do Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro - SP no período de 08 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. RONIE AINBINDER DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.672, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.386943/2025-60, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 00.917.865/0001-17, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura de transporte, rodovia, denominado "Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A.", aprovado pela Portaria nº 333, de 25.04.2025 (publicado no DOU em 28.04.2025), da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, de titularidade da pessoa jurídica CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 58.492.120/0001-33, habilitada ao REIDI através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR nº 867, DE 30 DE JULHO DE 2025 (publicado no DOU nº 143, de 31.07.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.673, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.379025/2025-84, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica MADEIREIRA EK LTDA., CNPJ 75.025.734/0001-24. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.036, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.