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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 206

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900206 206 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8405/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.3 do Acórdão 6362/2025-TCU- 1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-013.539/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Lindolfo Pereira Conceicao Filho (175.504.675-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8406/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU e no parecer emitido nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Comando da Aeronáutica (Centro de Controle Interno), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6609-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente. 1. Processo TC-013.847/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Roberto Tavares de Mendonca (203.484.443-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8407/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-020.224/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alcebiades Wune de Almeida Neto (031.026.617-34); Elio Rocha de Sa (552.673.357-20); Jose Antonio Monteiro (243.201.617-34); Marcos de Sant Anna (663.131.637-53); Pelson de Souza Pinto (937.573.958-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8408/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de André Lisboa Filho e Iramar Braga de Souza Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 1906/2011 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e município de Ituberá - BA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Rua H, s/nº, Bairro Pedreiras. ". Considerando que o ajuste teve vigência de 9/11/2011 a 10/11/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018; considerando que a irregularidade apurada foi a inexecução total do objeto do termo de compromisso, por descrições das divergências de serviços, quantitativas, qualitativas ou técnicas; considerando que os pareceres técnicos do FNDE registraram execução física superior a 80% da creche (peças 19 e 20) e que a atual Secretária Municipal de Educação atestou sua plena funcionalidade desde 2019, com atendimento regular a crianças da educação infantil, revelando que o objeto pactuado vem cumprindo sua finalidade pública (peça 60), considerando que o MPTCU se manifesta de acordo com a unidade instrutiva e considera elidida a irregularidade que deu origem ao presente feito; considerando que o MPTCU identifica, apenas nesta fase, a existência de possível destinação não comprovada de parcela dos recursos federais (cerca de 30%), irregularidade não apurada anteriormente; considerando que não houve ato interruptivo específico relativo a esse fato, concluindo o Parquet que estaria prescrita as pretensões punitiva e de ressarcimento, à luz dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e da jurisprudência que exige identidade entre o ato de apuração e a irregularidade posteriormente sancionada (Acórdãos 983/2024 e 583/2025, Plenário, de relatoria dos Ministros Jorge Oliveira e Walton Alencar Rodrigues, respectivamente); considerando que não ocorreu a prescrição relacionada à irregularidade inicialmente apurada; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V alínea "a" do Regimento Interno, ACOR DA M , por unanimidade, em julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, da mesma Lei, as contas de André Lisboa Filho e Iramar Braga de Souza Costa, dando-se lhes quitação; arquivar os presentes autos com fundamento do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e informar o conteúdo desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis. 1. Processo TC-006.851/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Lisboa Filho (004.872.795-49); Iramar Braga de Souza Costa (598.243.015-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luis Marcos dos Santos (28448/OAB-BA), representando Andre Lisboa Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8409/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor da Farmácia e Drogaria Marcos Rogério & Maria Patrícia Ltda., de Marcos Rogério Pedrosa Cavalcanti e de Maria Patrícia Albuquerque Farias Cavalcanti, sócios administradores do estabelecimento comercial desde 9/9/2009 (peças 5 e 56), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 14/3/2013 a 2/10/2014. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) concluiu, em seu parecer, pela ocorrência de prescrição intercorrente dado o interregno verificado entre os documentos de peças 22, 30 e 31 e o impulso processual seguinte, constante das peças 13, 15, 16 e 17, superior a 3 anos, Considerando que o Parquet propõe, além de reconhecer a prescrição, o arquivamento dos autos, Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, pela decadência ou prescrição, Considerando não ser necessário prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, dada a resolução de mérito, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo e dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.640/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Marcos Rogerio & Maria Patrícia Ltda (03.403.113/0001-26); Marcos Rogério Pedrosa Cavalcanti (624.221.544-68); Maria Patrícia Albuquerque Farias Cavalcanti (024.421.134-57). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Monica Izabel Carneiro de Andrade (19045/OAB-PE), representando Farmacia e Drogaria Marcos Rogerio & Maria Patricia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8410/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Gabriel Velloso Ribeiro, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, relacionada aos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 203020/2013-8, firmado entre o CNPq e o responsável (peça 11). Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a deliberação da diretoria executiva (peça 21), em 6/6/2018, e o subsequente edital de notificação 155/2024 (peça 23), em 25/4/2024. considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-011.183/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gabriel Velloso Ribeiro (010.940.721-09). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8411/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Roberto Luiz dos Santos Vieira, em razão de diferença de numerário registrada em 24/9/2021 na agência Mário Guimarães/RJ, relativa à suposta apropriação indevida de valores com registro de manipulação das imagens do sistema de monitoramento (Circuito Fechado de TV - CFTV). Considerando que a TCE foi instaurada pela Caixa Econômica Federal após conclusão do processo disciplinar, no qual se apontou que o responsável, na condição de tesoureiro executivo, teria desligado intencionalmente o sistema de CFTV no momento da chegada de malote que deveria conter R$ 300.000,00, resultando em diferença de R$ 293.000,00; considerando que após a análise das alegações de defesa, a unidade técnica deste Tribunal verificando o conjunto probatório, reconheceu a existência do fato (desfalque), mas não a autoria, diante da ausência de elementos que comprovassem que o responsável desligou deliberadamente o sistema de monitoramento ou se apropriou do numerário subtraído; considerando que decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista 0100006-67.2023.5.01.0224) declararam nula a dispensa por justa causa e determinaram a reintegração do empregado, fundamentadas na inexistência de provas de autoria, entendimento confirmado em segundo grau; considerando que a 3ª. Vara Federal de São João de Meriti/RJ acolheu proposição do Ministério Público Federal de arquivamento do IPL 5008818- 82.2022.4.02.5110, com base no Relatório Final da Polícia Federal, por falta de indícios mínimos de participação do investigado no desfalque, reconhecendo ainda falhas na cadeia de custódia dos valores e lacunas nas investigações sobre a possibilidade de desvio fora das dependências da Caixa; considerando que a unidade técnica identificou divergência no próprio relatório conclusivo e no parecer jurídico da Caixa quanto ao nexo causal entre a conduta imputada e o dano, e ainda que não houve aprofundamento das investigações acerca da possibilidade real de o desvio ter ocorrido no preparo dos malotes ou durante o transporte pela empresa Prosegur; considerando que a citação realizada imputou ao responsável irregularidade e conduta específicas ("desfalque de numerário" e "apropriação indevida"), as quais não se sustentam diante das evidências reunidas no processo e das conclusões das autoridades judiciais e investigativas;