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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 72

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121000072 72 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.12.2.1 A avaliação presencial ocorrerá somente no Município do Rio de Janeiro, cabendo ao candidato arcar com as despesas relativas à sua participação. 4.12.3. A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar, as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas, a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual e o resultado da avaliação com indicação do critério legal utilizado. 4.13. Caso o candidato não encaminhe a documentação caracterizadora da deficiência ou esta não esteja legível ou a documentação caracterizadora da deficiência não atenda ao estabelecido no subitem 4.10.1 deste Edital, este não obterá o direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e concorrerá apenas às vagas de ampla concorrência. 4.14. O "Resultado preliminar do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 4.15. No caso em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, o candidato poderá interpor "Recurso contra o resultado preliminar do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência", conforme o disposto no item 13 deste Edital, no período informado no "Anexo I - Cronograma previsto". 4.15.1. O recurso impetrado pelo candidato será julgado por uma comissão recursal composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização da deficiência. 4.15.2. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 4.16. O "Resultado do julgamento do recurso contra o resultado preliminar do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência" e o "Resultado final do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 4.17. As pessoas com deficiência que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência, aprovadas e classificadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão consideradas ocupantes de vaga reservada às pessoas com deficiência. 4.18. O candidato cujo parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar aponte para a não caracterização da deficiência, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, concorrendo apenas às vagas de ampla concorrência. 4.19. As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não forem providas, serão disponibilizadas para os candidatos que concorrem às vagas de ampla concorrência. 4.20. Após a posse e entrada em exercício, a deficiência do candidato não poderá ser utilizada para justificar a concessão de aposentadoria, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade. 5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS 5.1. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025 (Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014), no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 (Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas) e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025 (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre a classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas), será aplicada a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas às pessoas pretas e pardas. 5.1.1. Se da aplicação do percentual previsto no subitem 5.1 deste Edital resultar número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas às pessoas pretas e pardas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). 5.1.1.1. Do total de 243 vagas, ficam reservadas 61 vagas às pessoas pretas e pardas. 5.1.1.2. O subitem 8.12. e seus subitens deste Edital explica como será realizada a distribuição das vagas reservadas para política de cotas. 5.2. As pessoas pretas e pardas poderão se inscrever para qualquer cargo/área de atuação, independentemente de haver ou não vaga reservada às pessoas pretas e pardas para o cargo/área de atuação neste Edital, permanecendo, caso aprovado e classificado, em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do Concurso Público. 5.3. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas deverá declarar sua intenção quando da realização de sua inscrição, após a escolha da vaga para a qual deseja concorrer, selecionar "Vagas reservadas" em "Modalidade de Concorrência", escolher "Pessoas pretas e pardas - UFRJ" e confirmar a "Autodeclaração" apresentada. 5.3.1. As pessoas pretas e pardas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 5.3.2. As pessoas pretas ou pardas concorrem em igualdade de condições com os demais candidatos às vagas de ampla concorrência do cargo/área de atuação para o qual se inscreveu e, ainda, às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas do cargo/área de atuação para o qual se inscreveu. 5.3.3. Até o final do período de inscrição será facultado ao candidato desistir de concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. 5.4. O candidato deverá, obrigatoriamente, escolher o local de realização de sua prova objetiva e discursiva, selecionando um dos Municípios apresentados em "LOCAL DE PROVA". 5.4.1. Durante o período de inscrição, informado no "Anexo I - Cronograma previsto", o candidato poderá acessar a "ÁREA DO CANDIDATO", selecionar a inscrição desejada e e escolher "Alterar Cidade de Prova". 5.5. O candidato, pessoa com deficiência ou não, poderá solicitar "CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA" quando da realização de sua inscrição ou no período de inscrição, informado no "Anexo I - Cronograma previsto", acessando a "ÁREA DO CANDIDATO", selecionando a inscrição desejada e escolhendo "Condições Especiais para Prova". 5.5.1. As informações relacionadas à solicitação de "CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA" estão dispostas no subitem 8.15.2 deste Edital. 5.6. O candidato que optar por concorrer a mais de um tipo de vaga reservada (vaga reservada às pessoas pretas e pardas e vaga reservada para indígenas ou vaga reservada às pessoas pretas e pardas e vaga reservada às pessoas com deficiência, por exemplo) poderá selecionar, de uma única vez, mais de um tipo de vaga reservada apresentada após a escolha de "Vagas reservadas" em "Modalidade de Concorrência". 5.6.1. O candidato poderá optar por encaminhar a documentação pertinente à cada tipo de vaga reservada quando da realização de sua inscrição ou no período específico para envio da documentação pertinente à cada tipo de vaga reservada informado no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.7. O "Resultado preliminar do pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas" será divulgado no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.8. O candidato poderá interpor "Recurso contra o resultado preliminar do pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas", conforme o disposto no item 13 deste Edital, no período informado no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.9. O "Resultado do julgamento do recurso contra o resultado preliminar do pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas" e o "Resultado final do pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.10. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, normatizado pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 5.10.1. Os candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, aprovados na prova discursiva, serão convocados por intermédio do "Edital de convocação dos candidatos para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras", na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.10.2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras será realizado por comissão criada especificamente para esse fim. 5.10.2.1. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número. 5.10.2.2. O "Currículo dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.10.3. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. 5.10.3.1. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras. 5.10.3.2. Não serão considerados, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.10.3.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 5.11. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste Edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras. 5.12. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras. 5.12.1. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, poderá prosseguir no Concurso Público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 5.12.2. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. 5.13. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras emitirá parecer sobre a confirmação ou não da autodeclaração do candidato. 5.14. O "Resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.15. No caso em que o parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras concluir pela NÃO CONFIRMAÇÃO da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, o candidato poderá interpor "Recurso contra o resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras", conforme o disposto no item 13 deste Edital, no período informado no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.15.1. O parecer informando a NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras estará disponível na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.16. O recurso do candidato será julgado por uma comissão recursal de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras. 5.16.1. O "Currículo dos membros da comissão recursal de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.16.2. A comissão recursal de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, em sua decisão, considerará a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, o parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.16.3. Da decisão da comissão recursal de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras não caberá recurso. 5.17. O "Resultado do julgamento do recurso contra o resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras" e o "Resultado final do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto". 5.18. As pessoas pretas e pardas que concorrem às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, aprovadas e classificadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão consideradas ocupantes de vaga reservada às pessoas pretas e pardas. 5.19. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência. 5.20. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão revertidas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III abaixo: I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. 6. DAS VAGAS RESERVADAS PARA INDIGENAS 6.1. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025 (Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014), no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 (Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas) e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de