DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025121000078 78 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 Editais e Avisos COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO DE PREPARO II COMANDO AÉREO REGIONAL BASE AÉREA DE NATAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Base Aérea de Natal resolve informar a Sra. LARISSA DIAS DA SILVA, quanto à abertura do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) nº 06/BANT/2025, pela Portaria nº 854/GSB_ACI-1, de 13 de novembro de 2025, com a finalidade de apurar a ocorrência de dano ao Erário na Sindicância nº 325/BANT/2025. De acordo com o rastreamento eletrônico dos Correios BN373478982BR, o Ofício nº 2/PARE-06/BANT/2025 não foi recebido no endereço utilizado com base no que foi utilizado na sindicância prévia, após diversas tentativas, retornando ao remetente. Assim, fica a Senhora Larissa, notificada para, querendo, apresentar alegações de defesa, comparecendo na Subseção de Auditoria (SDRS) no Núcleo de Hospital de Aeronáutica de Natal - NUHANT, no prazo de até 15 dias corridos, a contar da data desta publicação, no endereço Rua do Especialista s/nº, Emaús, Parnamirim - RN, CEP nº 59148-185, telefone (84) 3644-7574, mesmo local onde se encontram disponíveis os autos para consulta, tendo em vista a cobrança do dano ao erário e demais providências. Cel Int SILVIA NATÁLIA SOARES MENEZES DA SILVA Ordenadora de Despesas da BANT SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL Nº 20/2025 PROCESSO Nº 23000.055793/2025-66 A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; na Portaria nº 244, do Ministério da Economia, de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2020; e na Instrução Normativa SGP/SEGEP/ME nº 45, de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial de União em 17 de junho de 2020, e usando da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SE/MEC nº 186, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, resolve: 1. Tornar pública a relação dos aposentados e/ou pensionistas que terão o pagamento do provento e/ou benefício de pensão suspenso pelo não atendimento à convocação e à notificação para realizar a Prova de Vida Anual referente ao mês de SETEMBRO de 2025: . .NOME .M AT R Í C U L A .BENEFÍCIO . .ALICE FONTES PIMENTEL .747743 .APOSENTADORIA . .ANTONIO RANGEL TORRES BANDEIRA .1089663 .APOSENTADORIA . .FLORA BARRETO DA ROCHA LICKER .49347 .APOSENTADORIA . .MARIA DE JESUS JANSEN SILVA .50642 .APOSENTADORIA . .SILDA SILVA NUNES .50399 .APOSENTADORIA . .DULCINEA GOMES DOS SANTOS .462993 .P E N S ÃO . .EDSON SENA BRIGNOL .6976034 .P E N S ÃO . .MARIA EMILIA DE CAMARGO SOUZA .6260314 .P E N S ÃO 2. A suspensão será efetivada na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO/2025. 3. O restabelecimento do pagamento do provento e do benefício de pensão fica condicionado à realização da prova de vida, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 15 de junho de 2020, realizada por meio de: I - identificação pessoal efetivada por funcionário de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; II - sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; ou III - aplicativo móvel. 4. Nas hipóteses dos incisos I e II, o beneficiário deverá comparecer à agência da Instituição Bancária credenciada munido dos originais dos seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e II - documento oficial de identificação com foto. 4. A comprovação de vida nos termos dos incisos II e III do item 3 somente será utilizada nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis. 5. Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios. 6. Nas hipóteses em que não for possível a comprovação de vida nos termos do caput, por falta ou divergência da documentação exigida, ou dúvida quanto ao reconhecimento do beneficiário, a comprovação de vida deverá ser realizada na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário. 7. A Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação responsável pela realização da prova de vida encontra-se na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, Sala 320. 8. O crédito dos pagamentos restabelecidos serão efetivados na primeira folha de pagamento disponível para inclusão. 9. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, deverá ser solicitada visita técnica pelos telefones (61) 2022-7255/7055 ou pelo e-mail: [email protected] para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até a realização da visita. MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS EDITAL Nº 3, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, no uso das atribuições conferidas pela Portaria Ministerial nº 1935, de 20 de outubro de 2023, publicada no DOU de 24 de outubro de 2023, e tendo em vista o que consta da Orientação Normativa nº 45 de 15 de junho de 2020, resolve: 1- Tornar pública a relação dos aposentados e/ou pensionistas aniversariantes do mês de Setembro que terão o pagamento do provento e/ou benefício de pensão suspenso por motivo de não atendimento à convocação e respectiva notificação para realizar a prova de vida anual, no mês do aniversário. . .CPF .NOME . .083.XXX.XXX-00 .GERALDO GOMES MARTINS 2- O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício de pensão fica condicionado ao recadastramento mediante (a) comparecimento pessoal do interessado a uma agência bancária do banco onde recebe o pagamento ou (b) acesso ao aplicativo SouGov.br ou (c) comparecimento à Unidade de Recursos Humanos, sito à av. Amazonas, 5.253 - Nova Suíça - BH/MG, portando a documentação estabelecida no art. 4º, §1º da IN Nº 45/2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2020. 3- Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado e/ou pensionista deverá ser solicitada pela visita técnica, por meio do e-mail [email protected], para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita. CARLA SIMONE CHAMON INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA F LU M I N E N S E EDITAL Nº 97 - REIT/IFFLU, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008, a Portaria MEC nº 645, de 17 de agosto de 2021 e o Decreto Presidencial de 08 de abril de 2024, publicado no DOU de 09 de abril de 2024, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 7.862, de 08 de dezembro de 2012, pela Portaria do ME nº 244, de 15/06/2020, pelas Instruções Normativas SGP/SEDGG/ME nº 45, de 15/06/2020 e nº 63, de 29/06/2021, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23317.007642.2025-38, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação dos aposentados que tiveram o pagamento do provento suspenso por motivo de não atendimento à convocação e notificação para realizar a prova de vida anual: - Francisco Luiz dos Santos, Matrícula 303024. Art. 2º A suspensão do pagamento foi efetivada na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025. Art. 3º O restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da prova de vida, mediante comparecimento pessoal do aposentado em qualquer agência do seu banco de recebimento ou na sala 13 do prédio da Reitoria, localizada na Rua Coronel Walter Kramer, 357 - Parque Santo Antônio - Campos dos Goytacazes/RJ, portando documento de identidade oficial e CPF nos termos do Art. 4°, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45 de 15/06/2020 ou ainda mediante o aplicativo móvel nos termos do Art. 4º, III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 15/06/2020. Art. 4º O crédito do pagamento restabelecido será efetivado na primeira folha de pagamento disponível para inclusão. Art. 5º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado deverá ser solicitado o agendamento de visita técnica, pelo telefone (22) 2737- 5667 e/ou 2737 - 5663, para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita. Art. 6º Tornar sem efeito o Edital REIT/IFFLU n° 25, de 14 de fevereiro de 2023. JEFFERSON MANHÃES DE AZEVEDO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR, constituída pela Portaria nº 2968/DD, de 04 de setembro de 2025, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas em 04 de setembro de 2025, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 26, §4º, da Lei 9.784/99, art. 163 da Lei 8.112/90, combinado com o art. 256 do Código de Processo Civil, NOTIFICA pelo presente Edital a servidora Eliane de Cassia Moreira de Lima, de matrículas funcionais nº 168858 (UFPR) e 1361923 (SIAPE), ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Seção de Coleta Interna de Amostra do Hospital de Clínicas por se encontrar em local incerto e não sabido, acusada em Processo Administrativo Disciplinar sob o rito sumário instaurado no bojo do processo nº 23075.063135/2024-93, para que apresente DEFESA ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, através do e-mail [email protected], conforme determina o art. 163, parágrafo único, da Lei 8.112/90. LAIZ KEIKO KAWAHARA