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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 104

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000104 104 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_sintetico_1.pdf 8.1.3. PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA (analítico) 1_MMA_10_005 A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11- 28_fluxograma_analitico_1.pdf 8.2. Guia de análise e instrução 8.2.1. Modificações de atividades em inscrição no CTF/APP que reduzam ou excluam crédito de TCFA são submetidas a julgamento da AJG, conforme Ofício-Circular nº 45/2021/DIPLAN (SEI/Ibama nº 11224719). 8.2.2. Caso o incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído conforme o respectivo procedimento. 8.2.3 No caso de impugnação protocolizada em processo avulso, 8.2.3.1. no processo de impugnação: 8.2.3.1.1. emitir termo de encerramento; 8.2.3.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão no processo de NLCT correspondente; 8.2.3.1.3. relacionar processo ao processo da NLCT correspondente; e 8.2.3.1.4. concluir o processo na unidade; 8.2.3.2. no processo da NLCT: 8.2.3.2.1. incluir o arquivo pdf do processo de impugnação (encerrado); e 8.2.3.2.2. conceder vista do processo ao peticionante. 8.2.4. São requisitos formais de regularidade da impugnação: 8.2.4.1. a identificação do Ibama como destinatário da impugnação; 8.2.4.2. a qualificação do impugnante; 8.2.4.3. a qualificação de procurador(a), se houver; 8.2.4.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver; 8.2.4.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam a impugnação. 8.2.5. São requisitos de validade de instrumento de procuração: 8.2.5.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato constitutivo da pessoa jurídica; 8.2.5.2. qualificação do outorgante e do outorgado; 8.2.5.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica, perante o Ibama; 8.2.5.4. prazo de validade; 8.2.5.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada; 8.2.5.6. data; e 8.2.5.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s). 8.2.6. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais substabelecimentos de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de: 8.2.6.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça; 8.2.6.2. condições específicas de validade do substabelecimento, como escopo e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos. 8.2.7. Para contagem de prazos, considera-se: 8.2.7.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação da intimação; e 8.2.7.2. marco final de contagem: 8.2.7.2.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização da impugnação; ou 8.2.7.2.2. 30 (trinta) dias. 8.2.8. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição de créditos de TCFA. 8.2.9. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por meio da rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica firmado com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluindo: 8.2.9.1. secretarias de fazenda; 8.2.9.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente; 8.2.9.3. juntas comerciais; e 8.2.9.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente. 8.2.10. Registros complementares a critério do(a) AP não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1. 8.2.11. Para identificação de consultas sobre licenciamento ambiental nos estados e Distrito Federal, acesse, no endereço https://www.gov.br/ibama/pt- br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/acts, os tópicos: 8.2.11.1. ACT e gestão integrada de cadastros técnicos | Tabela de correspondências; e 8.2.11.2. ACT e o licenciamento ambiental estadual; 8.2.12. Para consulta às OTN do CTF/APP, acesse Publicações do CTF/APP no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf- app#orientacoes-tecnicas. 8.2.13. Para consulta às OJN, acesse o endereço https://www.gov.br/ibama/pt- br/acesso-a-informacao/institucional/orientacoes-tecnicas-e-juridicas/orientacoes-juridicas- normativas. 8.2.14. Para instrução complementar do processo, não serão objeto de despacho às áreas técnicas os dados, informações e documentos públicos ou disponibilizados para usuários internos em sistemas do Ibama, como por exemplo: 8.2.14.1. sítio eletrônico do impugnante; 8.2.14.2. redes sociais do impugnante; 8.2.14.3. ANM; 8.2.14.4. ANP; 8.2.14.5. ANTAQ; 8.2.14.6. ANVISA; 8.2.14.7. autorizações ambientais no SEI/Ibama 8.2.14.8. CCC; 8.2.14.9. CISC; 8.2.14.10. CNAE; 8.2.14.11. CTF/APP; 8.2.14.12. DOF; 8.2.14.13. FTE; 8.2.14.14. INFOSERV 1.0; 8.2.14.15. OJN; 8.2.14.16. OTN da TCFA; 8.2.14.17. OTN do CTF/APP; 8.2.14.18. Painel BI: 8.2.14.18.1. sobre produtos remediadores; 8.2.14.18.2. sobre dispersantes químicos; 8.2.14.18.3. sobre o Protocolo de Montreal; 8.2.14.19. PNLA; 8.2.14.20. Sicafi; 8.2.14.21. Sicafi/Sistema de agrotóxicos; 8.2.14.22. Sinaflor; 8.2.14.23. Sisret; 8.2.14.24. SNTPP; 8.2.14.25. Sintegra; e 8.2.14.26. outros sistemas de controle ambiental do Ibama. 8.2.15. Também, dúvida para qual exista dispositivo expresso em norma do Ibama de regulamentação de controles ambientais não será objeto de despacho às áreas técnicas. 8.2.16. Quando a área técnica instruir o resultado da diligência antes da emissão do parecer do(a) AP, esse indicará a identificação dos respectivos documentos; no caso de o resultado da diligência ser instruído no processo pela área técnica em data posterior à emissão do parecer do(a) AP, o evento será noticiado à AJG, conforme modelo de despacho do item 8.3.1.7. 8.2.17. Nos termos do art. 173, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e da Súmula STJ nº 555, para contagem de prazo de decadência, considera-se: 8.2.17.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao exercício em que o lançamento de crédito poderia ser efetuado; e 8.2.17.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos. 8.2.18. Conforme o art. 23, caput, § 2-Aº da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e a Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA, para contagem de prazo decadencial referente a créditos complementares, considera-se: 8.2.18.1. marco inicial de contagem: a ocorrência do fato gerador, considerando o último dia do trimestre; e 8.2.18.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos. 8.2.19. Nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, será considerado como não formulado o pedido de: 8.2.19.1 diligência, sem justificativa, sem formulação de quesitos; e 8.2.19.2. perícia, sem justificativa, sem formulação de quesitos e sem identificação do seu perito, com nome, endereço e qualificação profissional. 8.2.20. Nos termos do art. 40, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama 17, de 30 de dezembro de 2011, no caso de deferimento de perícia, a AJG deverá designar o(a) servidor(a) que atuará como perito(a) do Ibama, bem como o prazo para produção dos laudos periciais. 8.2.21. Conforme o art. 48 da Instrução Normativa Ibama 17, de 30 de dezembro de 2011, somente haverá emissão de decisão apartada sobre deferimento/indeferimento de requerimento quando houver questões preliminares que, por incompatibilidade, não possam ser examinadas com o julgamento do mérito, na Decisão de 1ª Instância sobre impugnação. 8.2.22. Registros complementares a juízo da AJG não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.2. 8.2.23. Primeiro selecione o modelo adequado ao processo pelo conteúdo final do dispositivo. Após, fundamente a decisão considerando as especificidades do caso concreto. 8.2.24. O relatório e a fundamentação da Decisão de 1ª Instância sobre impugnação poderão se constituir em concordância com parecer, OJN, OTN, desde que também instruídos no processo. 8.2.25. A motivação e o fundamento de Decisão de 1ª Instância sobre impugnação devem se referir, minimamente, a dispositivos: 8.2.25.1. da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 8.2.25.2. do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e 8.2.25.3. da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. 8.2.26. Nos termos do art. 36 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, não cabe pedido de reconsideração de Decisão de 1ª Instância sobre impugnação.