DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000217 217 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Medidas: comunicar os fatos narrados na denúncia aos secretários de saúde dos municípios de Francisco Morato/SP e de Itupeva/SP e ao TCE/SP, para que adotem as providências investigatórias que considerarem cabíveis; dar ciência ao denunciante da deliberac–aÞo proferida nestes autos; ordenar arquivamento do processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2779/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III, 234, 235 e 250, I, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas cópia das peças 1, 2 e 3, bem como do inteiro teor desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; c) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Município de Jutaí/AM; e d) arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica. 1. Processo TC-020.429/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Jutaí - AM. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2780/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos do segundo monitoramento das deliberações do Acórdão 1.942/2015-TCU-Plenário, proferido no TC 011.713/2015-1, que trata de relatório de auditoria operacional nas ações de governança de solos não urbanos adotadas pelo Governo Federal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário, reiterada pelo item "b" do Acórdão 1.328/2025-TCU-Plenário; considerar não aplicável a recomendação constante do item 9.3 do Acórdão 1.181/2022-TCU-Plenário, reiterada pelo item "d" do Acórdão 1.328/2025-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação aos interessados; e apensar definitivamente o presente processo ao TC 037.015/2020-6, nos termos dos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria- Segecex 27/2009. 1. Processo TC-001.323/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2781/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, autuados em cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão 356/2019-TCU-Plenário, com o intuito de analisar as providências do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em relação ao cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.766/2015-TCU-Plenário, em especial no que se refere ao Plano de Equacionamento do Déficit Técnico identificado na Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES, ao término do exercício de 2017 (PEDT/2017); Considerando que, após as medidas saneadoras determinadas no Acórdão 256/2019-Plenário, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) chegou às seguintes conclusões: saneamento da falha relacionada à ausência de previsão de alteração do critério de ajuste dos benefícios, uma vez que o art. 38 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios (RPBB) foi alterado no exercício de 2025, com a vinculação do reajuste dos benefícios ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); ausência de irregularidade ou indício de antieconomicidade na aplicação integral do impacto da redução do montante total a ser equacionado sobre a parcela a ser recolhida mediante contribuições extraordinária mensais, tanto pelos participantes e beneficiários quanto pelos patrocinadores; ausência de irregularidade na definição do plano de equacionamento da totalidade do déficit técnico verificado em 31/12/2017, observadas as regras definidas pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes), pelo BNDES, pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), sendo desnecessária a interveniência do TCU a esse respeito, levando-se em conta o poder discricionário do gestor do PBB; respeito às normas de regência, em especial à paridade contributiva, na sistemática utilizada no âmbito do PEDT 2017 para equacionamento do déficit, mediante a redução dos benefícios a conceder e o pagamento à vista ou por contrato de dívida das contribuições patronais; observância da paridade, no âmbito do PEDT 2017, em sintonia com a decisão exarada pelo TCU no Acórdão 1323/2024- Plenário, com a adoção, pelo patrocinador, de prazos de quitação compatíveis com os suportados pelos participantes; o fato de o déficit do plano poder continuar a ser equacionado com a alteração dos direitos futuros de pensão por morte, visto tratar-se de mera expectativa de direito; g) homologação, pelo TCU, em processo de solução consensual, do termo de autocomposição para devolução pela Fapes, de recursos repassados ao PBB por meio de contratos de confissão de dívida celebrados em 2002 e 2004 e de aportes realizados em 2002, 2009 e 2010. Considerando que o pagamento à vista da contrapartida referente à redução imediata dos benefícios foi realizado no exercício de 2018; Considerando que, em 2019, os patrocinadores já haviam dispendido R$ 921 milhões; Considerando que PEDT 2017 está em fase de pagamento das contribuições extraordinárias; Considerando os pareceres da unidade técnica, no sentido de que não são necessárias medidas adicionais em relação ao acompanhamento do cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.766/2015-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, quanto ao processo a seguir especificado, em expedir a ciência abaixo, comunicar o teor de deste acórdão à Fapes e ao BNDES e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.763/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 024.033/2018-9 (DENÚNCIA) 1.2. Interessados: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89); Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes (00.397.695/0001-97). 1.3. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4.1. Ministro-Substituto que se declarou impedido: Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação Legal: Grazielle Fernandes Pettene, Andre de Castro Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes (27413/OAB-DF), representando Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes; Carina Gallardo Rey (132.226/OAB-RJ), Melissa Monte Stephan (11859 6 / OA B - R J ) e outros, representando Bndes Participações S.a.; Carina Gallardo Rey (132 . 2 2 6 / OA B - R J ) , Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.8. dar ciência à Fapes e ao BNDES, acerca do entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1323/2024-TCU-Plenário (TC 007.379/2022-6 - Consulta), de que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem observar o fato de não ser compatível com o texto constitucional um plano de equacionamento de déficit cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e assistidos, porquanto a regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na exigência de razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e da entidade patrocinadora. ACÓRDÃO Nº 2782/2025 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que os recorrentes apontam que a responsabilização imposta não encontra respaldo jurídico; que tão somente autorizaram repasses previstos no contrato firmado, tendo por base pareceres favoráveis da Assessoria Jurídica e da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte; que outra responsável foi eximida de culpabilidade diante dos mesmos parâmetros; que a ação de improbidade sobre os mesmos fatos foi julgada improcedente; e que inexiste nos autos qualquer indício de conluio, tampouco de recebimento de vantagem; Considerando que os recorrentes alegam genericamente a insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão condenatório; Considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, pois buscam tão somente rediscutir o mérito do julgado combatido; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame no âmbito de recurso de reconsideração, espécie recursal já utilizada; Considerando os pareceres uniformes proferidos nos autos, no sentido de não conhecer do recurso de revisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação aos recorrentes: 1. Processo TC-041.010/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.233/2025-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.220/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.217/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.235/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.203/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fundação Para O Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar - Fundep (02.663.697/0001-06); Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10); Jurema Márcia Dantas da Silva (059.653.141-91); Katiuscia Dantas Rocha de Lima (008.348.734-43); Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82). 1.3. Recorrentes: Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884- 82); Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10). 1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Gildson Cerqueira de Oliveira; Adilson de Oliveira Pereira Junior (6.688/OAB-RN), Artur de Paiva Marques Carvalho (11.279/OAB-RN) e outros, representando Jurema Márcia Dantas da Silva; Marcilio Mesquita de Goes (326 5 / OA B - RN), representando Fundação Para O Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar - Fundep; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2783/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-019.098/2021-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsáveis: Gilberto da Costa (505.020.503-49); José Farias de Castro (160.776.953-00); Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda (13.107.216/0001-00); M P L de Souza (17.486.478/0001-76); M R de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli (11.683.464/0001-66); Magno Lorenzzo Souza dos Santos (025.074.133-44); Pollyanna Martins Castro (995.596.763-34); Ricardo F dos Santos Neto (08.958.558/0001-96). 1.2. Interessado: M R de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli (11.683.464/0001-66). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e Antônio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA), representando Pollyanna Martins Castro; Gilberto Simões Passos (6754/OAB-ES), Alessandro Silva Leite Junior (19147/OAB- ES) e outros, representando A.f.r. Eventos e Locações Ltda; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e Antonio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA), representando José Farias de Castro; Agnelo Nogueira Pereira da Silva (6.653/OAB-PI) e Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (17.066/OAB-PI), representando Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda; Tarcísio Augusto Sousa de Barros (10640/OAB-PI) e Davyson Hernandez Sousa Silva (22340/OAB-PI), representando M R de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), Romualdo Silva Marquinho (9166/OAB-MA) e outros, representando Gilberto da Costa; Nayara Maria Soares da Costa (18204/OAB-PI), representando Magno Souza dos Santos; Maiko Diego Rohsler Corteze (15010-A/OAB-MA) e Nathanael Rodrigues (7641/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. considerar válida a citação realizada por meio do Edital 848/2022- TCU/Seproc (peça 101), datado de 7/6/2022, e publicado no Diário Oficial da União (peça 103) no dia 28/6/2022, mantendo-se válidos os atos subsequentes relacionados a ela; 1.8.2. dar ciência deste acórdão ao interessado; e 1.8.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.