DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000218 218 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2784/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-022.343/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região (ma). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 578/2025-Plenário; 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região (MA); e 1.6.3. apensar o presente processo ao processo originador, (TC 024.966/2024- 0), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020 ACÓRDÃO Nº 2785/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar atendidos os subitens 9.3.1. e 9.3.2. do Acórdão 2.378/2024-Plenário; em dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional Nordeste do INSS; e determinar o apensamento do presente processo ao processo originador (TC 017.861/2024-1), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, de acordo com os pareceres anteriores: 1. Processo TC-026.165/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2786/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar que a Secretaria de Estado de Transporte do Estado do Amapá cumpriu as determinações contidas nos subitens 9.2.1.3, 9.2.3.2 e 9.3.1 do Acórdão 1.155/2015-Plenário, cumpriu parcialmente as determinações contidas nos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 e seguintes do Acórdão 1.155/2015-Plenário e não cumpriu as determinações contidas nos subitens 9.2.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.155/2015-Plenário; em considerar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes cumpriu as determinações contidas nos subitens 9.5.2, 9.5.3, 9.5.6, 9.5.7 e 9.5.9.1 e seguintes do Acórdão 1.155/2015-Plenário e cumpriu parcialmente as determinações contidas nos subitens 9.5.1, 9.5.4, 9.5.8, e 9.5.9 e seguintes do Acórdão 1.155/2015-Plenário; e em encerrar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Governo do Estado do Amapá e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.262/2011-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 016.087/2012-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 017.131/2016-2 (SOLICITAÇÃO); 020.666/2015-2 (DENÚNCIA); 011.848/2015-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras (33.059.908/0001- 20); Edivaldo Damasceno Ramos (041.722.302-10); Edson Alcântara Valente (081.374.712- 00); Eduardo Lucas Leite Praça (042.358.191-00); Herbert Sousa de Azevedo Picanço (093.332.402-25); JM Terraplanagem e Construções Ltda. (24.946.352/0001-00); José Aurélio Delgado Bastos (053.242.623-15); José Ronaldo Mota Rachid (208.590.232-49); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); Nilton de Britto (140.470.121-49); Paulo Alfredo Bezerra Hage (208.884.222-53); Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque (091.877.902-20); Solângelo Fonseca da Costa (388.371.612-04). 1.3. Interessados: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20); Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Governo do Estado do Amapá. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Bruno Saraiva Duarte (107.829/OAB-MG), Wellington Cristiano da Fonseca e outros, representando Egesa Engenharia S/A; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando C R Almeida S/A - Engenharia de Obras. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2787/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, 235, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer das representações, por não preencherem os requisitos de admissibilidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.578/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação aos representantes, enviando-lhes cópias das instruções insertas às peças 7 e 33 dos autos. 1.6.2. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2788/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem representações formuladas pelos Deputados Federais Gustavo Gayer e Coronel Meira, solicitando ao TCU que fiscalize a suposta contratação do escritório de advocacia italiano Gentiloni Silveri pela Advocacia-Geral da União (AGU), no valor de R$ 200 mil, para atuar no processo de extradição da Deputada Federal Carla Zambelli; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 21 a 23; Considerando que as representações afirmam que a atuação da AGU no referido contexto extrapola a sua competência e constitui desvio de finalidade de suas funções, pugnando pela apuração da legalidade, legitimidade e economicidade da contratação, bem como por eventual responsabilização de quaisquer envolvidos em caso de irregularidade; Considerando que, por meio de despacho à peça 8, decidiu-se não conhecer das representações por não preencherem os requisitos de admissibilidade no que se refere às alegações de incompetência e desvio de finalidade da AGU para atuar juridicamente no processo de extradição da Deputada Federal Carla Zambelli e que, na mesma decisão, indeferiu-se medida cautelar requerida pelos representantes, por falta dos requisitos de admissibilidade, autorizando, contudo, diligências e informações para melhor conhecimento da matéria, no que se refere aos questionamentos referentes à regularidade, transparência, eficácia e economicidade da contratação de escritório estrangeiro pela AGU; Considerando que, após diligências, a AGU esclareceu que o instrumento mencionado nas representações e nas notícias jornalísticas que as subsidiaram trata, na verdade, de contrato efetuado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) a pedido da AGU, devido a ordem emitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Penal 2.428/DF, na qual determina que a AGU acompanhe e adote todas as providências necessárias ao processo de extradição da Sra. Carla Zambelli; Considerando, ainda, que é permitido à AGU contratar escritórios privados para defender interesses jurídicos nacionais, desde que seguidos os ditames da Lei 8.897/1994, do Decreto 7.598/2011 e da Portaria Normativa AGU 182/2025; Considerando que, sobre o tema, exigir que o órgão atue diretamente em foros estrangeiros pressupõe que: i) a AGU conheceria a fundo os sistemas jurídicos de todos os Estados nacionais com os quais o Brasil possui um relacionamento diplomático; e ii) os Advogados da União possuiriam habilitação profissional específica nesses Estados, semelhante à exigência de registro em OAB que existe em solo brasileiro, dois requisitos que carecem de proporcionalidade; Considerando que a contratação, se realizada por inexigibilidade, deve atender aos parâmetros fixados no julgamento do RE 656.558 pelo STF em 28/10/2024, além dos parâmetros já estabelecidos pela Lei 14.133/2021, e que, no entanto, como o processo de contratação ainda não foi finalizado, fica prejudicada a análise da contratação conforme pleiteado pelos representantes; e Considerando que, quanto à contratação efetuada pelo MRE, a análise do referido contrato extrapola o solicitado nas representações e que, mesmo que se considere que a mencionada contratação faz parte do objeto pleiteado, as informações prestadas pela AGU deixam nítido ter se tratado de contratação em caráter de urgência, que teve resultados relevantes para o acompanhamento e a condução das ações necessárias à extradição da Deputada Federal Carla Zambelli (peça 16, p. 4-6), motivo pelo qual não se vislumbram indícios de irregularidades na contratação efetuada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer das representações, pelo não preenchimento dos respectivos requisitos regimentais de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 21 e do despacho à peça 8, aos representantes e à AGU; e arquivar os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-017.585/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2789/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: . Processo TC-018.033/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex) (14.645.162/0001-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vania Oliveira Reis (29966/OAB-BA), representando Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex); Lucianne Santiago Nouvel Batista (135301/OAB-SP), representando Hungare Capacitação Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 222 ao representante e à Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex). 1.7.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2790/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de expediente oriundo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), autuado como representação, acerca da decisão prolatada relativamente à prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2018 e 2019 (Convênio 2/2018) pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP ao Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, julgadas irregulares, Considerando a desnecessidade da atuação desta Corte de Contas, uma vez que as irregularidades listadas não fizeram distinção das fontes utilizadas, o que permite inferir que a dosimetria da sanção aplicada ao gestor do hospital levou em conta a totalidade dos recursos aplicados, inclusive os de origem federal; Considerando que eventual nova penalização por este Tribunal, limitada à fração de recursos da União, poderia ensejar afronta ao princípio do non bis in idem; e Considerando que, ainda que se cogitasse a responsabilização de gestores da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto/SP por falhas de fiscalização do convênio, não há, nos autos, elementos mínimos para tanto, de forma que seriam necessárias diligências adicionais junto ao TCE/SP, com relação custo-benefício desfavorável, especialmente em face do tempo decorrido desde a execução da avença; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, dada a desnecessidade de sua atuação, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao TCE/SP; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-018.064/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de São José do Rio Preto - SP. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2791/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 7 ao representante e ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-021.066/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.