DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000219 219 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vinicius Soares Ribeiro (419033/OAB-SP), representando Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2792/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na At a de Registro de Preços 7/2024 sob a responsabilidade do Consórcio Intermunicipal do Sertão de Alagoas (Conisa), com valor estimado de R$ 173.169.191,38. Considerando que o Conisa é um Consórcio Intermunicipal cujos integrantes são municípios do Estado de Alagoas, conforme se verifica no portal público do citado consórcio (https://www.condri.al.gov.br/, acesso em 8/7/2025), não havendo dessa forma, nos autos, nenhum indício de participação de órgão federal ou mesmo o emprego de recursos federais, que possa atrair a competência desta Corte de Contas; Considerando que o Banpará - Banco do Estado do Pará, mencionado na inicial, possui controle acionário pelo Estado do Pará, e não da União Federal e não há menção a qual certame do Banpará se refere; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados e encaminhar cópia das peças 3 e 7 ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados. 1. Processo TC-014.431/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal do Sertão de Alagoas - Conisa. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2793/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.181/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Buritis - RO (01.266.058/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buritis - RO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Pedro Carrara Aviles (230939/OAB-MG), representando F.a Servicos Ltda; Flavio Farina (2857/OAB-RO), representando Prefeitura Municipal de Buritis - RO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Buritis - RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inabilitação de licitante, identificada na condução da Concorrência Eletrônica 90002/2025, por exigência de apresentação de documento para fins de qualificação técnica- operacional não prevista no edital, contrariando os princípios da igualdade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da competitividade (Lei 14.133/2021, art. 5º), do princípio do formalismo moderado (vide Lei 14.133/2021, art. 64, inc. I) e do dever da administração descrito na Lei 9.784/1999, art. 3º, caput e inc. I (itens 24, 41-42 e 45 desta instrução); ACÓRDÃO Nº 2794/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.725/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.a. - Mme (02.709.449/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.a. - Mme. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ) e Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.a. - Mme; Mirela Miro Ziliotto (86636/OAB-PR), Eduardo Bergmann Moura (108097/OAB-PR), Joao Pedro Teixeira Transmontano (112078/OAB-PR), Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (36363/OAB-PR) e Rafael Porto Lovato (63597/OAB-PR), representando Obdi Equipamentos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2795/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.773/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriel Maciel Fontes (29921/OAB-PE), representando Real Energy Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2796/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à criação e à manutenção de uma estrutura paralela de cargos comissionados, providos por meio de portarias de livre nomeação, em possível desacordo com o rito legal de criação de vagas e em manifesto desvio de finalidade, ocorridas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES); Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter a identificação do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades relatadas; Considerando que os fatos noticiados apresentam baixo risco e materialidade, não preenchendo os requisitos para apuração direta pelo TCU, e devendo ser apurados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) no exercício da sua atribuição de organizar, instalar, orientar e inspecionar os conselhos regionais e examinar suas prestações de contas, nos termos do art. 26 da Lei 5194/1966; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 9; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo(a) denunciante; adotar as medidas transcritas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 9) ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e arquivar o processo. 1. Processo TC-022.717/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar cópia destes autos ao CONFEA, ressalvadas as peças sigilosas, incluindo desta decisão, para que o referido órgão, no exercício de sua competência de fiscalização primária, analise as questões levantadas neste processo e adote as providências cabíveis quanto às possíveis irregularidades encontradas; 1.8.2. informar ao CONFEA e ao CREA-ES deste acórdão, destacando que esta deliberação ora encaminhada pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; ACÓRDÃO Nº 2797/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Senador Alexandre Luiz Giordano em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), inicialmente acerca de irregularidades em acordo de comodato com a empresa Tebas Imobiliária e Participações e, posteriormente, incorporando questões relativas ao Contrato SPA/194.2023 e suposto favorecimento à Ceslog - Cesari Logística Ltda.; Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.015/2025-TCU-Plenário, já conheceu desta representação e a considerou parcialmente procedente; Considerando que o aludido acórdão reconheceu a perda de objeto em relação às possíveis irregularidades no contrato de comodato com a Tebas Imobiliária e Participações, em virtude da devolução do imóvel, e que não foram encontradas irregularidades no suposto beneficiamento da Ceslog Cesari Logística Ltda.; Considerando que diligências realizadas confirmaram a rescisão bilateral do Contrato SPA/194.2023, celebrado com a Fundação Vanzolini, sem que houvesse qualquer tipo de dispêndio de recursos públicos; Considerando que, em razão da ausência de repercussão relevante dos fatos identificados, não há razão para prosseguir com as apurações referentes às irregularidades ou para a responsabilização dos gestores, a teor do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); Considerando pedido posterior da Autoridade Portuária de Santos para que este Tribunal avalie a regularidade do Contrato APS/012.2025-FDTE, e que esse exame é estranho ao objeto da presente representação; Considerando, por fim, a proposta da unidade instrutora para que a avaliação do Contrato APS/012.2025-FDTE seja realizada em processo apartado do tipo Representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 11, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", e 237 do Regimento Interno do TCU, em conformidade com o parecer da unidade instrutora, em autuar processo apartado, do tipo representação, com fundamento no art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, para avaliar a regularidade do Contrato APS/012.2025-FDTE, juntando-se a esse as peças 98-123 dos presentes autos, expedir as medidas indicadas neste acórdão e autorizar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.847/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07); Fundação Carlos Alberto Vanzolini (62.145.750/0001-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S.A. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Felipe Chiarini (320.082/OAB-SP), representando Autoridade Portuária de Santos S.A.; Natalia Cozzi Aguiar, Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (154720/OAB-SP) e outros, representando Fundação Carlos Alberto Vanzolini. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação por dispensa de licitação de Fundação de Apoio sem a busca por soluções mais vantajosas à Administração e sem definição precisa do objeto requerido e do respectivo orçamento discriminado por quantitativos detalhados que permitam avaliação crítica e objetiva do escopo e dos valores correspondentes, como verificado nos autos, constituiu afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da economicidade, ao art. 5º, caput da Lei 14.133/2021, ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e aos arts. 96 e 120-125 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Autoridade Portuária de Santos; e 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Autoridade Portuária de Santos e ao representante. ACÓRDÃO Nº 2798/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Alberto George Pereira de Albuquerque contra o Acórdão 7.415/2024-1ª Câmara, em que o TCU julgou suas contas irregulares e lhe condenou em débito e multa, por pagamentos de serviços não executados. Considerando que o recorrente se limitou a apresentar teses jurídicas e argumentos sobre a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, sem juntar documentos novos; considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;