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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 220

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000220 220 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o recorrente apenas invocou a hipótese legal, mas não a satisfez materialmente, pois suas teses jurídicas não são suficientes para caracterizar os requisitos de natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; considerando que, no voto condutor do acórdão recorrido, restou consignado que: "20. No que diz respeito à prescrição, observo que, conforme o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, o marco inicial para a contagem do prazo ocorreu em 26/1/2011, data limite para apresentação da prestação de contas. Dessa forma, considerando os eventos interruptivos listados pela unidade técnica na instrução de peça 141, verifico que não houve a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva no caso concreto." considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Alberto George Pereira de Albuquerque; comunicando-lhe desta deliberação. 1. Processo TC-012.201/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.086/2025-6; 005.087/2025-2; 005.088/2025-9 1.2. Recorrente: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72) 1.3. Unidade: Município de Barra de Guabiraba/PE 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Leonardo Azevedo Saraiva (OAB/PE 24.034) e Williams Rodrigues Ferreira (OAB/PE 38.498) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2799/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Neilton Mulim da Costa Filho, inventariante do espólio de Neilton Mulim da Costa, contra o Acórdão 3.398/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais do ex- prefeito de São Gonçalo/RJ, em virtude de problemas na execução dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2014, com condenação em débito e aplicação das multas previstas nos arts. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Considerando que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, de cinco anos; considerando que o recorrente alegou apenas nulidade no processo, por prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa e ao devido processo legal, porque o responsável teria sido citado por edital, sem esgotamento das tentativas de sua localização, haja vista que as respectivas correspondências teriam sido devolvidas pelos Correios com as informações de "não procurado" (peça 54) e "ausente" (peça 57); considerando que, conforme apontou a unidade especializada, o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 35 da Lei 8.443/1992 (erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida); considerando que a unidade especializada também demonstrou que o aviso de recebimento à peça 57 retornou ao TCU, sob a motivação de "recusado", e não "ausência", e que, dessa forma, se mostra regular a citação por edital, pois: i) essa citação foi precedida de nova pesquisa de outros endereços, que se revelou infrutífera (peça 58); ii) não seria esperado que, diante da recusa no recebimento, fosse tentada outra forma de comunicação mencionada pelo recorrente, a exemplo de designação de servidor; e iii) não se aplicariam ao caso as disposições do art. 6º, inciso II, da Resolução- TCU 170/2004, vigente à época dos fatos, por não se tratar de retorno de correspondência com a informação de mudança, desconhecimento do destinatário ou insuficiência de endereço; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Neilton Mulim da Costa Filho, inventariante do responsável Neilton Mulim da Costa (falecido), por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; b) indeferir o pedido de reconhecimento de nulidade na citação; e c) comunicar esta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-017.037/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-002.608/2024-3 e TC-002.607/2024-7 (Cobranças Executivas). 1.2. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20, falecido). 1.3. Recorrente: Neilton Mulim da Costa Filho (165.342.327-74). 1.4. Unidade: Município de São Gonçalo/RJ. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Glauber de Brittes Pereira (OAB-RJ 186.555), Jardel Gonçalves (OAB-RJ 197.777), Sabrina Alvarez Pinto (OAB-RJ 257.110) e outra, representando o espólio de Neilton Mulim da Costa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2800/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial, autuada por determinação contida no Acórdão 2.600/2017-Plenário, em virtude de irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 28/2016, promovido pelo Ministério da Educação, com a participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Considerando que, por meio do Acórdão 1176/2020-TCU-Plenário, o Tribunal decidiu aplicar multa a diversos responsáveis, os quais, à exceção do Sr. Wanderley Severino, receberam quitação pelo pagamento de suas dívidas; considerando que houve o recolhimento integral da multa por parte do Sr. Wanderley Severino; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação ao Sr. Wanderley Severino, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.7 do Acórdão 1176/2020-TCU-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; e b) após a adoção da medida sugerida, considerando que não haverá providências adicionais a serem tomadas, os presentes autos poderão ser encerrados, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.244/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.050/2016-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Cleitom de Sousa Coelho Viana (909.585.511-20); Fabio da Silva (268.920.061-91); Luiz Carlos da Silva Ramos (536.108.497-20); Paulo Roberto de Souza Lemos (031.661.917-55); Samantha Almeida Gomes (002.057.161-56); Servix Informática Ltda (01.134.191/0002-28); Wanderley Severino (119.803.111-53). 1.3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Ed u c a ç ã o . 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: Magda Andrade Marques Ludwig (OAB-DF 41.070), representando Luiz Carlos da Silva Ramos; Joao Aureliano Dias Filho (OAB-DF 38856), Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves (OAB-DF 47067) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Edilberto Nerry Petry (OAB-DF 37.288), representando Paulo Roberto de Souza Lemos; Bruno Silva Campos (OAB-DF 17509) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), representando Samantha Almeida Gomes; Filipe da Silveira Moreira (OAB-DF 34.489), representando Cleitom de Sousa Coelho Viana; Gustavo Toniol Raguzzoni e Luiz Fernando Braz Siqueira (OAB-DF 21104), representando Servix Informática Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2801/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo destinado a acompanhar os trabalhos de demarcação dos bens da União no âmbito do Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Considerando que este processo tem por objetivo, mais especificamente, monitorar o cumprimento da determinação expedida pelo Acórdão 1.286/2021 - Plenário, no seguinte sentido: "1.6. Determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME) que, até, no máximo, 31 de março de cada ano, de 2022 a 2026, em atenção ao disposto no art. 8º, inciso I, alínea 'e', c/c o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa 84/2020, elabore e disponibilize, na forma prevista no art. 9º, §§ 1º e seguintes, da citada Instrução Normativa, relatório detalhado das ações de demarcação concluídas no ano anterior, bem como justificativa para eventual descumprimento das metas de demarcação estabelecidas no Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025, além do cronograma de recursos financeiros, de material e de pessoal atualizados para o ano seguinte, em cumprimento ao item 1.7.2 do Acórdão 726/2013 - Plenário." considerando que o PNC 2021-2025 está passando por um processo de revisão de sua metodologia e, por isso, atualmente, não é possível determinar com exatidão o estágio de conclusão ou o percentual atingido das metas estabelecidas para o período; considerando que as premissas originais em relação ao volume de trabalhos a ser realizado se mostraram subdimensionadas e que não houve incrementos suficientes na força de trabalho e nos recursos orçamentários para lidar com esse aumento do objeto; considerando que a epidemia de covid-19 impactou negativamente o ritmo dos trabalhos, e que, apesar de já haver uma previsão de atraso na conclusão do PNC 2021-2025, a SPU ainda não definiu o novo prazo; considerando que existe proposta de emenda constitucional (PEC), aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados (PEC 39/2011) em fevereiro de 2022, e atualmente em tramitação no Senado Federal (PEC 3/2022), com o objetivo de extinguir o instituto do terreno de marinha; considerando, por fim, que, apesar de a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) ter proposto dar ciência aos entes envolvidos que o não cumprimento das metas do PNC em virtude da falta de recursos humanos e/ou orçamentários poderá ensejar a responsabilização dos gestores, o momento não se revela propício para a expedição desse alerta, devendo-se aguardar, primeiro, a definição dos novos prazos e metas em face da revisão da metodologia; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 241; 243; 250, incisos II e III e 254 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 4º, inciso II; e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: a) considerar em cumprimento a determinação contida no item 1.6 do Acórdão 1.286/2021 - Plenário; b) e adotar as providências indicadas nos itens 1.7 e 1.8, abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva feita anteriormente; c) restituir os autos à AudGestãoInovação para o prosseguimento do presente acompanhamento. 1. Processo TC-015.915/2021-2 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidades: Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Secretaria do Patrimônio da União 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Secretaria do Patrimônio da União, considerando a reformulação da Estrutura Analítica do Projeto do processo demarcatório: 1.7.1. no prazo de 60 dias, apresente o percentual de conclusão das atividades de todas as comissões estaduais de demarcação, por ano, de 2021 a 2024; 1.7.2. no prazo de 90 dias, promova a revisão do Plano Nacional de Caracterização, fazendo constar: 1.7.2.1. a previsão de conclusão dos trabalhos do PNC e de cada comissão estadual de demarcação; 1.7.2.1. o cronograma anual de metas físicas de demarcação dos terrenos marginais (LMEO) e dos terrenos de marinha (LPM), até o fim do PNC, considerando a estimativa do total de quilômetros realizada pela empresa "Zago" em 2022; 1.7.2.1. o cronograma anual dos gastos financeiros, até o fim do PNC, detalhado por tipo de despesa; 1.7.2.1. o cronograma mensal de pessoal alocado, até o fim do PNC, segregando colaboradores com dedicação exclusiva e não exclusiva; e 1.7.2.1. as medidas adotadas visando garantir o cumprimento das novas metas do PNC; 1.8. recomendar à Secretaria do Patrimônio da União que encaminhe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal os resultados da revisão do Plano Nacional de Caracterização, em especial as informações relacionadas à demarcação dos terrenos de marinha, para subsidiar a discussão da PEC que aborda o assunto (39/2011 na Câmara dos Deputados e 3/2022 no Senado Federal). ACÓRDÃO Nº 2802/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2024 (Processo Administrativo 64482.011035/2024-67), promovido pela Prefeitura Militar de Brasília (PMB), envolvendo a cessão de uso de uma loja de 179 m² na Vila Militar do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (RCGd) para o funcionamento de uma lanchonete. Considerando que o valor de uso do imóvel foi fixado pela PMB em R$ 3.115,00 mensais e a disputa foi estabelecida pelo critério menor preço de uma relação de alimentos; considerando que entre os alimentos indicados para formar o preço foi incluído apenas um tipo de lanche (Sanduíche tipo Bauru), sendo que os demais itens se referem a dez insumos alimentícios (1kg de pão francês, 1 kg de pão para cachorro- quente, 500g de pão de forma, 2 l de refrigerante sabor cola, 2 l de guaraná, 1 l de suco sabor laranja, 1 kg de presunto, 1 kg de muçarela, lata de 350 ml de guaraná e 1 l de leite) a partir dos quais não é possível extrair o custo final dos demais lanches que serão oferecidos; considerando que o valor final do preço para disputa é obtido pela soma simples de uma unidade de cada um dos insumos alimentícios, não guardando nenhuma relação com o quantitativo ou o tipo de lanches que serão fornecidos; considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: a) habilitação irregular da empresa vencedora Cafeteria Metro Ltda., uma vez que não teria sido apresentado atestado de capacidade técnica que comprovasse a execução de serviços similares ao objeto da licitação; e b) inconsistência técnica na proposta comercial da empresa vencedora que teria indicado o fornecimento de 1 kg de queijo tipo muçarela da marca Seara, que não existe; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; e