DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000329 329 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6953/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Claumir Cesar de Oliveira, prefeito no período de 1/1/2021 até 31/12/2024, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferências Obrigatória 342/2023, autorizada pela Portaria SNPDC/MIDR 1328/2023, de registro Siafi 1AAMEL (Protocolo Vinculado S2ID R ES - R S - 4321857-20230224-01), firmada entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Município de Três Palmeiras/RS, que teve por objeto a execução de ações de resposta à estiagem, mediante a aquisição de cestas básicas. Considerando que a prestação de contas da avença foi apresentada intempestivamente ao órgão concedente, mas antes da realização da citação por parte do Tribunal; considerando que a referida prestação de contas foi suficiente para demonstrar a regular aplicação dos recursos, elidindo a irregularidade inicialmente atribuída a Claumir Cesar de Oliveira; considerando que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional juntou aos autos documentos que atestam a regular aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Três Palmeiras/RS (peças 41-44); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres uniformes emitidos, em: a) julgar regulares com ressalvas as contas de Claumir Cesar de Oliveira, dando-lhe quitação; b) comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-003.290/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claumir Cesar de Oliveira (705.635.860-87) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Três Palmeiras/RS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6954/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Walberto Santana Passos Junior e de W S Passos Junior e Cia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de ajuste com o FNS/MS. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 140.945,80. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação do Ofício 185/SEAUD/AL/DENASUS/SGEP/MS, de 26/9/2012 (peça 9 - AR à peça 10, de 8/10/2012) e o Despacho AudSUS/CGAE/AudSUS/MS, de 31/10/2022 (peça 1); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 40-43); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.028/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: W S Passos Junior e Cia Ltda. (09.243.952/0001-00); Walberto Santana Passos Junior (958.604.874-87) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6955/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Federação das Organizações Associativas de Apuiarés (Faap), de Alzirene Firmiano Quintela Gomes, de Raimundo Nonato Alves Soares e de Maria da Conceição Patrício Gomes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FDR 2008/079. Este ajuste teve por objeto a execução de pesquisa intitulada "Difundindo tecnologia social como garantia de acesso a água para a vida no semiárido", visando possibilitar, às famílias do município de Apuiarés/CE, uma melhor qualidade de vida e a permanência no meio rural pelo acesso à água de qualidade, mediante a construção de cisternas de placas, conforme projeto, no valor de R$ 77.306,00. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 140.677,47. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 17/10/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o registro de débito apurado em conta de controle (peça 42), em 31/8/2021, e o parecer da Auditoria Interna (peça 43), de 27/2/2025; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 51-54); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.783/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alzirene Firmiano Quintela Gomes (926.594.543-53); Federação das Organizações Associativas de Apuiarés - Faap (08.172.813/0001-70); Maria da Conceição Patrício Gomes (749.427.513-49); Raimundo Nonato Alves Soares (456.343.943-68) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6956/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em desfavor de Lisiane Franco Rocha Araújo, Alcilene Alves de Araújo e Silzo Bezerra da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos vinculados ao Termo de Compromisso 15.328/2022, destinado à construção de quadra escolar coberta. Considerando que o Termo de Compromisso 15.328/2022 decorre de repactuação do Termo 4.328/2013 e que o FNDE já havia instaurado tomada de contas especial referente a este ajuste, autuada no TC 015.638/2021-9, no qual os responsáveis já foram citados; e considerando, portanto, que ambos os processos tratam do mesmo objeto; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apensar definitivamente a presente tomada de contas especial ao TC 015.638/2021-9. 1. Processo TC-009.191/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcilene Alves de Araujo (711.655.173-53); Lisiane Franco Rocha Araujo (553.918.933-72); Silzo Bezerra da Silva (851.233.823-72) 1.2. Unidade: Município de Colônia do Gurguéia/PI 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6957/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Paulo Sergio Barbosa dos Santos, em razão de irregularidades atinentes a benefícios pagos pelo INSS (benefício 41/143.885.338-3), de titularidade de América dos Santos, ocorridas na Agência da Previdência Social de Paulo Afonso/BA (Gerência Executiva de Juazeiro/BA), no valor de R$ 49.859,13. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 107.532,69. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o último pagamento irregular realizado (peça 37, p. 5), em 6/12/2013, e o Mandado de Notificação (peça 4, p. 5-6), de 14/5/2019; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 48-51); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-010.904/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS de Juazeiro/BA - INSS/MPS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6958/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Gledson Hadson Paulain Machado, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 8309/2013, destinado à construção de duas escolas no município de Nhamundá/AM. Considerando que o Termo de Compromisso teve vigência até 30/1/2018 e prazo para prestação de contas fixado em 31/8/2018, no entanto, conforme consignado pelo tomador de contas, não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da ausência de prestar contas; considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 1.692.128,40, imputando responsabilidade a Gledson Hadson Paulain Machado, Prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos; considerando que a Resolução-TCU 344/2022, regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento e define que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (art. 8º); considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 31/8/2018, data- limite para a prestação de contas, nos termos do art. 4º, I, da Resolução-TCU 344/2022, e a primeira interrupção da prescrição ordinária ocorreu com a notificação do responsável em 4/10/2019 (peça 14), iniciando-se também o prazo da prescrição intercorrente (art. 5º, I); considerando que o próximo evento interruptivo - a emissão de parecer/nota técnica do FNDE (peça 11), datado de 17/8/2023 - deu-se mais de três anos após a notificação do responsável; e considerando, por fim, os pareceres uniformes emitidos nos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta deliberação ao FNDE e ao responsável; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.742/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gledson Hadson Paulain Machado (622.628.582-68) 1.2. Unidade: Município de Nhamundá/AM 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico