DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 8º dessa norma, "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso"; considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 31/8/2018, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o processo permanecido paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a notificação do responsável (13/9/2018) até a emissão do parecer técnico relativo à execução física do objeto (22/11/2022); e considerando, por fim, que os pareceres constantes dos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arts. 143, V, "a", e 169, III, do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar a presente deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-016.742/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Décio Gomes Goes (344.280.979-72); Jairo Celoy Custódio (582.405.869-53) 1.2. Unidade: Município de Balneário Rincão/SC 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6960/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento de dívida apresentado pelo Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (Gaiato) em face do débito que lhe foi imputado em decisão preliminar, materializada por meio do Acórdão 2.304/2025 - 2ª Câmara (peça 78). Considerando que a responsável recolheu grande parte da dívida, remanescendo um saldo devedor de R$ 9.532,57 (atualizado até 17/9/2025, peça 100); considerando que, cientificada sobre o fato, a entidade protocolizou pedido de parcelamento da dívida em quatro prestações, na forma do art. 217 do Regimento Interno/TCU -RI/TCU (peça 99); considerando que o prazo solicitado é inferior ao limite previsto no art. 217 do RI/TCU, não havendo óbices ao deferimento do pedido; e considerando, por fim, que tanto a unidade instrutora como o Ministério Público junto ao TCU opinaram favoravelmente à concessão; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, bem como nos pareceres presentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) autorizar o pagamento das dívidas remanescentes do Acórdão 2.304/2025 - 2ª Câmara, em 4 (quatro) parcelas mensais; b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar a responsável de que: c.1) a falta de recolhimento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c.2) os comprovantes de recolhimento das parcelas devem ser encaminhados a este Tribunal por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1. Processo TC-017.265/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (67.658.724/0001-06) e Mariza Seixas Tardelli de Azevedo (679.764.760- 68) 1.2. Unidade: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (Gaiato) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Juliana de Moraes Rodrigues Barbosa (OAB/SP 290.272) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6961/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor de José Luís Menezes Sales, empregado da Caixa Econômica Federal, em razão de movimentações irregulares de crédito que ocasionaram prejuízo à instituição. Considerando que o Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito indicado nos autos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando que, em cumprimento ao item 9.2 do referido acórdão, a Caixa Econômica Federal vem procedendo, desde 2006, aos descontos mensais no contracheque do responsável, no maior valor possível dentro das normas pertinentes; considerando, todavia, que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 35) comprovou que, apesar da adimplência mensal, o saldo devedor não apenas remanesce elevado, como vem aumentando progressivamente - passando de R$ 222.833,90 (em 3/6/2024) para R$ 229.029,02 (em 22/7/2025) - em razão de as parcelas descontadas não serem suficientes sequer para cobrir os acréscimos legais incidentes; considerando que a Decisão Normativa-TCU 189/2020 autoriza a substituição do desconto em folha por cobrança executiva sempre que o parcelamento resultante exceder o limite de 36 meses ou quando os descontos não se mostrarem aptos a promover a recomposição do dano, conforme art. 2º, III, "b", item 1; considerando que a continuidade dos descontos se revela manifestamente ineficaz e incapaz de atender ao objetivo de reparação do erário, justificando a adoção da via executiva; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de determinar a cobrança judicial quando o desconto em folha se mostra insuficiente, a exemplo dos Acórdãos 11.596/2011, 4.918/2012, 7.253/2012 e 8.641/2021 (todos da 2ª Câmara), e 19/2022-1ª Câmara; considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou integralmente de acordo com a proposta constante da instrução, ratificando-a por meio do parecer de peça 38; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 28, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, do Regimento Interno do TCU, em: i) conceder ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, para comprovar o recolhimento integral do saldo devedor do débito imputado pelo Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara; ii) autorizar a autuação de processo de cobrança executiva, nos termos da Resolução-TCU 178/2005, para encaminhamento ao órgão responsável pela cobrança judicial do crédito, caso não seja comprovado o pagamento do valor integral da dívida no prazo fixado; iii) determinar à Caixa Econômica Federal que, satisfeito o pagamento acima, seja por meio da cobrança executiva ou por iniciativa do responsável, suspenda os descontos mensais efetuados na remuneração do Sr. José Luís Menezes Sales, decorrentes do Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara; iv) comunicar a presente deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 1. Processo TC-017.994/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.022/2007-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: José Luis Menezes Sales (511.852.456-34) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6962/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Sandra Lucia Rodrigues da Rocha e Rocha Unidos Farmácia Ltda. contra o Acórdão 5.488/2025-TCU-2ª Câmara, prolatado nos autos da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS). A decisão recorrida julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento de débito e multa, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). Considerando que os recursos de reconsideração foram interpostos em 30/9/2025, sendo que os prazos para a interposição expiraram em 29/9/2025, ou seja, quinze dias contados a partir das notificações (12/9/2025), considerando que tanto a unidade técnica quanto o MPTCU pugnam pelo não conhecimento dos recursos, ante a sua intempestividade; considerando que os argumentos apresentados pelos recorrentes, ainda que inéditos, não configuram fatos novos nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; e considerando que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que novas linhas argumentativas ou teses jurídicas não constituem fatos novos, sendo elementos ordinários que somente justificariam o exame do recurso na hipótese de interposição tempestiva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Rocha Unidos Farmácia Ltda. e Sandra Lucia Rodrigues da Rocha; b) comunicar a presente deliberação aos recorrentes. 1. Processo TC-022.043/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis/Recorrentes: Rocha Unidos Farmácia Ltda. (35.520.964/0001-45); Sandra Lucia Rodrigues da Rocha (505.896.364-72) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Cinthia Rafaela Simões Barbosa (OAB/PE 32.817), representando Sandra Lucia Rodrigues da Rocha e Rocha Unidos Farmácia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6963/2025 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do Acórdão 43/2025-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 010.286/2024-1, que tratou de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) acerca de utilização indevida de recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de despesas com pessoal, no mês de dezembro de 2018 e no ano de 2019, pelo município de Custódia/PE. Considerando que, por meio da mencionada deliberação, de 28/1/2025, o Tribunal determinou ao município de Custódia/PE que recomponha, no prazo de noventa dias, o montante aplicado irregularmente à conta do Fundef (R$ 5.268.260,34); considerando que o município de Custódia/PE não apresentou comprovação do ressarcimento dos valores, de modo que, até o presente momento, o referido acórdão permanece sem cumprimento; considerando que, ao mesmo tempo em que reconhece a obrigação de recompor os valores ao erário, o município requer que este Tribunal esclareça e autorize a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para efetuar a recomposição da conta do Fundef, bem como que autorize o pagamento parcelado do débito, consistente em uma entrada e o saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas; considerando que, no caso concreto, a utilização de recursos do Fundeb para quitar o débito com o Fundef configuraria novo desvio de finalidade, igualmente sujeito à aplicação de sanções por este Tribunal de Contas; considerando que a obrigação de ressarcimento deve ser cumprida com recursos próprios do ente federado, e não com recursos vinculados a finalidades específicas, como os do Fundeb; considerando que o TCU já decidiu, em caso semelhante, que a recomposição de valores aos cofres do Fundeb, em hipóteses de irregularidades, deve ser realizada com recursos próprios do município, a exemplo do Acórdão 2.820/2020-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); considerando que, por esse motivo, o pedido de utilização de recursos do Fundeb para a recomposição da conta do Fundef é inadmissível, por ausência de amparo legal e por contrariar a jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o pleito de parcelamento encontra amparo normativo expresso no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, devendo, contudo, seu deferimento ficar condicionado à utilização exclusiva de recursos próprios do tesouro municipal, sendo vedado o emprego de quaisquer verbas vinculadas, em especial as do Fundeb; considerando, por fim, a boa-fé do município no reconhecimento do débito e na busca de meios para quitá-lo;