DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000331 331 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, "b" e "e", e 217 do Regimento Interno do TCU, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para que o município de Custódia/PE comprove o cumprimento da deliberação do subitem 9.4 do Acórdão 43/2025-2ª Câmara, sob pena de instauração de tomada de contas especial; b) autorizar o parcelamento do débito pelo município de Custódia/PE (uma entrada e o saldo em sete parcelas), a ser quitado exclusivamente com recursos próprios do tesouro municipal para pagamento, vedada a utilização de quaisquer verbas vinculadas, em especial as do Fundeb; c) enviar cópia da instrução da unidade técnica (peça 20) ao município de Custódia/PE, para subsidiar o cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-005.858/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: município de Custódia/PE 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.5. Representação legal: Mateus de Barros Correia (OAB/PE 44.176) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6964/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com fundamento em matéria jornalística, noticiando suposto desvio de finalidade no uso do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) pelo Governo do Estado do Pará, mediante possível infiltração de agentes em movimentos indígenas que protestavam contra mudanças na educação das aldeias. Considerando que o representante sustenta que o PPDDH, programa federal executado em cooperação entre a União e os estados, teria sido indevidamente utilizado como instrumento de vigilância e espionagem, contrariando sua finalidade de proteção de defensores de direitos humanos e podendo configurar má gestão de recursos públicos, violação de direitos e risco reputacional ao país; considerando, no entanto, que, embora amparada em notícia jornalística e depoimento judicial de agente estadual, a representação não apresenta indícios materiais que permitam sustentar a existência de irregularidade na gestão de recursos federais vinculados ao PPDDH; considerando, ainda, que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) publicou nota oficial, em 29/8/2025, comunicando que a Secretaria de Segurança Pública do Pará informou que os agentes supostamente envolvidos não integravam o PPDDH; ademais, que o MDHC requereu esclarecimentos, instaurou acompanhamento e adotou medidas de reforço a protocolos; e considerando também que o caso está sob acompanhamento do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, no âmbito do processo 1004678-39.2025.4.01.3900, estando, portanto, submetido ao exame de instâncias competentes; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, I, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica e do MPTCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.131/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades: Governo do Estado do Pará; e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6965/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Luis Eduardo Girão, visando à apuração de possíveis irregularidades relacionadas à transferência de R$ 50 milhões do Supremo Tribunal Federal (STF) à Unesco, em dezembro de 2024, para expansão física do Museu da Corte. Considerando que a representação tem por fundamento auditoria interna do STF que identificou inadequação no registro da contrapartida contábil no ativo patrimonial, referente ao pagamento vinculado ao projeto de expansão do museu; considerando que, segundo a auditoria interna, o valor foi contabilizado como despesa corrente, embora seja uma despesa de capital destinada à geração de ativo, contrariando o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Lei 4.320/1964; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando, no entanto, em exame sumário realizado com base no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, que: a) a falha contábil possui baixo risco, pois não há potencial para comprometer objetivos institucionais do STF, e o próprio controle interno já recomendou as medidas corretivas suficientes; b) não há indícios de dano ao erário ou de gastos irregulares; e c) a situação é relevante sob o ponto de vista da conformidade contábil, mas não configura irregularidade materialmente significativa sob a perspectiva de dano ao erário; considerando, assim, que a atuação direta do TCU não se mostra necessária, pois o STF já está ciente e detém capacidade administrativa para corrigir os registros contábeis e adotar as providências internas adequadas; e considerando que, nos termos do art. 106, § 4º, I e II, da Resolução-TCU 259/2014, situações classificadas como de baixo risco, materialidade e sem necessidade de atuação direta do Tribunal não ensejam o aprofundamento das apurações de mérito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) comunicar esta decisão ao STF e ao representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.862/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Luis Eduardo Girão (Senador da República) 1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6966/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10/2025, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea/PR), destinado à contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de soluções de Tecnologia da Informação (fábrica de software), no valor estimado de aproximadamente R$ 2,8 milhões. Considerando que o representante alegou, em síntese: i) ter sido indevidamente inabilitado pela pregoeira, com fundamento em exigência não prevista no edital; e ii) ausência de motivação na decisão que apreciou seu recurso administrativo; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, conforme análise da unidade instrutora: (i) houve interpretação extensiva e indevida da cláusula de habilitação, mediante acréscimo de requisitos materiais não previstos no edital, que restringiu a competitividade do certame e afastou a proposta mais vantajosa; (ii) não merece prosperar a alegação de falta de fundamentação na decisão da autoridade superior, dada a motivação apresentada no âmbito administrativo; considerando, por outro lado, que não foram identificados indícios de direcionamento, favorecimento ou dolo na condução do certame; considerando que a diferença entre a proposta ofertada pelo representante e a proposta adjudicada é inferior a R$ 3.000,00, o que impede afirmar, com segurança, a ocorrência de prejuízo concreto à administração, destinatária final da proteção buscada pela licitação; considerando que, embora a inabilitação decorra de vício material no ato de julgamento, por inovação de requisitos não previstos no edital, não foi identificado dano mensurável ao erário ou ao Crea/PR; considerando que o procedimento licitatório se encontra concluído; e considerando, por fim, a necessidade de prevenir a repetição de falhas semelhantes em futuras contratações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 235, 237, VII e parágrafo único, e 250, II, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) expedir o comando especificado no subitem 1.6.; e) comunicar esta decisão ao representante; 1. Processo TC-021.186/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná acerca da falha identificada no Pregão Eletrônico 10/2025, para que sejam adotadas medidas internas voltadas à prevenção de novas ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. inabilitação de licitante sob o fundamento de que seus atestados de capacidade técnica não comprovavam "prestação de serviços contínuos, com alocação de equipe multidisciplinar de profissionais", exigência não prevista expressamente no item 7.1, "m" e "i" do edital, e incompatível com modelo PI-Crea definido no termo de referência - métrica destinada à estimativa e medição de serviços, e não à cessão de profissionais - em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo ACÓRDÃO Nº 6967/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 132/2025, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio de sua Centralizadora Nacional de Contratações Recife (CECOT/RE). A licitação teve valor estimado de R$ 255.015.836,40 e vigência de 60 meses (peça 4, p. 174) e como objeto a prestação de serviços de vigilância ostensiva (fixa e extraordinária) e serviços de segurança privada a pessoas (ASPP) para unidades da entidade (imóveis próprios e imóveis sob sua responsabilidade), localizadas no Distrito Federal. Considerando que a representante alegou, em suma, ter sido irregularmente inabilitada, em virtude de interpretação excessivamente formalista de cláusula do edital que conflitaria com o restante do artefato; considerando que, de acordo com a unidade (peça 14), o próprio representante admitiu ter majorado valores de sua proposta, após diligências da contratante na fase de habilitação, o que, nos termos do item 7.11 do edital, era expressamente vedado, independentemente de haver ou não alteração do valor global da proposta; considerando que o item 7.11 trata de critério objetivo de julgamento de propostas, que não resta afastado por outros dispositivos do edital: "a interpretação sistemática do edital exige a harmonização de seus dispositivos, de modo a conferir-lhes eficácia sem que um anule o outro. Assim, os ajustes internos previstos nos itens 6.10.2 e 6.10.3 devem ser realizados dentro dos limites impostos pelo item 7.11, ou seja, sem que haja majoração dos preços unitários originalmente ofertados" (peça 14); considerando, ainda, que a unidade não vislumbrou "comprometimento à competitividade e à economicidade do certame sob exame, que contou com a participação de nove licitantes (peça 5, p. 1) e melhor lance da declarada vencedora no valor de R$ 251.373.250,50 (idem, p. 2), negociado para R$ 249.879.360,60 (idem, p. 3), representando uma redução de 2% do valor estimado (R$ 255.015.836,40)" (peça 14); e considerando, por fim, que, apesar de a representação atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis, não há plausibilidade jurídica nas alegações de irregularidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-021.309/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal - Cn Contratacoes - Cecot/BR 1.2. Representante: Essencial Sistema de Segurança Ltda. (CNPJ 05.457.677/0007-62) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Alessandra Donolato Rasoppi Marassatto (OAB/SP 278.631), representando Essencial Sistema de Seguranca Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há