DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000332 332 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6968/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.628/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alcio Braz (424.992.917-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6969/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.660/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Silva Vieira (228.821.380-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvar que o Ato 18047/2023 - Inicial - ANTONIO CARLOS SILVA VIEIRA, a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 6970/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em favor de DENIS LUCIO CRUZ DA COSTA (183.786.173-00), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) apontam o pagamento irregular de quintos/décimos, decorrente da transformação da função de Supervisor de Seção (FC-5), efetivamente exercida, para a de Chefe de Seção ( FC - 6 ) , resultando em um aumento indevido do valor da vantagem incorporada; Considerando que a análise técnica também identificou o pagamento irregular da vantagem denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que a referida vantagem "opção" está sendo paga cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990), o que é vedado, e que o interessado não havia implementado os requisitos para aposentadoria até 18 de janeiro de 1995, conforme exigido pelo art. 7º da Lei 9.624/1998; Considerando, ademais, que o direito à aposentadoria foi implementado já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, cujo art. 39, § 9º, da Constituição Federal veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário, como a "opção", à remuneração do cargo efetivo; Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que a incorporação de quintos deve corresponder à função efetivamente exercida e de que é ilegal o pagamento da vantagem "opção" em desacordo com os requisitos legais, tornando tais situações irregulares (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara - Ministro- relator Benjamin Zymler, Acórdãos 2.535/2017 e 3.591/2017, ambos da 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro; e Acórdão 5944/2021-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro); Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, cujos argumentos acolho como razões de decidir; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, em negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Denis Lucio Cruz da Costa (e-Pessoal 149923/2021 - Inicial), e de fazer as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-021.906/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denis Lucio Cruz da Costa (183.786.173-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos relativos ao ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 1.7.1.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o a novo registro por este Tribunal, após suprimidas as seguintes irregularidades: a) o pagamento de quintos/décimos com base na função transformada de Chefe de Seção (FC-6), devendo o cálculo ser refeito com base na função efetivamente exercida de Supervisor de Seção (FC-5); b) o pagamento cumulativo e indevido da vantagem "opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990). 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documento comprobatório de que o interessado tomou ciência do julgamento. 1.7.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da ciência desta deliberação, em conformidade com o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 6971/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.921/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ligia Andrade Sukar (015.456.044-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6972/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.934/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alecio Moura da Silva (388.555.007-59); Elson Soares da Silva (396.277.487-49); Francisco das Chagas Viana (096.522.803-72); Jeannine Seligmann Soares (053.730.423-15); Zenon de Moura Bezerra (166.027.064-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6973/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que o pagamento possivelmente irregular (OPCAO FUNCAO - APOSENTADO), que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.947/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudio dos Santos Romero (865.495.298-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6974/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.952/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Euzebio de Carvalho Saraiva (258.783.607-72). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6975/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que em razão da abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o exame do ato 8555/2022 pode ser considerado prejudicado, por inépcia, em função das inconsistências nas informações prestadas que impossibilitam a análise, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: Considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de Aposentadoria 8555/2022 - Inicial - JOSE ROBERTO CORDEIRO CARRINHO, integrante do presente processo, com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU); Determinar ao órgão/entidade Agência Nacional de Telecomunicações, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de JOSE ROBERTO CORDEIRO CARRINHO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e e informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.087/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Roberto Cordeiro Carrinho (156.798.027-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.