DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000358 358 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 837, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) para o exercício de 2025. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 548-12/2025, aprovada na 548ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada presencialmente no dia 29 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-8 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita Corrente .6.728.400,00 .79,28 . .Receita de Capital .1.758.670,00 .20,72 . .Total da Receita .8.487.070,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Receita Corrente .6.728.400,00 .79,28 . .Receita de Capital .1.758.670,00 .20,72 . .Total da Receita .8.487.070,00 .100,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO Nº 53, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera as Decisões CFO-SEC-20/2025 e 47/2025, que dispõe sobre as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia. A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, Considerando a decisão liminar proferida, nos autos do Processo Judicial nº 1036770-33.2025.4.01.0000, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma do TRF 1ª, que ao analisar os Embargos de Declaração interpostos pelos Conselhos Regionais de Odontologia de Santa Catarina, Paraná, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia, manteve a decisão proferida pelo Relator anterior, que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a realização das eleições que seriam realizadas de forma virtual para os Conselhos Regionais de Odontologia, marcadas para o dia 03 de outubro de 2025, pois utilizaria sistema eleitoral elaborado pela empresa Eleja Online, contratada pelo CFO; Considerando, o cumprimento da decisão pelo CFO, que suspendeu as eleições online com a empresa Eleja Online em 03 de outubro de 2025 e que no mesmo dia ocorreu a realização das eleições presenciais em 07 (sete) estados da Federação, nos Conselhos Regionais de Odontologia do Amapá, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e Pará; Considerando, que 20 (vinte) Conselhos Regionais de Odontologia ainda não realizaram as eleições para a escolha dos membros do Plenário; Considerando, ainda, que os mandatos dos Dirigentes dos Conselhos Regionais de Odontologia vencerão, sem exceção, em 31 de dezembro de 2025, iniciando em 01 de janeiro de 2026 o mandato dos eleitos neste ano; Considerando que a não realização de novas eleições a tempo, forçará o Conselho Federal de Odontologia, para evitar solução de continuidade no serviço público essencial prestados pelos CROs, a proceder na forma do disposto no artigo 55 do Decreto nº 68.704/1971, nomeando diretorias provisórias para os Regionais que não concluíram seus processos eleitorais no prazo regulamentar; Considerando que deve prevalecer o processo democrático de escolha dos dirigentes dos CROs pelos cirurgiões-dentistas eleitores como garantia institucional de efetiva participação dos profissionais na condução das entidades que fiscalizam o exercício do seu mister; Considerando que pelas decisões judiciais em vigor resta autorizada a realização da eleição nas modalidades previstas no Regimento Eleitoral (Resolução CFO 267/2024 em seu artigo 37, parágrafo 4º presencial, online (com empresa diversa da Eleja Online) ou híbrida; Considerando que a simples conversão da eleição on-line para presencial possibilita o integral aproveitamento de todos os atos administrativos já praticados nos processos eleitorais suspensos, eis que não há distinção de prazos ou formalidades dos atos preparatórios de pleitos digitais ou presenciais em Conselhos de Odontologia, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0006770-56.2025.4.05.0000, da 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região; Considerando o pedido formal do Conselho Federal de Odontologia ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para utilização do sistema E-VOTO, para realização do processo eleitoral destinado à eleição dos membros do plenário dos Conselhos de 20 unidades federativas, para o biênio 2026/2027; Considerando a resposta do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que diante da impossibilidade técnica e institucional de atender o pedido em toda sua extensão, tendo deferido o pedido para possibilitar as eleições do CRO-PR e CRO-SC, com a utilização da plataforma on-line e-voto; Considerando o princípio da economicidade e do melhor interesse da administração pública:, decide: Art. 1º. Manter a data das eleições presenciais para renovação dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia que optarem pela eleição na modalidade presencial para o dia 28 de novembro de 2025 (1º Turno) e para o dia 18 de dezembro de 2025 (2º Turno). Art. 2º Fixar a data das eleições online para renovação dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia que optarem pela eleição na modalidade online ou híbrida para o dia 12 de dezembro de 2025 (1º Turno) e para o dia 18 de dezembro de 2025 (2º Turno). Parágrafo único: Os Conselhos Regionais de Odontologia que optarem pela modalidade online deverão informar o CFO até o dia 24 de novembro do 2025, para continuidade do pleito eleitoral. Art. 3º Fixar as datas das eleições na modalidade online para o CRO/SC e CRO/PR, que utilizarão o sistema e-voto, disponibilizado de forma graciosa pelo Tribunal Regional Eleitoral, para ter início no dia 28 de novembro de 2025 às 8 horas e ser finalizada as 12 horas, do dia 29 de novembro de 2025 (CRO/SC) e para ter início as 12 horas do dia 01 de dezembro de 2025 e finalizada as 18 horas do dia 02 de dezembro de 2025. (CRO/PR). Art. 4º. As chapas eleitas nessas datas exercerão o mandato no biênio de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027. Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho DECISÃO CFO Nº 55, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2026 e dá outras providências. O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, atualizada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, Considerando a Assembleia Conjunta, realizada em 17 de novembro de 2025, constituída pelos membros efetivos e suplentes do plenário do Conselho Federal em conjunto com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, para fixar os valores das anuidades e taxas devidas, para o exercício de 2026, que decidiu manter os valores praticados no exercício de 2025. Considerando o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 61, caput e § 2º da Lei nº 9.430/1996. Considerando a autorização legal concedida aos Conselhos Federais para estabelecer descontos para recém-inscritos, descontos para pagamentos à vista e critérios de isenção para profissionais, nos termos da Lei nº 12.514/2011, e Considerando a possibilidade de recebimento de anuidades e taxas via boleto e cartão de crédito, decide: Art. 1º. Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2026, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Decisão. CAPÍTULO I DAS ANUIDADES Seção I Dos valores, prazos e condições Art. 2º. Os valores das anuidades a serem cobrados no exercício de 2026, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, são fixados em Real, conforme tabelas anexas a esta Decisão, com vencimento até o dia 31 de março de 2026 para pagamentos em cota única. §1º A emissão do boleto e o parcelamento poderão ser realizados via serviços on-line disponibilizados nos sítios eletrônicos do CFO e dos Conselhos Regionais. §2º O pagamento da anuidade dos profissionais e das pessoas jurídicas poderá ser realizado à vista ou parcelado nos seguintes prazos e com as seguintes faixas de desconto: I - Do pagamento à vista (cota única) para pessoa física: a) Até 02 de fevereiro de 2026, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, conforme tabela I do anexo I. b) Do dia 03 de fevereiro até o dia 02 de março de 2026, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, conforme tabela II do anexo I. c) Do dia 03 ao dia 31 de março de 2026, o valor da anuidade será cobrado de maneira integral, sem concessão de desconto, bem como sem a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela III do anexo I. II - Do pagamento à vista (cota única) para pessoa jurídica: a) Até 02 de fevereiro de 2026, para pagamento em boleto, será concedido automaticamente o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, conforme tabela I do anexo II. b) Do dia 03 de fevereiro até o dia 02 de março de 2026, para pagamento em boleto, será concedido automaticamente o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, conforme tabela II do anexo II. c) Do dia 03 ao dia 31 de março de 2026, o valor da anuidade será cobrado integralmente, sem concessão de desconto, bem como sem a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela III do anexo II. III - Do pagamento parcelado: a) No boleto, fica autorizado o parcelamento do valor integral em até 5 (cinco) vezes, somente para adesões até 02 de fevereiro de 2026, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2026: 1) 1ª parcela até o dia 02 de fevereiro de 2026; 2) 2ª parcela até o dia 02 de março de 2026; 3) 3ª parcela até o dia 01 de abril de 2026; 4) 4ª parcela até o dia 04 de maio de 2026; e 5) 5ª e última parcela, até o dia 01 de junho de 2026. b) No cartão de crédito, fica autorizado o parcelamento do valor integral em até 10 (dez) vezes. c) Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicada a regra prevista no artigo 10 desta Decisão em relação à parcela em atraso. §2º Os pedidos de parcelamento poderão ser realizados de modo on-line, nos serviços on-line dos sites dos Conselhos Regionais de Odontologia ou por intermédio do site do Conselho Federal de Odontologia. §3º As regras de parcelamento descritas nesta Decisão se aplicam às anuidades de todas as categorias profissionais e às anuidades da primeira inscrição, no que couber. Art. 3º A partir do dia 1º de abril de 2026, os valores das anuidades sofrerão acréscimos dos encargos definidos nesta Decisão, em relação ao valor integral, seja para pagamento em cota única ou por parcelamento, conforme as tabelas III, dos anexos I e II. Art. 4º Quando da primeira inscrição do cirurgião-dentista em qualquer Conselho Regional de Odontologia, desde que seja realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data da colação de grau, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral da anuidade para o ano de 2026, para pagamentos em cota única, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, contada a partir do mês da inscrição, conforme tabela IV do anexo I. Art. 5º O cirurgião-dentista recém-inscrito, cuja primeira inscrição tenha sido deferida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, poderá usufruir do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral da anuidade, desde que o pagamento seja realizado em cota única e até o dia 31 de março de 2026, e desde que a inscrição tenha sido realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data da colação de grau, conforme tabela IV do anexo I. Art. 6º Para os casos de inscrição por transferência ou reativação, valerá a data da primeira inscrição deferida por qualquer Conselho Regional de Odontologia, não se aplicando percentuais de desconto definidos para primeira inscrição. §1º Para os casos de reativação, o pagamento será efetuado com base no valor integral da anuidade para o ano de 2026, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, a partir do mês da reativação. §2º Nos casos de pedido de transferência realizado pelo inscrito ao longo do ano de 2026, será devida a anuidade do ano corrente ao Conselho de origem, de modo que o Conselho de destino só estará apto a receber a anuidade do inscrito transferido a partir do ano seguinte. Art. 7º Fica assegurado o desconto de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor integral da anuidade para os profissionais detentores de inscrições secundárias, observando-se a proporcionalidade dos meses do ano, nos casos de primeira inscrição secundária naquele Conselho Regional, conforme tabela V do anexo I. Parágrafo único. Para os profissionais que já possuírem a inscrição secundária no início do exercício, é assegurado o desconto previsto no caput para pagamentos realizados em cota única até 31 de março de 2026. Art. 8º Os descontos previstos não são cumulativos, devendo ser aplicado o de maior percentual. Art. 9º A anuidade de matriz de pessoa jurídica será cobrada pelo capital social (anexo II), sendo os das filiais, pelo menor valor estabelecido para pessoa jurídica.