DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000362 362 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 QUADRO I - DEMONSTRATIVO DE ANUIDADES COM DESCONTO PESSOA FÍSICA . .C AT EG O R I A .VALOR DA ANUIDADE 2026 .JANEIRO 30% .FEVEREIRO 20% .MARÇO 10% . .ENFERMEIRO .R$ 393,18 .R$ 275,23 .R$ 314,54 .R$ 353,86 . .OBSTETRIZ .R$ 393,18 .R$ 275,23 .R$ 314,54 .R$ 353,86 . .TÉCNICO EM E N F E R M AG E M .R$ 325,07 .R$ 227,55 .R$ 260,06 .R$ 292,56 . .AUXILIAR EM E N F E R M AG E M .R$ 294,59 .R$ 206,21 .R$ 235,67 .R$ 265,13 § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo pagamento até dia 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. § 3º O parcelamento da anuidade vigente não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. Art. 3º Os valores descritos no Art. 1º da presente decisão sofreram reajustes para o exercício de 2026 em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período, conforme estabelecido no §1º do Art. 6º da Lei Nº 12.514/2011 e Resolução Cofen Nº 790/2025. Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º O profissional com mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 6º Os valores de taxas e preços de serviços cobrados aos Profissionais de Enfermagem e Inscrição de Pessoa Jurídica para o exercício de 2026, ficam fixados nos seguintes valores: . .TAXAS .VALORES MÁXIMOS . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) .R$ 161,45 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) .R$ 266,02 . .S E R V I ÇO S .VALORES MÁXIMOS . .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior .R$ 186,28 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa física .R$ 248,39 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica .R$ 496,78 . .Serviço de reinscrição .R$ 248,39 . .Serviço de transferência de inscrição .R$ 124,27 . .Serviço de certidão narrativa .R$ 49,68 Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas são isentos de qualquer pagamento. Art. 7º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; II - ser referente ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos deste artigo, sem acréscimos legais. Art. 8º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 9º Os profissionais em débito poderão parcelar o valor de sua dívida consolidada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, excluída a anuidade do ano em curso, nos termos da Resolução COFEN Nº 614/2019 - alterada pela Resolução COFEN Nº 640/2020. Art. 10 O COREN-AM deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referente às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício 2026 para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 11 Fica autorizado o recebimento de valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de boleto, cartão de crédito, cartão de débito e PIX, nos termos da Decisão Coren-AM nº 56/2025. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas. Art. 13 Esta Decisão foi homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem pela Decisão COFEN nº 217, de 01 de dezembro de 2025, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 236, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 134/2025/Controladoria Geral (1326996), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN- PI.decide ad refenredum: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 499.720,06 (quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e vinte reais e seis centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor total de R$ 499.720,06 (quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e vinte reais e seis centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei Nº 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 17.608.144,59 (dezessete milhões, seiscentos e oito mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.644.619,52 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); II - Outras Despesas Correntes: R$ 9.415.803,21 (nove milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos e três reais e vinte e um centavos); III - Despesas Correntes: R$ 14.060.422,73 (quatorze milhões, sessenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos); IV - Investimentos: R$ 3.547.721,86 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real); VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real); VII - Despesas de Capital: R$ 3.547.721,86 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); e VIII - Total das Despesas: R$ 17.608.144,59 (dezesseis milhões, seiscentos e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 37, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Delega poderes à Coordenação e à Assistente de Coordenação do Departamento de Fiscalização (Defisc) e dá outras providências. O PRESIDENTE e a CONSELHEIRA SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 15 da Lei nº 5.905/1973, pelo Regimento Interno - Decisão Coren-RS nº 188/2024, homologado pela Decisão Cofen nº 0010/2025 e pela Decisão Coren-RS nº 001/2025, e CONSIDERANDO o art. 29, caput, do Regimento Interno do Coren-RS (Decisão Coren-RS nº 188/2024), que autoriza a delegação das atribuições da Presidência, observadas as disposições legais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 29, inciso XII, do referido Regimento Interno, visando otimizar a gestão dos processos administrativos fiscalizatórios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece as regras sobre a delegação de competência no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade e eficiência na execução das atividades essenciais para a atuação do Departamento de Fiscalização (Defisc); CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Coren-RS nº 28553, ID 37716; , decide: Art. 1º Delegar competência à Coordenação e ao Assistente de Coordenação do Departamento de Fiscalização (Defisc) para: I - instaurar processos administrativos fiscalizatórios; II - expedir e assinar portarias específicas do Defisc para designação de Enfermeiros(as) Fiscais como autoridades responsáveis pela inspeção, acompanhamento, instrução e organização dos processos administrativos fiscalizatórios, conforme Anexo I; III - deliberar sobre o encaminhamento do processo administrativo fiscalizatório para conciliação, promovendo todos os atos necessários à realização, celebração e execução do respectivo Termo de Conciliação, nos termos do Anexo II e III; IV - expedir e assinar, intimações e notificações extrajudiciais relacionadas aos processos administrativos fiscalizatórios, Anexo IV; V - intimar ou convocar profissionais de Enfermagem para prestar informações e/ou apresentar documentos ou provas relativas a fatos apurados em processo administrativo fiscalizatório. Parágrafo único. A Coordenação do Defisc poderá delegar as atividades constantes nos incisos, observada as competências funcionais. Art. 2º A delegação de competência de que trata esta Decisão não afasta a responsabilidade da autoridade delegante pela supervisão e controle dos atos praticados pelos delegados, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Os atos praticados no exercício da competência delegada deverão observar as normas legais, regulamentares e regimentais aplicáveis, bem como as orientações expedidas pelo Coren-RS. Art. 4º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados pela Coordenação e Assistentes da Coordenação do Defisc na designação de Enfermeiro(a) Fiscal para atuar nos processos administrativos fiscalizatórios. Art. 5º A presente Decisão entra em vigor na data da sua publicação. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária