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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 23

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100023 23 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Processo: 01450.000771/2022-85 Assunto: Extrato do Parecer de Reavaliação do Fandango Caiçara com vistas à Revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil Conforme disposto nos arts. 8 e 9 da Resolução nº 05, de 12 de julho de 2019 e em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN publica o presente Extrato do Parecer Técnico de Reavaliação referente fandango Caiçara, considerando pertinente a Revalidação do Título de Patrimônio Cultural do Brasil do bem cultural em tela, objeto do Processo n.º 01450.000771/2022-85. O Parecer Técnico discorre sobre as transformações pelas quais o bem cultural passou, enfatizando, contudo, que suas principais referências culturais e aspectos culturalmente relevantes permanecem vigentes, assim como a sua centralidade para as formas de sociabilidade festiva, os eventos sociais significativos, o modo de vida, a memória social e a identidade cultural de grupos e segmentos da população caiçara que possuem relação direta com a sua dinâmica de produção e reprodução. Entre outras, o Parecer apresenta informações atualizadas sobre o bem cultural, averiguando a entronização de novos instrumentos musicais - rabecão (baixo), baixo elétrico, meia viola (viola machetão), contrabaixo, afoxé e viola caipira. Também discorre sobre a adaptação e a redefinição de técnicas construtivas envolvidas com alguns instrumentos. São igualmente indicadas questões atinentes à legislação ambiental e seus impactos e dificuldades na manutenção e reprodução do modo de vida caiçara. O documento ainda discute questões ligadas às relações do poder público local com a prática do Fandango Caiçara e seus grupos. Indica, ainda, a presença de grupos em áreas territoriais distintas daquelas originalmente definidas. Pondera, por fim, sobre as conexões e eventuais tensões existentes entre a identidade fandangueira e o território caiçara. O parecer elabora um balanço das ações de apoio e fomento já realizadas, assim como indica um conjunto de recomendações a partir das informações analisadas. A íntegra do Parecer em tela está disponível no Portal do Iphan na internet pelo prazo de 30 (trinta) dias para consulta e manifestação da sociedade, nos termos do art. 8 da Resolução nº 05/2019. A íntegra do processo de Revalidação pode ser objeto de pesquisa pública no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, também disponível no Portal do Iphan. CORRESPONDÊNCIA PARA: Departamento de Patrimônio Imaterial - Diretor - Centro Empresarial Brasília 50 - SEP/Sul, Quadra 702/902, Bloco B, 3º Pavimento - Brasília - Distrito Federal - CEP: 70390-025. Ou, então, correio eletrônico: [email protected]. DEYVESSON ISRAEL ALVES GUSMÃO Diretor Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA MB/MD N° 56, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MB/MD n° 50/2025, que aprovou as Instruções Gerais para autorização da concessão de rotina de teletrabalho, no âmbito da Marinha do Brasil. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e inciso I do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, combinados com o art. 69-A da Lei n° 6.880, de 9 dezembro de 1980, resolve: Art. 1° O art. 1° do Anexo da Portaria MB/MD n° 50, de 24 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 117, de 25 de junho de 2025, Seção 1, página 30, alterada pela Portaria MB/MD n° 52, de 19 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 158, de 21 de agosto de 2025, Seção 1, página 22, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°: "Art.1°……………………………………………………………..……………………………………….. …………………..……………………………………………..………………………………………………. § 3° É vedada a concessão de rotina de teletrabalho no exterior quando não houver a possibilidade de o cônjuge fazer-se acompanhar de dependentes em sua missão." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data. MARCOS SAMPAIO OLSEN DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB N° 239, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Prorroga, excepcionalmente, a vigência das portarias de credenciamento abaixo, desta Diretoria, para ministrar cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD) regulamentados pela NORMAM- 104/DPC O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, até 30 de junho de 2026, a vigência das portarias de credenciamento para ministrar cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD) das Empresas abaixo relacionadas: I - A. REINALDO INSPEÇÕES E TREINAMENTOS LTDA - Portaria nº 8/2025, da DPC II - ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS - EIRELI - Portaria nº 421/2021, da DPC III - CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FILADÉLFIA LTDA - Portaria nº 350/2021, da DPC IV - CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIO ÁLVARO FERNANDES LTDA a) Portaria nº 417/2021, da DPC; e b) Portaria nº 36/2022, da DPC. V - CENTRO EDUCACIONAL MANOEL LOPES LTDA a) Portaria nº 323/2021, da DPC; e b) Portaria nº 116/2022, da DPC. VI - FLORIPA MARITIME TRAINING CURSO E TREINAMENTO MARÍTIMO LTDA - Portaria nº 170/2025, da DPC VII - FOX SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Portaria nº 126/2022, da DPC VIII - HÁBIL TREINAMENTOS LTDA - Portaria nº 77/2025, da DPC IX - INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN - Portaria nº 347/2021, da DPC X - INTERLINE ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA - Portaria nº 226/2025, da DPC XI - IPETEC - INSTITUTO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - Portaria nº 76/2025, da DPC XII - JJR SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA a) Portaria nº 351/2021, da DPC; e b) Portaria nº 57/2023, da DPC. XIII - LATITUDE OFFSHORE CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - Portaria nº 186/2023, da DPC XIV - LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - Portaria nº 333/2021, da DPC XV - MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARÍTIMOS LTDA - Portaria nº 389/2021, da DPC XVI - MULTILINK ASSESSORIA TÉCNICA LTDA - Portaria nº 28/2023, da DPC XVII - PRÉ-SAL CURSOS FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA - Portaria nº 397/2021, da DPC XVIII - RELYON NUTEC BRASIL TREINAMENTOS LTDA a) Portaria nº 322/2021, da DPC; b) Portaria nº 249/2024, da DPC; e c) Portaria nº 29/2025, da DPC. XIX - SEAMAN NÁUTICA LTDA EPP a) Portaria nº 291/2021, da DPC; e b) Portaria nº 346/2021, da DPC. XX - SHELTER CURSOS EM PROTEÇÃO E SEGURANÇA MARÍTIMA LTDA - Portaria nº 324/2021, da DPC XXI - SHELTER SANTOS CURSOS E TREINAMENTOS SS LTDA - Portaria nº 398/2021, da DPC XXII - SURVIVE TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Portaria nº 349/2021, da DPC XXIII - TOP TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA - Portaria nº 66/2022, da DPC XXIV - WEST GROUP TREINAMENTOS DO BRASIL LTDA a) Portaria nº 292/2021, da DPC; e b) Portaria nº 348/2021, da DPC. Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 118, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 124, Seção 1, pág. 18, de 9 de julho de 2025. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. VA CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 34/2025 Ofício n° 93/2025, do Adido de Defesa do Reino Unido no Brasil. Autorização para atracação de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil. 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 62/2025, deste Estado-Maior, na ausência do Vice-Chefe, AUTORIZO a atracação do navio "HMS MEDWAY", pertencente à Marinha Real Britânica, no porto de Fortaleza-CE, no período de 5 a 7 de dezembro e no porto do Rio de Janeiro-RJ, no período de 12 a 18 de dezembro, ambas no corrente ano. 2. Este Despacho Decisório revoga o de nº 32/2025. CA DINO AVILA BUSSO Subchefe de Estratégia Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL PORTARIA SFDT/MDA Nº 163, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Instituição e Composição da Comissão Recursal - CORE no âmbito da Unidade Gestora Estadual - UGE, da Superintendência Federal de Desenvolvimento Agrário do Estado do Rio de Janeiro, órgão gestor estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário. O SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 do Decreto n.º 11.396, de 21 de janeiro de 2023, pelos arts. 15, incisos I e III, do Decreto 11.585, de 28 de junho de 2023, considerando o art. 4º, § 2º, da Portaria n.º 51, de 21 de janeiro de 2021, o que consta no Processo n.º 21000.057336/2019- 32, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Recursal - CORE no âmbito da Unidade Gestora Estadual - UGE, da Superintendência Federal de Desenvolvimento Agrário do Estado do Rio de Janeiro órgão gestor estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, na forma do art. 4º, § 1º, da Portaria SAF/MAPA n.º 51, 21de janeiro de 2021, destinada a receber, examinar e julgar recursos. Art. 2º. São competências da Comissão Recursal: I - a apreciação e o julgamento de: a) recurso interposto por beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário quanto ao parecer decisório conclusivo exarado nos processos administrativos para apuração de irregularidades contratuais ou por descumprimento dos normativos do Programa, na forma da Lei n.º 9.784, de 1999, da Norma de Execução SRA/MDA n.º 01, de 29 de junho de 2011, ou da Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 21 de janeiro de 2021; II - analisar a admissibilidade dos recursos interpostos; III - julgar os recursos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o seu recebimento; IV - confirmar, modificar, revogar, ou anular total ou parcialmente o parecer decisório exarado nos processos administrativos para apuração de irregularidades contratuais ou por descumprimento dos normativos do Programa; V - encaminhar a decisão proferida pela Comissão Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à Unidade Gestora Estadual. § 1º A decisão será proferida pela maioria dentre os componentes da Comissão Recursal. § 2º A Comissão Recursal é a última instância administrativa no âmbito da Unidade Gestora Estadual. Art. 3º. Fica designado os seguintes membros da Comissão Recursal no âmbito da Unidade Gestora Estadual na Superintendência Federal de Desenvolvimento Agrário do Estado do Rio de Janeiro, instituída nos termos da Portaria MDA n.º 8, de 8 de maio de 2023, e na forma do art. 4º, § 2º, da Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021. MOISÉS SAVIAN