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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/12/2025 · pág. 23

DOEAM 10/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 5 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2025 Regulamenta e orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino quanto ao cumprimento das normas acerca do Sistema de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes do Ensino Médio e suas modalidades, para o encerramento do ano letivo de 2025. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o artigo 24, inciso V e respectivas alíneas e inciso VI da LDBEN nº 9.394/96; CONSIDERANDO o Capítulo II - Dos Níveis, das Etapas e das Modalidades de Ensino, do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, homologado pela Resolução nº 269/2024 do Conselho Estadual de Educação do Amazonas, aprovada em 17/12/2024; CONSIDERANDO o Título II, Capítulo III, Seção IX - Do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar, artigos 55 a 80 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, homologado pela Resolução nº 269/2024 do Conselho Estadual de Educação do Amazonas- CEE/AM, aprovada em 17/12/2024; CONSIDERANDO a Resolução nº 2 CNE/CEB, de 13/11/2024, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio-DCNEM, dentre outras competências, o disposto nos artigos 30 e 31, que tratam respectivamente, dos Processos de Avaliação Educacional no Ensino Médio e da Permanência Estudantil e Prevenção ao Abandono, à Evasão e à Reprovação no Ensino Médio; CONSIDERANDO o Item 6 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS, da Proposta Curricular e Pedagógica do Ensino Médio, aprovada pela Resolução AD REFERENDUM N° 059/2025-CEE/AM, de 21/07/2025; CONSIDERANDO a Resolução nº 042/2025-CEE/AM, de 01/07/2025, publicada no Diário Oficial do Estado, de 14/11/2025, a qual autorizou a alteração do art. 89 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas (2024), em caráter excepcional, assegurando aos estudantes do Ensino Médio, ano 2025, não aprovados nos exames de recuperação final, o Processo Especial de Recuperação-PER para o Ensino 97 (11ª Etapa/EJA), 98 e 100 (3ªs Séries) em todos os componentes curriculares necessários da Formação Geral Básica-FGB; CONSIDERANDO as Propostas Curriculares e Pedagógicas da Rede Estadual de Ensino vigentes e as Estruturas Curriculares, de todas as etapas e modalidades, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação-CEE/AM; CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 026/2025-CINEM/SEDUC/SIGED, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer os procedimentos referentes à realização do Processo Especial de Recuperação (PER) e ao tratamento das Pendências nos Itinerários Formativos (PIF) do Ensino Médio e suas modalidades, bem como as diretrizes aplicáveis às estruturas diferenciadas de atendimento aos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas. Art. 2°. Para efeito desta norma, entende-se por: I- Formação Geral Básica - é a oferta curricular, que compõe a formação integral e integrada, na qual um conjunto de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na Base Nacional Comum Curricular-BNCC do Ensino Médio compõem o Ensino Médio; II- Itinerário Formativo de Aprofundamento (IFA) - são os percursos educacionais estruturados, que permitem aos estudantes o aprofundamento de suas aprendizagens e de seu desenvolvimento em uma ou em mais áreas do conhecimento; III- Processo Especial de Recuperação (PER) - é um direito garantido aos estudantes finalistas do Ensino Médio, que não tiveram êxito na recuperação final, a realizarem a recuperação dos componentes com pendência acadêmica, em período posterior ao encerramento do ano letivo; IV- Pendência de Itinerário Formativo (PIF) - é uma condição de estudantes que progridem à série seguinte com pendências acadêmicas no histórico escolar, em componentes que integram o Itinerário Formativo de Aprofundamento; V-Plano de Conclusão da Unidade Curricular (PCUC) - compreendido como um instrumento de avaliação cujo objetivo é evitar a retenção de estudantes ao longo do Itinerário Formativo de Aprofundamento (IFA), oferecendo a oportunidade para que cada estudante, conforme seu ritmo de aprendizagem, possa desenvolver as habilidades que deixaram de ser cumpridas de forma satisfatória no decorrer do ano letivo. Art. 3°. O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98, incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, da Jornada Regular e Integral será assim organizado: I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98, incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, Jornada Regular e Integral, que se encontrarem em situação final de REPROVADOS terão seu status atualizado para PER (Processo Especial de Recuperação) nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que houver reprovação, referente ao ano letivo de 2025; II - A alteração de status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes reprovados por nota na Fase 3 (3ª Série - Ensino 98, incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, Jornada Regular e Integral, referente ao ano letivo de 2025, não se estendendo aos estudantes reprovados por falta. Art. 4° - O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes concludentes da Fase 3 (11ª Etapa - Ensino 97, incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será assim organizada: I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (11ª Etapa/EJA - Ensino 97, incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, em situação final de REPROVADOS, terão seus status atualizados para PER (Processo Especial de Recuperação) nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que houver reprovação, referente ao ano letivo de 2025; II - A alteração do status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes reprovados por nota, na Fase 3 (11ª Etapa - Ensino 97, incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, referente ao ano letivo de 2025, não se estendendo aos estudantes reprovados por falta. Art. 5° - O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98) do Ensino Médio da Educação do Campo será assim organizada: I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98) do Ensino Médio-Educação do Campo, em situação final de REPROVADOS terão seus status atualizados para PER (Processo Especial de Recuperação) nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que houver reprovação, referente ao ano letivo de 2025; II - A alteração de status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes reprovados por nota na Fase 3 (3ª Série - Ensino 98) do Ensino Médio, Educação do Campo, referente ao ano letivo de 2025, não se estendendo aos estudantes reprovados por falta. Art. 6° - O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 100) do Ensino Médio da Educação Escolar Indígena será assim organizada: I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 100) do Ensino Médio - Educação Escolar Indígena, em situação final de REPROVADOS terão seus status atualizados para PER (Processo Especial de Recuperação) nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que houver reprovação, referente ao ano letivo de 2025; II - A alteração de status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes reprovados por nota na Fase 3 (3ª Série - Ensino 100) do Ensino Médio - Educação Escolar Indígena, referente ao ano letivo de 2025, não se estendendo aos estudantes reprovados por falta. Art. 7º - Os resultados da Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes matriculados no Ensino Médio regular e suas modalidades, referentes aos Componentes Curriculares dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs), serão organizados da seguinte forma: I - Os componentes curriculares que compõem os Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs), quando o rendimento escolar do estudante, mesmo considerando os exames finais, for inferior a 60%, deverá ocorrer a promoção à série seguinte, gerando pendência (PIF - Pendência no Itinerário Formativo) em seu registro escolar; II - A pendência nos Itinerários Formativos (PIF) deverá ser sanada, preferencialmente, no ano letivo corrente, mediante a entrega pelo estudante do Plano de Conclusão da Unidade Curricular (PCUC), disponível no SIGEAM - mnemônico EMIPCUC, orientado pelo professor e a coordenação pedagógica, de acordo com o cronograma estabelecido pela escola; III - Ao estudante que esteja em condição de Pendência nos Itinerários Formativos (PIF), quando transferido, a pendência deverá ser sanada, por meio do PCUC, na unidade escolar de destino, sem prejuízo ao seu processo de aprendizagem; IV - Quando a transferência do estudante ocorrer da rede pública para a rede privada, a pendência será sanada, por meio do PCUC, na escola de origem; V - A escola deverá divulgar amplamente a lista de estudantes que tenham necessidades de apresentar os PCUCs e os prazos para entregá-los, de modo que todas as pendências avaliativas sejam atualizadas no histórico escolar do estudante, preferencialmente no ano correspondente à série em curso. Art. 8º - No caso de estudantes afastados há mais de dois anos do sistema regular de ensino, a escola deverá, ao analisar sua situação escolar e considerando a distorção idade/série, avaliar a possibilidade de continuidade dos estudos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). Artigo 9º - Em se tratando dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional (IFTP), os critérios de promoção deverão ser adequados às diretrizes e normas vigentes, observando-se, ainda, os critérios específicos estabelecidos pelos ofertantes. Parágrafo único - Na IFTP será necessário considerar as diretrizes e normas relativas à avaliação de Cursos Técnicos e Qualificação Profissional-FICs aprovadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO