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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 3

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200003 3 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as unidades de que trata o inciso IV do caput, quando o valor dos instrumentos superar suas competências: a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) Secretaria de Política Agrícola; c) Secretaria de Defesa Agropecuária; d) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; f) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e g) Instituto Nacional de Meteorologia; e IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e c) Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada estabelecidas no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo vedada nova subdelegação. § 2º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área requisitante, ou à autoridade hierarquicamente superior, indicar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Contratual, com ciência dos indicados, vedada a subdelegação. § 3º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área responsável pela compra, ou à autoridade hierarquicamente superior, designar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Contratual, por meio de Portaria Fiscal, vedada a subdelegação. Celebração de contratos relativos a despesas de investimento Art. 5º As delegações de competências de que tratam os arts. 2º e 3º serão estendidas, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, a todas as despesas cujas aquisições tenham natureza de investimento. Alteração do valor total do contrato. Art. 6º As competências delegadas nesta Portaria não serão modificadas em virtude de reajuste, repactuação, revisão e aditamento por acréscimo que alterem o valor total originalmente contratado. Procedimentos licitatórios relativos a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 7º A instauração dos procedimentos previstos no art. 2º para contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, regidas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, ou pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário- Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Parágrafo único. O ato de celebração, aditamento, apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos de que trata o caput fica delegado ao titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, ao seu substituto legal. Subdelegações relativas a procedimentos licitatórios Art. 8º Até que sejam estabelecidas competências específicas nos respectivos regimentos internos, fica facultado aos dirigentes de que trata o art. 2º, incisos I e II, subdelegar aos dirigentes máximos diretamente subordinados a competência para autorizar a instauração de procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços. Exceções Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os instrumentos celebrados com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disposições gerais Art. 10. Caberá à autoridade máxima da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária editar as normas gerais e complementares dos procedimentos de compras no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. Os órgãos colegiados e a entidade vinculada atuarão nos limites de suas competências regimentais e normas específicas. Art. 12. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 9 de fevereiro de 2023, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Art. 14. Fica revogada a Portaria MAPA nº 557, de 9 de fevereiro de 2023. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA SISV-SP/SFA-SP/SE/MAPA Nº 194, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA) do Ministério da Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e art. 29, ambos da na Instrução Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo 21052.013693/2020-17, resolve: Art. 1º Cancelar o credenciamento para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica, visando o registro de produtos novos, abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894, 16 de dezembro de 1980, disposto na Portaria SFA- SP/SE/MAPA nº 358, de 23 de novembro de 2020, da Instituição Privada de Pesquisa da empresa Agrosynthesis Pesquisa e Consultoria Agronômica EIRELI, CNPJ nº 04.908.822/0001-26, com sede na Estrada Municipal Leme-São Rafael, s/n, Fazenda Boa Vista, CEP 13.610-970, no Município de Leme/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, por ter expirado o prazo de validade do credenciamento sem que o interessado tenha solicitado a sua renovação, conforme o disposto no inciso IV, art. 32 da Instrução Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS PORTARIA SISV-SP/SFA-SP/SE/MAPA Nº 195, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA) do Ministério da Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e art. 29, ambos da na Instrução Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo 21052.003368/2015-89, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento da Instituição de Pesquisa da empresa Herbae Consultoria e Projetos Agrícolas LTDA, CNPJ nº 05.931.301/0001-52, com sede na Avenida Nicolino Filardi, 180, Jardim Barcelona, CEP 14.887-400, no Município de Jaboticabal/SP, e campo experimental localizado nos Sítios São Tiago e Paineira, na Rodovia Carlos Tonnani-SP 333, KM 120,5, CEP 14890-500, Município de Jaboticabal/SP, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894, 16 de dezembro de 1980. Art. 2º A renovação do credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por cinco anos, conforme disposto no art. 30, da Instrução Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013, contados a partir da data de vencimento da portaria anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ACRE PORTARIA CAD-AC/MAPA Nº 66, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ACRE, no uso da competência que Ihe foi delegada pela portaria ministerial n" 1.1 94, de 26.04.2023, publicada no D.O.U. de 27.04.2023, Artigos 262, VI e 292, VII. Regimento interno da Secretaria - Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1"- Designar, sob a presidência do primeiro para compor a EQUIPE DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE AQUISIÇÕES E SERVIÇOS DA SFA-AC, nos termos da IN-SG/MP n" 5, de 26 de maio de 2017, os Servidores KAJEANNE DE OLIVEIRA PEREIRA , Mat SIAPE: 1355879, Chefe da Coordenação de Administração - CAD/SFA-AC , ELIAS MACHADO LIMA E SILVA, Mat SIAPE: 3144235, Chefe do Serviço Técnico Operacional - STO/SFA-AC, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, Mat SIAP: 01739299, Chefe do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA/SFA-AC, WAGNER DE MOURA FRANCISCO, Mat SIAPE: 3493096 , Chefe do Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal - S I F I S V / S FA - AC . Art. 2" - Nos impedimentos legais dos titulares serão substituídos por seus substitutos formalmente designados. Art. 3" Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.. PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 68, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o que consta do processo nº 21000.088715/2025-12, resolve: Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o (a) médico(a) veterinário(a) VICTOR BORGNETH DE ARAUJO, inscrita no CRMV-MA sob o nº 3037, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo, no âmbito do estado do MARANHÃO. Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a) e o(a) profissional ficará impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 69, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o que consta do processo nº 21000.087074/2025-89, resolve: Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o (a) médico(a) veterinário(a) LEÔNIDAS DOS SANTOS RODRIGUES FILHO, inscrita no CRMV-MA sob o nº 2701, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo, no âmbito do estado do MARANHÃO. Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a) e o(a) profissional ficará impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA