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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 118

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200121 121 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 183, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Delegação de competência ao Superintendente do Ibama no Estado da Bahia para assinar 4º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação da Fiscalização Preventiva Integrada - FPI do Ministério Público do Estado da Bahia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 217 da Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02006.003160/2025-42, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente do Ibama no Estado da Bahia para assinar o 4º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação da Fiscalização Preventiva Integrada - FPI com o Ministério Público do Estado da Bahia, destinado ao desenvolvimento de atividades relacionadas ao Fiscalização Preventiva Integrada - FPI, programa continuado e integrado, desenvolvido, desde 2002, na Bahia, sob a coordenação geral do MP - BA. Art. 2º A Superintendência do Ibama no Estado da Bahia deverá atender às recomendações constantes do Processo Administrativo nº 02006.003160/2025-42. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.029, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o POTEE 2025 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (2ª Emissão) e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19 e 23, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º do Decreto nº 11.314, de 28 de dezembro de 2022, no art. 13 do Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, na Portaria MME nº 215, de 11 de maio de 2020 e o que consta do Processo nº 48360.000334/2025-87, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE 2025 - Ampliações e Reforços - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (2ª Emissão). Art. 2º O Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais deverá divulgar a planilha eletrônica que contenha a relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem como as suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-de-transmissao-de-energia- eletrica-potee. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 7.033, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 34 do Regimento Interno, e com o que consta no Processo nº 48500.904009/2024-61, resolve: Art. 1º Alterar o inciso IX, do art. 1º, da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de 2023, publicada no D.O. de 05.05.2023, seção 1, p. 299, v. 161, n. 85, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - aprovar os aprimoramentos em metodologias e parâmetros metodológicos relacionados às atividades de planejamento e programação da operação e de formação do preço do mercado de curto prazo, previstos na Resolução Normativa nº 1.032, de 2022, utilizados pelo ONS e pela CCEE;" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.558, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 6º, IX, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.031061/2025-71. Interessado: ENBPar Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.; Consumidores; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Objeto: Estabelece, para o ano de 2026, as quotas de custeio e as de energia elétrica no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.585, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.034194/2025-07. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, as áreas de terra de 23,00 (vinte e três), 51,50 (cinquenta e um vírgula cinquenta) e 80,00 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Lafaiete 1 - Entre Rios de Minas 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 26,45 km (vinte e seis quilômetros, quatrocentos e cinquenta metros) de extensão, que interligará a S E Conselheiro Lafaiete 1 à SE Entre Rios de Minas , localizada nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Queluzito, São Bras do Suaçai e Entre Rio de Minas, todos no estado Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.586, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.900246/2023-71. Interessado: Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 28.438.777/0001-51. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.578, de 31 de janeiro de 2023, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 kV Paracatu 4 - Nova Ponte 3, C1 e C2, localizadas no estado Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.588, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.034576/2025-22. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte (CNPJ nº 00.357.038/0001-16). Decisão: autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Contratos de Concessão nº 058/2001 e nº 010/2009, a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.557, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 48500.031261/2025-23. Interessados: Itaipu Binacional, Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar e Concessionárias de Distribuição localizadas nas regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Decisão: publicar a tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, a ser praticada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.560, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004004/2025-19. Interessados: Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO (CNPJ nº 05.914.650/0001-66), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Argo III Transmissão de Energia S.A. - ARGO III, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.143, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Norma de Organização ANEEL n.º 40, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório - AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e a Gestão do Estoque Regulatório no âmbito da Agência. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no artigo 4º, Anexo I, do Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.001167/2021-16, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a alteração da Norma de Organização ANEEL nº 40, para dispor sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório - AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e a Gestão do Estoque Regulatório. Art. 2º Revogar a Resolução Normativa nº 941, de 6 de julho de 2021, e o seu anexo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO NORMA DE ORGANIZAÇÃO Nº 40 CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Norma dispõe sobre as práticas regulatórias no planejamento, elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de atos normativos de interesse geral expedidos pela ANEEL, disciplina os requisitos para a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) na Agência, bem como para elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), em conformidade com o Decreto n.º 10.411, de 30 de junho de 2020, ou com norma posterior que revogue-o. Parágrafo primeiro. O disposto nesta norma não se aplica aos atos normativos: I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da Agência; II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira; IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito; V - voltados à correção de erro material; VI - voltados às adequações de texto e referências, desde que não haja alteração de mérito. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º Para os efeitos desta Norma: I- Análise de Impacto Regulatório - AIR: instrumento de avaliação prévia à edição dos atos normativos, baseada em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas regulatórias propostas para o alcance dos objetivos pretendidos, incluindo soluções não normativas e não ação, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão. II - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: instrumento de verificação e análise dos efeitos decorrentes da regulação, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados em decorrência de sua implementação.