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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 119

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200122 122 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III- Custos regulatórios: custos diretos decorrentes da regulação, custos da aplicação e do controle da regulação e custos indiretos produzidos pela regulação.- Processo regulatório: processo que compreende as etapas de planejamento, elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão das intervenções regulatórias; IV - Atualização de estoque regulatório: processo sistemático e contínuo de avaliação dos atos normativos da ANEEL quanto a sua adequação, aplicabilidade, atualidade e efetividade, incluindo a revisão e consolidação de atos normativos; V - Etapa de implementação: consiste no conjunto de instrumentos, ações e procedimentos necessários para assegurar a aplicação prática dos atos normativos da ANEEL; e VI - Etapa de monitoramento: consiste no processo estruturado de coleta de dados e acompanhamento de indicadores acerca da intervenção regulatória, para verificar o progresso de sua implementação e o desempenho frente aos objetivos esperados e à ocorrência de fatores externos não previstos. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DA AGENDA REGULATÓRIA Art. 3º A Agenda Regulatória é instrumento de planejamento e gestão estratégica da atividade regulatória e conterá os temas prioritários da ANEEL a serem regulamentados durante a sua vigência. § 1º A Agenda Regulatória será objeto de participação social e deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada a cada dois anos e poderá ser objeto de revisões, a qualquer tempo, diante de fatos novos e supervenientes ou a critério da ANEEL, quando poderão ser incluídos, excluídos ou alterados temas e cronogramas previamente estabelecidos. § 2º A Agenda Regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico da ANEEL e integrará seu plano de gestão anual e aos demais instrumentos de planejamento institucional, de forma a garantir coerência, previsibilidade e eficiência no processo regulatório. § 3º As etapas da execução das atividades regulatórias serão organizadas em cronograma referencial e serão classificadas como: I- Atividades da Agenda Regulatória: aquelas que possuem previsão de edição de norma durante sua vigência; II - Demais Atividades Regulatórias: aquelas não vinculadas diretamente aos temas prioritários da Agenda, abrangendo atividades exploratórias de novos contextos e potenciais objetos regulatórios; III - Atividades da agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: aquelas que possuem previsão de elaboração de ARR durante a vigência da Agenda Regulatória. § 4º A Agenda Regulatória conterá em suas atividades as Análises de Impacto regulatório - AIR para avaliar a necessidade e as consequências de uma possível nova regulamentação, exceto nos casos de dispensa justificada por análise técnica formalmente registrada. § 5º A Agenda Regulatória e o acompanhamento de sua execução serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANEEL e conterão, no mínimo, as seguintes informações: I- a identificação e a descrição concisa do problema regulatório; II- o contato institucional, contendo no mínimo, o nome e o correio eletrônico da unidade responsável pela regulação; III- a indicação, se conhecida, dos grupos e setores afetados; IV - a indicação, se conhecida, se há algum efeito significativo esperado sobre o comércio ou investimento internacional; V - o cronograma referencial de realização das atividades regulatórias, incluindo, preferencialmente, aquelas em que haverá participação social; e VI - as atividades já executadas e os respectivos documentos, estudos e relatórios produzidos. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 4º O titular da Unidade Organizacional é o responsável pela instauração e condução da AIR relacionada com os atos normativos propostos por sua Unidade Organizacional. § 1º Compete ao titular assegurar a observância das diretrizes e metodologias definidas nesta Norma e nos manuais internos da ANEEL, bem como garantir a qualidade técnica e a integridade das informações utilizadas no processo de análise. § 2º A Unidade Organizacional responsável poderá contar com o apoio técnico das áreas especializadas da Agência, especialmente aquelas vinculadas ao planejamento, à regulação e à governança regulatória. Art. 5º A AIR deverá ser apresentada em forma de relatório específico, conforme o modelo padrão estabelecido pela Agência, contendo, no mínimo: I- sumário executivo objetivo e conciso, utilizando linguagem simples e acessível ao público em geral; II - identificação do problema regulatório e de suas causas e extensão; III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado; IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação da Agência quanto ao problema regulatório identificado; V - definição dos objetivos a serem alcançados; VI - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado ou, alternativamente, a indicação clara da inexistência de experiência internacional sobre o problema regulatório que se pretende solucionar; VII - descrição das alternativas possíveis para o enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e, quando cabível, de soluções não normativas, experimentais e de fomento à inovação; VIII - exposição dos possíveis impactos e riscos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios; IX - identificação dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; X - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a análise de impacto regulatório em eventuais processos de participação social ou outras formas de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise; XI - justificativas para a escolha da metodologia; XII - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada da metodologia adotada; XIII - fundamentação para a escolha da alternativa ou combinação das alternativas selecionadas; XIV - descrição da estratégia para implementação da alternativa selecionada e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes; e XV- descrição das formas de monitoramento e avaliação da alternativa selecionada. § 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de forma proporcional ao seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise. § 2º Para os casos em que, na alternativa escolhida, tenham sido identificados impactos sobre microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o inciso IX do caput deste artigo, o relatório deverá prever medidas para minimizar esses impactos. § 3º O relatório de AIR deverá conter nome completo, cargo ou função dos responsáveis pela elaboração. § 4º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico: I - análise multicritério; II - análise de custo-benefício; III - análise de custo-efetividade; IV - análise de custo; V - análise de risco; ou VI - análise risco-risco. § 5º A escolha da metodologia específica deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas. § 6º Outra metodologia poderá ser utilizada, caso justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto. Art. 6º O Relatório de AIR deverá ser submetido à Consulta Pública em conjunto com minuta de ato normativo, cabendo contribuições a ambos. § 1º A critério da Diretoria, o Relatório de AIR poderá ser submetido à Consulta Pública específica, anteriormente à elaboração de eventual minuta de ato normativo a ele relacionada. § 2º Após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública, o processo deverá ser submetido à deliberação da Diretoria para: I- aprovação da alternativa de não regulamentar, quando for o caso; ou II - instauração de segunda fase da Consulta Pública, quando for o caso. § 3º Quando instaurada Consulta Pública ou Tomada de Subsídios, o Relatório de AIR em sua versão mais atualizada e o material necessário à reprodutibilidade dos estudos nele apresentados deverão ser disponibilizados no portal da Agência, ressalvadas as informações de caráter sigiloso. Art. 7º A AIR poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada da Diretoria nas hipóteses de: I- urgência; II - baixo impacto, considerado o ato normativo que: não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais; III- edição de ato normativo que: discipline direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; b) reduza as exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; ou atualize, consolide ou revogue atos normativos: considerados obsoletos, sem alteração de mérito; ou destinados a manter a convergência a padrões internacionais ou a adequá-los ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto n.º 10.229, de 5 de fevereiro de 2020; § 1º Nas hipóteses de dispensa de análise de impacto regulatório, a proposta de edição ou de alteração de ato normativo deverá seguir procedimento contido em guia específico. § 2º Quando a elaboração da AIR for dispensada por motivo de urgência, a nota técnica que fundamente a proposta de edição ou de alteração de ato normativo deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR. § 3º Ressalvadas as informações com restrição de acesso, os documentos elaborados com base nos §§ 1º e 2º serão disponibilizados no portal da Agência. Art. 8º A Diretoria da Agência se manifestará sobre o relatório de AIR, considerando os objetivos pretendidos e avaliando se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado. Parágrafo único. O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão pela Diretoria, que tem a faculdade de decidir de forma contrária às alternativas sugeridas no relatório, devendo fundamentar sua decisão no Voto. Art. 9º O relatório de análise de impacto regulatório será disponibilizado no sítio eletrônico da Agência, nas versões em português, inglês e espanhol, garantindo acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo pelo público em geral. Parágrafo único. Após a conclusão da AIR pelas áreas técnicas da Aneel, uma cópia do documento deverá ser enviada a Comissão Técnica de Apoio às Boas Práticas Regulatórias - CT-REG que ficará responsável pelo processo de diagramação, tradução e controle de qualidade do documento. CAPÍTULO V DO INDICADOR DE QUALIDADE DA AIR Art. 10. A qualidade dos AIR emitidos pela Aneel serão monitoradas por meio do Índice de Qualidade do AIR - IQAIR. Art. 11. O IQAIR corresponderá a um número real entre zero e um e será composto pelos seguintes critérios: I- Sumário executivo; II - Problema regulatório; III - Atores afetados; IV - Fundamentação legal; V - Objetivos; VI - Experiência internacional; VII - Alternativas; VIII - Exposição dos impactos; IX - Participação social; X - Efeitos e riscos; XI - Comparação das alternativas; e XII - Implementação, monitoramento e avaliação. § 1º Cada critério terá subcritérios e pesos específicos, conforme formulário do ANEXO I. Art. 12. Cada subcritério do IQAIR receberá pontuação correspondente a um, quando atendido, meio, quando parcialmente atendido, ou zero, quando não atendido. § 1º A pontuação de cada subcritério será multiplicada pelo peso do subcritério. A soma deste produto corresponderá a pontuação do critério. § 2º A pontuação de cada critério será multiplicada pelo peso do critério. A soma deste produto corresponderá a pontuação do IQAIR parcial. Art. 13. Cada AIR será avaliado por dois membros da CT-REG que apresentarão formulário com o IQAIR parcial correspondente a sua avaliação. Parágrafo único. A média de pontuação das avaliações corresponderá ao IQAIR. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 14. A etapa de monitoramento consiste no processo estruturado de coleta de dados e acompanhamento de indicadores acerca da intervenção regulatória, de forma a verificar o progresso de sua implementação e o desempenho frente aos objetivos esperados e à ocorrência de fatores externos não previstos. Parágrafo único. O monitoramento deverá observar os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017. Art. 15. Os atos normativos cuja análise de impacto regulatório tenha sido dispensada em razão de urgência deverão ser objeto específico de monitoramento para subsidiar a avaliação do resultado regulatório. Art. 16. A etapa de monitoramento poderá resultar, entre outros, em: I- adoção de medidas corretivas ou preventivas voltadas ao cumprimento do objetivo proposto pelo ato normativo; II- insumos para eventuais revisões do ato normativo implementado, para o planejamento regulatório e para a gestão do estoque regulatório do órgão ou da entidade; e III - subsidiar a decisão sobre a necessidade de avaliação do resultado regulatório. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DO RESULTADO REGULATÓRIO Art. 17. A Avaliação do Resultado Regulatório - ARR integra o ciclo de governança regulatória da ANEEL com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, verificar os efeitos obtidos pelos atos normativos emitidos. § 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada somente quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.