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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 120

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200123 123 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR e deverão ser concluídas em até três anos, contados da data de sua vigência. § 3º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada por urgência e que tenham passado por nova revisão em até três anos, contados da data de sua vigência, poderão ter ARR elaborado em conjunto com o novo AIR, se houver. Art. 18. O titular da Unidade Organizacional é o responsável pela instauração e condução da ARR relacionadas com os atos normativos constantes na Agenda Regulatória e propostos por sua Unidade Organizacional. §1º Poderá ser instaurada tomada de subsídios para obter insumos previamente à elaboração da ARR. §2º Na hipótese de haver recomendação na ARR de revisão do ato normativo avaliado, a proposta de aprimoramento deverá ser incluída na Agenda Regulatória da ANEEL. Art. 19. A escolha dos atos normativos que passarão por ARR deverá, preferencialmente, seguir um ou mais dos seguintes critérios: I - ampla repercussão na economia ou no país; II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos; IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica; ou V - vigência há um prazo suficiente para seus resultados serem observados. Parágrafo único. De forma complementar, para definir que intervenções regulatórias ou temas passarão por ARR na ANEEL, recomenda-se a observação de três critérios: I- Monitoramento: quando a observação do comportamento de indicadores sinaliza a necessidade de se realizar a avaliação; II - Temporal: quando existe um momento pré-determinado para realizar a avaliação, seja por força de legislação ou por definição prévia durante o desenho da intervenção regulatória; ou III - Estratégico: quando o tema é estratégico para a ANEEL e sua avaliação é incluída na Agenda de ARR. Art. 20. A ARR deve ser apresentada em forma de relatório específico, de acordo com o padrão estabelecido pela Agência, e conterá, no mínimo, informações relativas aos seguintes aspectos: I- sumário executivo objetivo e conciso, utilizando linguagem simples e acessível ao público em geral; II - justificativa de realização da ARR; III - descrição da intervenção realizada; IV - estratégia de monitoramento; V - discussão dos resultados; e VI - recomendações. Parágrafo único. Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da ANEEL, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei n.º 12.527, de 2011. CAPÍTULO VII GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO Art. 21. A ANEEL deverá conduzir processos sistemáticos e contínuos de avaliação dos atos normativos de sua autoria quanto a sua adequação, aplicabilidade, atualidade e efetividade, incluindo a revisão e consolidação de atos normativos, de modo a promover a simplificação administrativa, a legitimidade, a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico. Parágrafo único. A consolidação a que se refere o caput consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação, na forma do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 22. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio: I- da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho. Art. 23. A ANEEL dará ampla publicidade ao resultado do procedimento de revisão e consolidação normativa, e deverá divulgar em sítio eletrônico a listagem completa e atualizada dos atos normativosvigentes. ANEXO I FORMULÁRIO PARA MENSURAÇÃO DO IQAIR . . INDICADOR DE Q U A L I DA D E DA ANÁLISE DE IMPAC TO REGULATÓRIO - IQAIR . . Critérios . Pesos dos Critérios . Subcritérios . Pesos dos Subcritérios . .Sumário executivo .3,10% .Objetivo, conciso, Linguagem simples e acessível ao público .100,00% . Problema regulatório 15,90% .Problema Central .28,40% . .Causas .27,00% . .Consequências .21,60% . .Evolução esperada do problema .10,80% . . . .Representação gráfica do problema .12,20% . Atores afetados 4,90% .Identificação dos atores afetados .60,00% . . . .Efeito do problema para os atores afetados .40,00% . .Fundamentação legal .5,20% .Identificação da base legal .100,00% . Objetivos 8,80% .Relacionamento com o problema regulatório .67,00% . . . .Objetivos definidos em níveis hierárquicos (específico) .33,00% . .Experiência internacional .8,60% .Identificação da experiência internacional na resolução do problema .100,00% . Alternativas 13,70% .Não ação .39,00% . . . .Descrição e justificativa das alternativas selecionadas e descartadas .61,00% . Exposição dos impactos 12,30% .Identificação dos impactos .39,00% . .Micro e Pequenas Empresas .14,00% . .Custos regulatórios .21,00% . . . .Atores impactados .26,00% . .Participação social .8,60% .Considerações sobre informações e manifestações recebidas .100,00% . .Efeitos e riscos .2,30% .Identificação dos efeitos e riscos da alternativa recomendada .100,00% . Comparação das alternativas 12,90% .Justificativa da escolha da metodologia .19,00% . . . .Metodologia .81,00% . Implementação, monitoramento e avaliação 3,60% .Estratégia de Implementação + Modelo Lógico ou teoria da mudança .50,00% . . . .Estratégia de Monitoramento e Av a l i a ç ã o .50,00% RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.144, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera as Resoluções Normativas nº 1.032, de 26 de julho de 2022, e nº 1.017, de 17 de abril de 2022. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e inciso XIX, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; incisos IV e VII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; art. 13 da Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998; § 4º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; arts. 1º, 3º e 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004; § 1º e § 4º do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.904009/2024-61, resolve: Art. 1º Inserir o art. 1º-A, da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Estabelecer critérios e procedimentos para avaliação dos aprimoramentos em metodologias, parâmetros e modelos computacionais relacionados às atividades de planejamento e programação da operação e de formação de preço de curto prazo, conforme disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1, de 12 de março de 2024, ou regulamentação superveniente." Art. 2º Inserir o art. 1º-B, da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "Art. 1º-B Estabelecer critérios e procedimentos para a gestão dos dados de entrada da cadeia de modelos computacionais de suporte ao planejamento e programação da operação eletroenergética e de formação de preço." Art. 3º Alterar o título do Capítulo I e inserir o art. 1º-C na Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "CAPÍTULO I DA COERÊNCIA E INTEGRAÇÃO EM METODOLOGIAS, PARÂMETROS METODOLÓGICOS E MODELOS COMPUTACIONAIS Art. 1º-C A avaliação dos aprimoramentos em metodologias, parâmetros metodológicos e modelos computacionais relacionados às atividades de planejamento e programação da operação e de formação de preço de curto prazo, deverá ser conduzida com transparência, previsibilidade, clareza, celeridade, rastreabilidade, participação social e foco em resultados. § 1º O Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução desenvolverá as atividades técnicas do comitê de governança específica da Resolução CNPE nº 1, de 12 de março de 2024, ou regulamentação superveniente. § 2º Anualmente, o Comitê Técnico ouvirá os agentes setoriais para a definição dos aprimoramentos de que trata o caput. § 3º A definição de que trata o § 2º terá horizonte bianual, devendo o Comitê Técnico priorizar os aprimoramentos que melhorem o sinal de preço de curto prazo frente à operação eletroenergética, reduzam encargos setoriais e aperfeiçoem a eficiência computacional. § 4º O Comitê Técnico deverá deliberar e encaminhar à ANEEL até 31 de maio de cada ano as propostas de aprimoramentos em metodologias e parâmetros metodológicos de que trata o caput, as quais deverão ser previamente submetidas a processo de participação social pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º As propostas de aprimoramentos em metodologias e parâmetros metodológicos encaminhadas conforme parágrafo anterior serão aprovadas pela ANEEL até 31 de julho de cada ano para início de vigência a partir da primeira semana operativa do ano subsequente ou em data posterior." Art. 4º. Alterar o Capítulo I-A na Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "CAPÍTULO I-A DA ESTRUTURA DO PMO" "Art. 2º (...) Art. 3º (...) Art. 4º Para a elaboração do PMO e revisões deverão ser adotados modelos de otimização eletroenergética compatíveis com o horizonte de simulação, cujas atualizações de versões serão avaliadas pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, o qual deverá submetê-las a processo de participação social pelo prazo mínimo de 30 dias, e aprová-las até o PMO anterior ao de sua implementação. (...) § 4º Os ajustes de novas versões dos modelos de otimização eletroenergética que decorram de correção de erros ou ajustes relacionados à dimensão numérica de variáveis ou à formatação de dados de entrada e saída, poderão ser tratados em um rito expedito de aprovação, sob a coordenação do ONS e CCEE no âmbito do Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução." Art. 4º-A. As propostas de aprimoramentos de parâmetros não metodológicos serão avaliadas pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, o qual deverá submetê-las a processo de participação social pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e aprová-las até o PMO anterior ao de sua implementação." Art. 4º-B. Novos modelos computacionais satélites ou aprimoramentos daqueles existentes, cujos resultados são utilizados como insumos aos modelos de otimização eletroenergética, deverão ser avaliados e aprovados pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, que também estabelecerá o prazo entre a divulgação e a sua implementação, observada a antecedência mínima de um mês operativo. Art. 4º-C. O Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução estabelecerá o prazo para implementação dos aprimoramentos para modelagem de dados de entrada que forem objeto de sua avaliação e aprovação." Art. 5º Alterar o inciso I do parágrafo 1 do art. 20º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) I - Atualização de informação para o PMO que esteja em desacordo com o inciso IV do art. 5º, deverá ser dada publicidade aos agentes com antecedência não inferior a um mês operativo do PMO, de acordo com o previsto no parágrafo 2º do art. 6º da Resolução CNPE nº 1, de 2024, ou resolução superveniente." Art. 6º Alterar o art. 28º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O comitê técnico, sob coordenação compartilhada do ONS e CCEE, tem por função tratar de assuntos relacionados ao Planejamento e Programação da Operação e formação do PLD. § 1º O comitê técnico será composto por: I - Comissão deliberativa, composta de forma paritária entre as instituições, com a participação de, no mínimo, 2 (dois) diretores do ONS e 2 (dois) diretores da CCEE; II - Comissão gestora, composta de forma paritária entre as instituições e será integrada por até 3 (três) gestores indicados pelo ONS e até 3 (três) gestores indicados pela CCEE; e III - Coordenação de grupo técnico, composta de forma paritária entre as instituições e será integrada por no mínimo 1 (um) representante de cada instituição; § 2º Proposta de aprimoramento da regulação relacionada à elaboração do PMO e formação do PLD por iniciativa do Comitê deverá ser previamente aprovada pela Comissão deliberativa antes de ser submetida à ANEEL. (...). § 3º-A Os agentes devem atuar de forma ativa com contribuições técnicas e ferramental ao longo do processo de construção de soluções e aprimoramentos. (...). § 5º O Comitê Técnico deverá promover a ampla divulgação das informações, em área de livre acesso do seu sítio eletrônico, em seções específicas, incluindo, no mínimo, regimento interno, estrutura organizacional, plano de trabalho, ritos processuais, documentação referente aos grupos de trabalho, relatório de análise das contribuições e deliberações na íntegra."