Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 121

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200124 124 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Alterar o art. 29 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. O regimento interno do comitê técnico deverá ser aprovado pela ANEEL, e deverá conter, no mínimo: I - A descrição dos mecanismos de governança do comitê; II - A forma de representação no comitê dos diversos segmentos setoriais associados ao ONS e à CCEE; III - A forma de determinação e seleção dos temas a serem a tratados pelo comitê; IV - O modelo de decisão do comitê; V - O detalhamento dos ritos processuais conforme o tema associado; VI - O detalhamento dos mecanismos previstos para participação e manifestação dos agentes, bem como das análises das contribuições pelo ONS e CCEE; e VII - A forma e procedimento para divulgação das deliberações, bem como dos encaminhamentos necessários para implementação das propostas." Art. 8º Alterar o Parágrafo único do art. 32 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (...) Parágrafo único. Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) dos Capítulos I, I-A, II, III, IV, VI e VII desta Resolução após 2030. Art. 9º Alterar o inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VII - submeter à ANEEL as atualizações dos modelos computacionais utilizados no cálculo dos encargos de uso da rede básica de transmissão nos sistemas interligados, inclusive seus programas fontes, para validação e disponibilização entre os agentes;" Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.145, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o prazo de adequação previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095, de 2024. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, considerando o que consta do Processo nº 48500.900962/2023-59, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 1.095, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14. As distribuidoras têm até 30 de junho de 2026 para se adequarem à padronização nacional do número de identificação da unidade consumidora e demais instalações, estabelecida no art. 659-A da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021. ......................................................................... §3º O prazo estabelecido no caput pode ser postergado por decisão da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição - STD." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.588, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processo nº 48500.032580/2025-56, decide: (i) deferir o pedido formulado pela ABRATE, inscrita no CNPJ sob o nº 03.638.083/0001-37, prorrogando o prazo do §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.125, de 27 de maio de 2025 para o dia 12 de janeiro de 2026; e (ii) prorrogar, de forma correlata e excepcional, os prazos do caput do art. 3º e do §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.125, de 27 de maio de 2025 por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo do início imediato, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, inscrito no CNPJ sob o nº 02.831.210/0002-38, dos atos preparatórios necessários ao ajuizamento das ações judiciais de cobrança. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.902022/2024-85, decide: conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará cadastrada sob o CNPJ: 07.047.251/0001-70 para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022; (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará exclua o parque de iluminação pública do município de Amontada - CE os pontos nº 11014, 12653, 12654, 12661, 13322 e 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada - CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, 10995, 11012, 11013, 11017, 11023, 11024, 12655, 12656, 12659, 12660, 12663, 12664, 12665, 14122 e 14123, e revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada - CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos; (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414, de 2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e(vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.646, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.905240/2018-23, decide: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Jauru SPE S.A. cadastrada sob o CNPJ: 19.452.261/0001-70 em face do Despacho nº 2.549, de 26 de agosto de 2025, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva - CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva - CONER. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.647, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.025110/2025-36. Interessado: transmissora Eletronorte cadastrada sob o CNPJ 17.957.780/0001-65. Decisão: (i) determinar que a transmissora Eletronorte cadastrada sob o CNPJ 17.957.780/0001-65, Contrato de Concessão nº 58/2001, interrompa, para a UTE Jaguatirica II (CEG UTE.GN.RR.044619-0.01), a aplicação do tratamento tarifário disposto no Despacho nº 1.316, de 2021, limitando-se a cobrar do gerador os encargos de uso compartilhado de que trata o referido Despacho devidos somente até a data da interligação, conforme data registrada nos Termos de Liberação emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para as instalações de transmissão da Transnorte Energia S.A. - TNE responsáveis pela interligação física de Roraima ao SIN; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que aplique a TUST-RB do ponto de conexão BOA VISTA - 230 kV (barra 8851) aos acessantes da subestação Boa Vista, conforme valores homologados pela Resolução Homologatória nº 3.482, de 2025; (iii) estabelecer que, no processo tarifário de 2026 da Roraima Energia S.A., os encargos de conexão a serem repassados pela distribuidora à Eletronorte deverão ser calculados considerando: (iii.a) 50% da receita das instalações da Subestação Boa Vista classificadas como DIT Compartilhada, conforme valores homologados pela Resolução Homologatória nº 3.481, de 2025, proporcionalmente ao período compreendido entre 1º de julho de 2025 e a data anterior à interligação física de Roraima ao SIN, conforme data registrada nos Termos de Liberação emitidos pelo ONS; (iii.b) as parcelas de receita das instalações de transmissão apresentadas no Anexo 1, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da interligação física de Roraima ao SIN e 30 de junho de 2026; (iii.c) as parcelas de receita das instalações de transmissão da subestação Boa Vista classificadas como DIT de uso exclusivo da Roraima Energia S.A., conforme valores homologados pela Resolução Homologatória nº 3.481, de 2025, de forma integral; (iv) estabelecer que o valor devido à Eletronorte, correspondente às parcelas de receita das instalações de transmissão listadas no Anexo 2, no período entre a data de interligação até 30 de junho de 2026, será pago por meio de Parcela de Ajuste a ser estabelecida no processo de Reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a vigorar a partir de 1º de julho de 2026, com os valores devidamente atualizados pela variação do IPCA para preços de junho de 2026; (v) estabelecer que no processo de Reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, as instalações listadas nas tabelas anteriores devem ser reclassificadas, nos termos dispostos no Módulo 2 das Regras de Transmissão; (vi) estabelecer que a aplicação das Bandeiras Tarifárias e das coberturas tarifárias para as demais obrigações dar-se-ão a partir da data da efetiva interligação da Roraima Energia ao SIN, conforme ato da ANEEL; e (vii) estabelecer que no processo tarifário de 2026 da Roraima Energia S.A., os encargos de uso de Rede Básica a serem considerados na cobertura tarifária da distribuidora deverão ser calculados considerando o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente aplicado sobre todo o período de referência.. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.648, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do Processo nº 48500.012488/2025-70:, decide: (i) conhecer, e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. cadastrada sob o CNPJ: 47.919.946/0001-10, com vistas à emissão dos orçamentos de conexão de projetos de minigeração de energia elétrica na área da concessão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, em razão da ausência dos requisitos necessários; e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD para a análise de mérito. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.649, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.025110/2025-36, decide: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional (SIN), conforme Portaria MME nº 258/2013; (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029, de 2022; (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia., cadastrada sob o CNPJ 02.341.470/0001-44, O resultado da geração no MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais; (iv) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da REN 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências; (v) revogar o Despacho nº 2.768, de 8 de outubro de 2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios; (vi) recomendar ao ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL; (vii) revogar; a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300, de 20 de agosto de 2019, o qual trata da cessão dos CCEAR celebrados pela Roraima Energia para os agentes de distribuição do SIN, de modo que o cancelamento das cessões seja refletido para todos os efeitos, inclusive nos processos tarifários da distribuidora a partir da referida data; e (viii) determinar à CCEE que não aplique penalidade por insuficiência de lastro de energia à Roraima Energia no ano 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.654, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.904009/2024-61, decide: aprovar a revisão 6 do Regimento Interno do Comitê Técnico PMO/PLD, nos termos da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO