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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 218

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200221 221 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. § 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo. § 4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. § 5º Os demais serviços que são prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 4º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende à anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. Parágrafo único. O profissional possuindo formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Com inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) Ter sido oficialmente decretada à calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) Ser referente ao ano da calamidade pública; c) Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) Seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 4º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. § 5º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º - Esta decisão entrará em vigor após homologação pelo Cofen, e posteriormente será publicada no Diário Oficial da União. Art. 8º - Esta decisão entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Revogasse a decisão Coren/AP nº 309/2024. DONATO FARIAS DA COSTA Presidente do Conselho DIEGO VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO Secretário JUSSARA CRISTIANE SANTANA CORDEIRO Tesoureira CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 215, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o orçamento do exercício de 2026 do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e da outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o art. 23 e seguintes, da Resolução Cofen nº.340/2008, que teve o anexo III revogado pela Resolução Cofen nº.495/2025; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n°. 503/2015, alterada pela Resolução Cofen nº.532/2017; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/CE, em sua 610ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2025; decide: Art. 1° - Fica aprovado o Orçamento de 2026 do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, em anexo, no valor de R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões), que passa a fazer parte dessa Decisão. Art. 2° - A Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará poderá autorizar abertura de crédito adicionais suplementares com limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento aprovado nesta decisão. Art. 3° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. Art. 4° - O presente Ato Decisório dependerá da homologação do Conselho Federal de Enfermagem e entrará em vigor na data de sua publicação. SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Presidente do Conselho Ad Hoc DECISÃO COREN-CE Nº 243, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe, em ad referendum, sobre a Desinterdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Hospital Municipal Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fo r t a l e z a . A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren/CE, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com o Secretário do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 16 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI n°00231.004020/2025-01 de Sindicância referente ao Hospital Municipal Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fortaleza-CE. CONSIDERANDO o cumprimento integral das condições estabelecidas no parecer que deliberou pela interdição ética na unidade acima mencionada; decide ad referendum: Art. 1° - SUSPENDER a Interdição Ética das atividades de Enfermagem do Hospital Municipal Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fortaleza-CE. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Decisão Coren/Ce n. 235 de 03 de dezembro. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO COREN-PR Nº 322, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre valores e pagamento de taxas, serviços prestados aos profissionais e anuidades, no âmbito do Coren/PR para o exercício de 2026. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR, e CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 769/2024, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 749/2024, que dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves; CONSIDERANDO o artigo 46, inciso XI do Regimento Interno do Coren/PR, que dispõe sobre as competências de promover medidas administrativas de lançamento e cobrança das anuidades, multas, taxas e emolumentos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/PR em sua 785ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 15 de outubro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Coren SEI nº 00239.007168/2025-19. CONSIDERANDO por fim, a ausência de efetividade de cobrança extrajudicial ou judicial de anuidades de profissionais falecidos, onerando a autarquia com pagamentos de custas e eventuais condenações em honorários advocatícios; decide: Art. 1º Fixar o valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2026, no âmbito do Coren/PR, conforme reajuste determinado pelo Conselho Federal de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 790/2025, mediante aplicação da correção de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026 conforme abaixo: I - Pessoa Física: Enfermeiro (a) - R$ 437,86 Obstetriz - R$ 415,95 Técnico em Enfermagem - R$ 335,39 Auxiliar de Enfermagem - R$ 257,14 II - Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 747,87 Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.495,76 Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.243,65 Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.991,54 Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.739,41 Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.487,34 Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 5.983,08 Parágrafo único. Salvo negociação diversa com o Conselho Regional de Enfermagem, as anuidades lançadas em função de cancelamento ou suspensão de inscrição, inscrição remida, inscrição ou reinscrição, serão emitidas com vencimento para 5 (cinco) dias da data do respectivo requerimento. Art. 2º O profissional que tiver inscrição em mais de uma categoria no Coren/PR, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende à anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias em que estiver exercendo. Art. 3º. As anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas têm vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 30 de janeiro de 2026; II - com 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 27 de fevereiro de 2026; III - com 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2026; IV - sem desconto se paga no período de 1º a 30 de abril de 2026; V - sem desconto se paga no período de 1º a 31 de maio de 2026; VI - sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o vencimento da última parcela até 31 de maio de 2026, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia; § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento previsto no inciso VI deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 3º A opção pelo recolhimento previsto no inciso VI deste artigo, será realizada, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico do Coren/PR (www.corenpr.gov.br), e somente efetivada com o recolhimento da primeira parcela. § 4º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo. § 5º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho; § 1º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na respectiva categoria; § 2º Os descontos previstos no art. 3º não se aplicam ao previsto no caput deste artigo; § 3º Na primeira inscrição a anuidade poderá ser parcelada em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício fiscal e o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); §4º As taxas de expedição de carteira e inscrição definitiva, deverão ser pagas somente à vista e serão emitidas com vencimento para 3 (três) dias da data do requerimento. Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais | - portadores de inscrição remida; ll - portadores de doença grave prevista em instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para imposto de Renda; lll - Acometidos pela COVID-19, desde que se encontram incapacitados para o exercício profissional. lV - que tenham sido atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.