DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025121500048 48 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 II - NÃO CONHEÇO do recurso administrativo hierárquico interposto pelo referido ex-servidor, com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das medidas de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo nº 08200.017048/2022-26 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00545/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01184/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01257/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso hierárquico interposto por JOÃO PAULO LYRA LOBO DE AZEVEDO, ex-Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 21.627, mantendo-se a determinação pelo cumprimento da penalidade disciplinar de suspensão aplicada no âmbito da Polícia Fe d e r a l . Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08669.039612/2019-69 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00552/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01186/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01258/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput e incisos IV e XIII c/c artigo 134 da Lei nº 8.112, de 1990, resolve: I - CASSAR A APOSENTADORIA de WILSON LUIZ DE BRITO, Policial Rodoviário Federal atualmente aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1200180, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas inciso IX do artigo 117 e no inciso IV do artigo 132, da Lei nº 8.112 de 1990 c/c artigo 9º, inciso V, da Lei nº 8.429 de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e praticar ato de improbidade administrativa; e II- DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 3.781 de 2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112 de 1990 e do artigo 15 da Lei nº 8.429 de 1992; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64 de 1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135 de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 179, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo nº 08455.002131/2022-17 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00574/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01195/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01259/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso hierárquico interposto por LEONARDO ROSEMBERG COSTA AMARAL, Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 17.471, mantendo-se a determinação pelo cumprimento da penalidade disciplinar de suspensão aplicada no âmbito da Polícia Federal. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08671.005211/2023-42 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00575/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, ESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01208/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01260/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput e incisos IV, V e XIII, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR LEANDRO CHAGAS PEREIRA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3265711, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117, incisos IX e XVI, artigo 132, incisos IV e V, da Lei nº 8.112 de 1990, c/c o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429 de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, praticar incontinência pública e ato de improbidade administrativa; e II - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/1990 e artigo 15 da Lei nº 8.429/1992; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.023012/2024-51 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00589/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01236/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01261/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 15, caput, da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve: I - DEMITIR MARIANA MONTEIRO CRUZ SILVA, Escrivã de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 10.583, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso IX do artigo 15 da Lei nº 15.047/2024, ao faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos; II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 182, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 08658.010143/2023-10 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00591/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U , DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01237/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01262/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput e incisos IV, XI e XIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR JORGE RENATO MARQUES DE OLIVEIRA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3163265, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117, inciso IX, e artigo 132, inciso XI, da Lei nº 8.112/1990, e também na improbidade administrativa prevista no inciso IV do mesmo artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 c/c o artigo 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, praticar corrupção e ato de improbidade administrativa; e II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o envio de cópias dos autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.429/92 e do art. 171 da Lei nº 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria- Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 183, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08658.010143/2023-10 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER Nº 00591/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01237/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e do DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01262/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar instaurado em face de LEON DINIZ VALETTE POMAR, Policial Rodoviário Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1199954, por ausência de indícios de prática de infração disciplinar, nos termos do artigo 167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os devidos registros e adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 184, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.015667/2019-82 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00523/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01135/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01263/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1301781, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, inciso XI, da Lei n° 8.112/90, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e corrupção); II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações disciplinares aplicadas nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.002121/2018-81, 08650.014633/2019-71, 08656.016692/2015-08 e 08656.145068/2016-90, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; e III - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08658.097824/2024-57 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00533/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01148/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01264/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR JORGE RENATO MARQUES DE OLIVEIRA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3163265, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, c/c o artigo 10, caput e inciso XII da Lei nº 8.429/92, ao praticar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário; e II - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI