DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025121500050 50 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA DE PESSOAL Nº 208, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.020833/2021-93 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00653/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO N° 01472/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 26 da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve: I - CASSAR A APOSENTADORIA de JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA, Delegado de Polícia Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 1.125, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 14, inciso VI, no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 15.047 de 2024 e no artigo 132, inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990, ao praticar ato lesivo ao patrimônio da pessoa jurídica, prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial e praticar crime contra a administração pública; II- DETERMINAR à Polícia Federal o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma dos artigos 117 da Lei nº 15.047/2024; e de cópias das respectivas peças jurídicas ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista do que consta no Processo nº 08084.002605/2025-21 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00622 / 2 0 2 5 / CO N J U R - MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01337/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U , e do DESPACHO nº01475/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de decidir, resolve: Indeferir o pedido de revisão proposto por PAULO CESAR COELHO, ex-Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 9.945, manifestado contra a penalidade disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n° 08335.021703/2009-48, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 210, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08657.030548/2023-76 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER Nº 00624/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01343/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e do DESPACHO DE APROVAÇÃO N° 01476/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar instaurado em face de MATHEUS DOMICIOLI SOARES VIEGAS PINHEIRO, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3211839, por ausência de indícios de prática de infração disciplinar, nos termos do artigo 167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os devidos registros e adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08657.030548/2023-76 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER Nº 00624/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01343/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e do DESPACHO DE APROVAÇÃO N° 01476/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar instaurado em face de WESLEY SANTOS DA SILVA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3211516, por ausência de indícios de prática de infração disciplinar, nos termos do artigo 167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os devidos registros e adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 212, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.030548/2023-76 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00624/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U , DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01343/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO N° 01476/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR FABIANO MENACHO FERREIRA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1973216, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 116, inciso III, e artigo 132, inciso VII, ambos da Lei nº 8.112/1990, pelo descumprimento da Portaria Interministerial nº 4.226/2010, da Lei nº 13.060/2014 e da Instrução Normativa nº 107/2023 e pela prática de ofensa física, em serviço, a particular; e II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o envio de cópias dos autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do art. 171 da Lei nº 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 213, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.020698/2021-86 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00657/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01473/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto e com fundamento no artigo 132, caput, c/c artigo 134 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - CASSAR A APOSENTADORIA de JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA, Delegado de Polícia Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 1.125, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 15, inciso IX, da Lei nº 15.047/2024, ao faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos e 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses; II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n° 08455.020833/2021-93, com o devido registro nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; III- DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos atos decisórios ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 214, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista do que consta no Processo nº 08084.004632/2025-38 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00665 / 2 0 2 5 / CO N J U R - MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01374/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01477/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de decidir, resolve: Indeferir o pedido de revisão proposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA, ex- Policial Rodoviário Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 169093, LUIZ CARLOS ROQUE, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 0164687, e LUIZ CARLOS SIMÕES, ex-Policial Rodoviário Federal Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 0164820 manifestado contra as respectivas penalidades disciplinares aplicadas nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.001503/2003-19 e 08650.002676/2005-16, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 219, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.071744/2022-80 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00830/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01620/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01709/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 168, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: ABSOLVER JOSÉ FÉLIX DE MOURA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1073814, das imputações de infrações disciplinares apontadas no ato indiciatório, por insuficiência de provas, nos moldes do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os devidos registros e adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 223, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08001.005937/2023-78 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER Nº 00788/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01510/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e do DESPACHO DE APROVAÇÃO N° 01705/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar instaurado em face de ISRAEL NASCIMENTO VIDAL, então Chefe de Divisão de Material da Coordenação de Patrimônio da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais do MJSP, matrícula SIAPE nº 1794281, por insuficiência de provas do cometimento de infração disciplinar, na forma do artigo 167, § 4º da Lei nº 8.112 de 1990. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os devidos registros e adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 224, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08001.005937/2023-78 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00788/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01510/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 01705/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: I - CONVERTER A EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO de ANTÔNIO CARLOS EVARISTO LIMA FILHO, então Chefe do Serviço de Patrimônio da Coordenação de Patrimônio da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais do MJSP, matrícula SIAPE nº 3311435, com fundamento no artigo 135, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117, incisos II e IX, e artigo 132, incisos IV e X, da Lei n° 8.112/1990 c/c o artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, ao retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, objetos da repartição, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, praticar ato de improbidade administrativa e causar lesão aos cofres públicos; II - DECLARAR A PROIBIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL de ANTÔNIO CARLOS EVARISTO LIMA FILHO pelo prazo de 8 (oito) anos nos termos do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e do Parecer nº 00001/2023/CNPAD/DECOR/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União nº 054, com fundamento no artigo 132, caput e incisos IV e XI da Lei nº 8.112/1990; e III - DETERMINAR ao órgão de origem o encaminhamento de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/1990 e artigo 15 da Lei nº 8.429/1992; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI