DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500004 4 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.436, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Define orientações complementares à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, na operacionalização dos termos de compromisso celebrados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, considerando os programas e ações do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e nos arts. 7º, inciso XXIII, e 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das disposições iniciais Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações complementares à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, na operacionalização dos termos de compromisso celebrados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, considerando os programas e ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades. Parágrafo único. As orientações complementares citadas no caput aplicam- se aos termos de compromisso firmados com recursos consignados no Orçamento Geral da União - OGU, operacionalizados por meio de mandatária. Art. 2º Os termos de compromisso celebrados deverão obedecer aos normativos específicos dos programas e ações do Ministério das Cidades, integrantes do Novo PAC, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades e no Transferegov.br. Art. 3º A gestão dos termos de compromisso pelo Ministério das Cidades dar-se-á em cumprimento ao art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, com a delegação das competências que julgar cabíveis à mandatária por meio da formalização de Contrato de Prestação de Serviços - CPS e em observância à Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024. § 1º O Ministério das Cidades poderá expedir normativos e manuais complementares para regulamentar procedimentos operacionais de acompanhamento dos termos de compromisso, na forma estabelecida no art. 7º, inciso XXIII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. § 2º A mandatária deverá observar as orientações expedidas pelo Ministério das Cidades em seus normativos próprios, bem como encaminhar periodicamente ao Ministério das Cidades as informações relativas aos termos de compromisso em andamento, a fim de providenciar insumos para o monitoramento e avaliação da execução e dos resultados das obras e serviços. Art. 4º Adicionalmente às competências e atribuições elencadas no art. 8º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, os proponentes ou recebedores deverão buscar assegurar que os produtos dos termos de compromisso tenham funcionalidade plena, sejam adequadamente operados e mantidos e atendam à finalidade a que se destinam, de modo a gerar benefícios à sociedade. Seção II Das peças documentais Art. 5º Em complemento às peças documentais exigidas para a execução de obras e serviços de engenharia pelo art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, o proponente ou recebedor deverá atender aos conteúdos mínimos e às demais orientações presentes nas normas ou manuais específicos dos programas e ações do Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC. § 1º Para contratação de termos de compromisso que contemplem execução de obras de mobilidade urbana de média e alta capacidade, será exigida a apresentação de estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA . § 2º As etapas funcionais referentes à execução de obras de mobilidade urbana de média e alta capacidade previstas no §1º permanecerão com condição suspensiva de sua eficácia até o aceite do EVTEA pelo Ministério das Cidades. Art. 6º Além das situações dispostas no art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a comprovação de titularidade da área de intervenção será dispensada quando a intervenção proposta estiver restrita ao espaço físico do imóvel já edificado. Art. 7º Nos programas em que as ações de trabalho social forem requisito obrigatório, o recebedor deverá seguir as determinações por eixo temático dispostas na Portaria Ministério das Cidades nº 75, de 28 de janeiro de 2025, ou aquela que vier a sucedê-la. Art. 8º A análise técnica pela mandatária deverá observar os critérios, procedimentos e instruções estabelecidos pelas normas e manuais específicos dos programas e ações do Novo PAC no Ministério das Cidades, demais determinações contidas em normativos expedidos pelo Ministério das Cidades, além do disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e na Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024, no que for aplicável. Parágrafo único. A análise técnica realizada pela mandatária não se confunde com a verificação da suficiência, da qualidade e do atendimento às normas técnicas do projeto de engenharia utilizado para instrução do processo licitatório, no caso de execução indireta, que é responsabilidade exclusiva do recebedor. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA INÍCIO DO PROCESSO LICITATÓRIO Seção I Das disposições gerais Art. 9º As peças documentais complementares exigidas nas normas e manuais específicos dos programas e ações integrantes do Novo PAC do Ministério das Cidades, citadas no art. 5º, poderão ser arcadas com recursos da União, nos termos do art. 13, §3º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que trata das despesas preparatórias, e da regulamentação específica de cada programa ou ação. Art. 10 As metas e respectivos valores do plano de trabalho apresentado pelo proponente, de que trata o art. 10, §2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, bem como a subdivisão em etapas funcionais, devem ser apresentadas no quadro de composição do investimento e no cronograma físico- financeiro, no Transferegov.br. § 1º O quadro de composição do investimento deverá ser preenchido pelo recebedor e analisado pela mandatária de acordo com a regulamentação específica de cada programa ou ação do Ministério das Cidades. § 2º O início de execução da etapa que envolva o deslocamento de famílias está condicionado à apresentação do plano de reassentamento e medidas compensatórias, bem como de definição de solução habitacional pelo recebedor, nos termos definidos nas normas e manuais específicos dos programas e ações do Novo PAC do Ministério das Cidades. § 3º Quando os empreendimentos selecionados no Novo PAC tiverem mais de uma fonte de recursos, está dispensada a verificação da funcionalidade de cada etapa individualmente, cabendo ao recebedor garantir a funcionalidade global do empreendimento. Art. 11 Quando houver contrapartida pelo ente recebedor, o cronograma físico-financeiro aprovado, em conformidade com o quadro de composição do investimento, deverá refletir o seu aporte ao longo da execução das etapas, preferencialmente em proporção aos valores do repasse, resultando no valor pactuado até o final da intervenção. Art. 12 As ações necessárias à elaboração do projeto de trabalho social, independentemente do valor, poderão ser arcadas como despesas preparatórias, desde que atendidos os normativos específicos do Ministério das Cidades. Seção II Do laudo da verificação técnica Art. 13 Após o cumprimento de eventuais condições suspensivas pelo recebedor e a conclusão da análise técnica das peças documentais, a mandatária emitirá o laudo de verificação técnica e, caso não existam pendências ou irregularidades na documentação apresentada, comunicará a emissão do documento ao ente recebedor, para que este dê andamento ao processo licitatório. Art. 14 No caso da subdivisão do empreendimento em etapas funcionais, nos termos do art. 12, §5º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, o laudo da verificação técnica poderá ser emitido em etapas. § 1º O laudo da verificação técnica poderá ser vinculado a uma etapa funcional do empreendimento ou à totalidade do objeto do termo de compromisso, independentemente do número de licitações necessárias para sua consecução, desde que estejam cumpridas as exigências documentais referentes à respectiva etapa, conforme art. 14. § 2º No caso de aceite da documentação de apenas uma parte das etapas previstas no termo de compromisso, quando dividido dessa forma em seu plano de trabalho, este passará a ter a condição de suspensiva parcial. § 3º O cancelamento das etapas que não cumprirem os respectivos prazos de retirada da cláusula suspensiva deverá ser formalizado por meio de despacho fundamentado do repassador, com base na ausência de cumprimento dos requisitos exigidos para a liberação da condição suspensiva. § 4º O cancelamento não impede a continuidade da execução das etapas aceitas, desde que estas possuam funcionalidade e estejam descritas no Plano de Trabalho aprovado. Seção III Das orientações para o processo licitatório Art. 15 Para aplicação do disposto no art. 41, §2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que trata da liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, considera- se que: I - percentual significativo no orçamento da obra dos materiais ou equipamentos é aquele com custo acima de 18% (dezoito por cento) do valor do contrato; e II - os materiais ou equipamentos que compõem o percentual especificado no inciso I devem se enquadrar nas seguintes categorias: a) materiais tubulares e respectivos acessórios, tais como curvas, tês, válvulas, registros, ventosas, equipamentos de recalque, para instalação de redes públicas ou obras lineares de saneamento; e b) estruturas metálicas ou elementos pré-moldados para produção de unidades habitacionais, equipamentos públicos e obras viárias. Art. 16. Para contratação de obras e serviços de engenharia financiados por recursos externos conjugados com recursos do Orçamento Geral da União, o recebedor deverá observar, no que couber, além do disposto neste normativo e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis das organizações multilaterais de crédito, bem como demais dispositivos legais aplicáveis. Art. 17. Para proceder com a verificação do resultado do processo licitatório, além do disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a mandatária deverá verificar se o processo licitatório observou os seguintes requisitos: I - que o objeto do termo de compromisso esteja contido no objeto da licitação; II - que a planilha orçamentária da proposta vencedora guarde compatibilidade com aquela aceita no laudo de verificação técnica; III - que o certame observou os critérios, condições e vedações previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024 e normas complementares ou correlatas, inclusive em casos de aproveitamento de licitações pretéritas ou adesão à ata de registro de preços, no que for aplicável; e IV - que o recebedor tenha incluído no Transferegov.br a seguinte documentação: a) declaração expressa firmada por representante legal atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis; e b) declaração de que a empresa vencedora da licitação não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, pertencentes ou vinculados a qualquer dos órgãos celebrantes. Parágrafo único. O aceite do processo licitatório deve ser realizado pela mandatária e registrado no Transferegov.br. Art. 18. O recebedor deverá, após emissão da verificação do resultado do processo licitatório pela mandatária, registrar o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF no Transferegov.br e observar: I - que a vigência do CTEF contenha, no mínimo, o prazo para execução da intervenção conforme o cronograma vigente; II - que o CTEF tenha sido firmado entre o recebedor e a empresa vencedora do processo licitatório; e III - que o extrato do CTEF tenha sido publicado na imprensa oficial do recebedor, ou conforme previsto em lei. Parágrafo único. Em casos de aditamentos dos CTEF utilizados para execução integral ou parcial do objeto do termo de compromisso, o recebedor deverá apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade recebedora, atestando a observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou no art. 81 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e em jurisprudência do TCU, determinando que as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a possibilidade de compensação de custos de itens entre si. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DE OBJETO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO Seção I Da Autorização para Início de Objeto - AIO Art. 19. Após o registro do CTEF no Transferegov.br e solicitação da mandatária para emissão da AIO pelo Ministério das Cidades, para todo o termo de compromisso (AIO total) ou para as etapas aceitas (AIO parcial), deverão ser observados os seguintes requisitos: I - que todas as condições suspensivas da(s) etapa(s) do objeto da AIO estejam sanadas; II - que o laudo de verificação do resultado do processo licitatório tenha sido emitido pela mandatária; III - que o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF esteja publicado, conforme regulamentação; IV - que o Ministro das Cidades ou o Secretário Executivo do Ministério das Cidades aprove a AIO correspondente; e