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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 5

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500005 5 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - que o Secretário Nacional do Ministério das Cidades responsável pela obra ou programa, ou seu indicado, registre no Transferegov.br a AIO emitida e notifique a mandatária. § 1º Para emissão do AIO, a Secretaria Nacional responsável pelo programa ou pela ação em que o termo de compromisso se enquadra deverá providenciar instrução de processo administrativo, com a seguinte documentação: a) cópia eletrônica (ou link de acesso) dos documentos e informações disponibilizados no Transferegov.br, contendo, no mínimo: 1. dados do termo de compromisso; 2. identificação do empreendimento; 3. cronograma físico-financeiro das etapas objeto da AIO; 4. quadro de composição do investimento global; e 5. demais observações da mandatária, quando houver. b) nota técnica, conclusiva, assinada eletronicamente pelos responsáveis pelo monitoramento do instrumento, devendo seus signatários expressarem se são favoráveis à autorização, com indicação da necessidade de dotações orçamentárias para empenho no ano em curso e no ano seguinte, se necessário, para atendimento das despesas decorrentes do objeto ou etapa funcional licitada; e c) ofício ou despacho assinado eletronicamente pelo titular da Secretaria Nacional, ou por seu representante legal, com manifestação sobre os itens citados nas alíneas "a" e "b", indicação acerca da disponibilidade de dotações orçamentárias para empenho no ano em curso e no ano seguinte, se necessário, e posicionamento sobre a AIO. § 2º Em caso de indisponibilidade ou de incompletude da documentação sintetizada no Transferegov.br, fica a mandatária encarregada de reunir e encaminhar ao Ministério das Cidades e registrar no Transferegov.br, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, os documentos e informações constantes no §1º. Seção II Da liberação de recursos Art. 20. Os recursos dos termos de compromisso, de que trata o art. 39 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, deverão ser depositados na conta bancária específica do termo de compromisso e mantidos sob bloqueio até o desbloqueio pela mandatária. § 1º A liberação e o desbloqueio dos recursos para as despesas preparatórias poderão ocorrer sob condição suspensiva e de forma antecipada, desde que previsto no manual do programa. § 2º Caso haja recurso financeiro disponível, o Ministério das Cidades poderá adiantar a descentralização de recursos, que ficarão bloqueados na conta bancária específica do termo de compromisso. Art. 21. O último desbloqueio de recursos fica condicionado à vistoria final in loco para constatação da execução do objeto, após a entrega da obra, bem como do aceite formal pela mandatária do objeto executado. § 1º A elaboração do cadastro técnico da obra, ou projeto "as-built", pelo prestador de serviço e entrega ao recebedor, quando previsto, deve ocorrer até a prestação de contas final para as obras objeto dos termos de compromisso do Novo PAC do Ministério das Cidades. § 2º No caso de impossibilidade de acesso ao local da obra, por caso fortuito ou força maior que impeça a vistoria in loco, incluindo para regiões de alta periculosidade ou de difícil acesso, poderão ser utilizadas outras formas de acompanhamento, com a devida comunicação ao repassador, desde que haja: a) Ateste da fiscalização, declarando que os serviços executados têm funcionalidade ou que a intervenção foi concluída com funcionalidade; b) Cadastro técnico da obra (as-built), quando for o caso, refletindo as condições finais executadas; c) Planilha final consolidada, com todos os serviços efetivamente executados, seus respectivos valores e o valor total da obra encerrada, compatível com os boletins de medição apresentados; d) Fotos georreferenciadas que comprovem as condições da obra executada, ainda que tenham sido registradas à época da conclusão dos serviços, bem como a complementação das informações relativas à situação atual mediante imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas por aplicativos, mapas, aerolevantamentos realizados com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; e e) Assinatura do representante legal ou gestor técnico do recebedor. Art. 22. O recebedor assumirá quaisquer ônus adicionais para a conclusão do objeto do termo de compromisso decorrentes das alterações de projetos, regularizações e outros acréscimos porventura identificados. Seção III Do acompanhamento da execução do objeto Art. 23. Antes do início efetivo de cada etapa em que for subdividida a execução do objeto do termo de compromisso, preferencialmente, deverá ser realizada reunião pela mandatária com representantes do recebedor e da empresa contratada, com os seguintes objetivos: I - apresentar esclarecimentos quanto: a) ao projeto e respectivo orçamento aceitos pela mandatária, bem como às licenças obtidas e à titularidade das áreas de intervenção; b) aos procedimentos que serão adotados para o acompanhamento do empreendimento; e c) à forma de desbloqueio de recursos, inclusive as principais razões motivadoras de glosas ou suspensão de desbloqueios; II - apresentar rotina de vistorias técnicas e respectivos prazos; e III - indicar interlocutor oficial do recebedor, bem como endereço eletrônico e telefone para contato. Parágrafo único. A mandatária deverá incluir no Transferegov.br documento com registro dos prazos pactuados, eventuais pontos de atenção e demais tópicos debatidos na reunião citada no caput. Art. 24. A mandatária deverá acompanhar a execução do objeto do termo de compromisso, verificando se a evolução da obra ou serviço está compatível com os documentos técnicos aceitos, por meio da verificação da documentação enviada, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como das vistorias in loco previstas no art. 48 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, ou conforme normas complementares que disciplinem as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023. Art. 25. A execução do objeto do termo de compromisso será acompanhada da seguinte forma: I - pela mandatária: a) aferição da aquisição de bens e da execução das obras e serviços realizados no âmbito do termo de compromisso; b) análise e aceite de eventuais reformulações dos projetos, quando houver modificação, e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos elaborados pelo recebedor, com aprovação do responsável técnico; e c) realização das vistorias in loco ou remotas, de que trata o art. 48 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, devendo observar as disposições da Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024; II - pelo Ministério das Cidades: a) acompanhamento das atividades delegadas à mandatária; e b) monitoramento da execução dos termos de compromisso a partir das informações repassadas pela mandatária, por meio de base de dados e de manifestações específicas, podendo ser aplicadas as penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços firmado com a mandatária; III - pelo recebedor, interveniente ou unidade executora, observância às exigências para acompanhamento e fiscalização dispostas no art. 47 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. § 1º O acompanhamento da execução do objeto, na aquisição de materiais ou equipamentos, será realizado por meio de análise técnica de fotos georreferenciadas anexadas no Transferegov.br e independe de vistoria para aferição. § 2º Quando necessário, serão realizadas reuniões de monitoramento com a participação de representantes da mandatária, do Ministério das Cidades, do recebedor e demais convidados, a fim de acompanhar a evolução do termo de compromisso, identificar as pendências, dificuldades existentes e definir providências para a sua regular execução. Art. 26. Para efeito de acompanhamento operacional, a mandatária disponibilizará regularmente ao Ministério das Cidades a base de dados atualizada, com as informações gerenciais básicas referentes aos termos de compromisso firmados. Parágrafo único. O Ministério das Cidades poderá solicitar outras informações e documentos à mandatária ou ao recebedor quando houver necessidade. Seção IV Da reprogramação do termo de compromisso Art. 27. Nos casos em que sejam realizadas alterações substanciais no projeto já aprovado, a mandatária deverá verificar proposta de reprogramação elaborada pelo recebedor, com as devidas correções ou atualizações, vedada a descaracterização do objeto pactuado, e encaminhar os seguintes documentos ao Ministério das Cidades para aceite: I - quadro de composição do investimento da proposta de reprogramação; II - justificativa do recebedor; e III - manifestação conclusiva da mandatária. § 1º Consideram-se alterações substanciais em projetos: I - variação acima de 20% (vinte por cento) dos quantitativos ou de qualquer acréscimo de valores dos itens do quadro de composição do investimento original, aprovado para licitação, total ou da etapa; II - supressão ou acréscimo de itens do quadro de composição do investimento original, aprovado para licitação, ou do último quadro de composição do investimento homologado, no caso de obra já reprogramada; III - alteração da área de intervenção; e IV - demais alterações que impliquem em revisão de enquadramento das propostas nos limites e parâmetros estabelecidos pelas normas e manuais específicos dos programas e ações do Ministério das Cidades. § 2º A mandatária será responsável pela verificação técnica da documentação enviada pelo recebedor, emissão de manifestação conclusiva e encaminhamento ao Ministério das Cidades. § 3º A Secretaria Nacional responsável pelo programa ou ação em que o termo de compromisso se enquadra poderá aceitar o pedido de reprogramação, limitando-se à verificação do enquadramento do projeto aceito pela mandatária aos objetivos e diretrizes das políticas executadas pelo Ministério das Cidades, bem como a existência ou não de disponibilidade de dotações orçamentárias anuais para atender às necessidades de empenhos decorrentes da reprogramação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução acompanhamento e prestação de contas dos termos de compromisso do Novo PAC serão realizados no Transferegov.br, e aqueles que, por sua natureza, não possam ser realizados no Transferegov.br, serão nele registrados. Art. 29. Mediante necessidade comprovada de contratação, pelo recebedor, de empresa para gerenciamento e supervisão do objeto do termo de compromisso, poderá ser admitida a inclusão deste custo no quadro de composição do investimento, ressalvados os casos previstos nas normas e manuais específicos dos programas e ações do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Os custos com gerenciamento e supervisão não poderão ultrapassar o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor de repasse da União para o termo de compromisso, de forma que aquilo que exceder este limite deve ser custeado pelo recebedor, sob sua exclusiva responsabilidade, respeitada a legislação pertinente. Art. 30. A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do termo de compromisso advinda do recebedor será submetida à análise da mandatária, e deverá observar, além do disposto nos arts. 31 e 32, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, o que segue: I - a solicitação de alteração deverá ser enviada à mandatária com antecedência mínima de sessenta dias do término da vigência do termo de compromisso; II - a mandatária irá analisar as justificativas do pedido de prorrogação de vigência em até trinta dias; e III - em caso de pedido negado, a mandatária deverá submeter a solicitação à deliberação do Ministério das Cidades com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data de vencimento da vigência. Art. 31. A realização de eventos de assinatura de termos de compromisso e inaugurações de obras do Novo PAC do Ministério das Cidades por Estados, Municípios, Distrito Federal ou pela mandatária deverá observar as orientações contidas na Portaria Ministério das Cidades nº 988, de 9 de setembro de 2024. Art. 32. No que não contrariar as regras específicas dos arts. 62 a 63 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que trata da aplicação do regime simplificado, aplicar-se-ão a estes instrumentos o disposto nesta Portaria. Art. 33. As Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades poderão divulgar orientações e recomendações operacionais à mandatária ou aos recebedores, desde que não promovam alteração ou tratamento excepcional de quaisquer das previsões contidas nesta Portaria e no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Ministério das Cidades e a mandatária. Art. 34. Fica facultado à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de solicitação do recebedor, e após análise técnica motivada e conclusiva da mandatária, com posicionamento favorável da Secretaria Nacional competente. Art. 35. O disposto nesta Portaria poderá ser aplicado aos termos de compromisso celebrados anteriormente à data de sua publicação naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, mediante celebração de termo aditivo. Art. 36. O disposto nesta Portaria não se aplica aos termos de compromisso que sejam implementados pelos recebedores por meio de Parcerias Público-Privadas - PPP, os quais deverão observar normativo específico. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO