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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 96

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500096 96 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Realização de estudos sobre cuidados e população indígena, com foco nas vulnerabilidades sociais e territoriais que incidem no bem viver e envelhecimento saudável da pessoa idosa e com deficiência nos 2 (dois) estudos publicados Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS Ministério dos Povos Indígenas - MPI e Ministério das Mulheres - M M U L H E R ES 2026 . .territórios indígenas, bem como sobre as mulheres indígenas cuidadoras . . . . . . .Realização de estudo para identificar principais demandas de cuidadores e cuidadoras familiares em relação ao acesso a tecnologias assistivas e inovações tecnológicas .1 (um) estudo entregue .Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI .sem informação .2026 . A079 - Criação da Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno de Espectro Autista - Rede P&D em Articulação, estímulo e facilitação do avanço científico e tecnológico sobre os aspectos do diagnóstico, acompanhamento e intervenção clínica Rede constituída Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - MDHC, Ministério da Educação - MEC, Ministério da Saúde - MS e Ministério 2027 . .Transtorno do Espectro Autista - T EA . . . .do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS . PORTARIA MDS Nº 1.134, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as normas, os instrumentos e procedimentos necessários para a adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Plano Nacional de Cuidados, instituído pela Lei nº 15.069, de 24 de dezembro de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 9º e 10 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, e no art. 17 do Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece normas, instrumentos e procedimentos necessários para a adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Plano Nacional de Cuidados. Art. 2º Constituem requisitos para a adesão voluntária ao Plano Nacional de Cuidados: I - indicar o órgão gestor responsável pela elaboração do seu Plano Estadual, Distrital ou Municipal de Cuidados; e II - indicar o(a) coordenador(a) responsável pela articulação intersetorial e pela coordenação do processo de diagnóstico local, escuta da sociedade civil, elaboração e publicização do Plano Estadual, Distrital ou Municipal de Cuidados, considerando, entre outros, as diretrizes, orientações, protocolos e referências metodológicas disponibilizadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres. Parágrafo único. O(a) coordenador(a) deverá participar das atividades de formação, capacitação e qualificação ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres, bem como disseminar o conteúdo em âmbito local. Art. 3º A adesão voluntária de que trata o art. 1º será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão pelo Estado, Distrito Federal ou Município, conforme os Anexos I (Estados) e II (Municípios e Distrito Federal). § 1º O Termo de Adesão será disponibilizado no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . § 2º A assinatura do Termo de Adesão ocorrerá por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 3º O cronograma de adesão voluntária será publicado nos sítios eletrônicos institucionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres. Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá editar normas e orientações complementares para o cumprimento desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I TERMO DE ADESÃO Nº XX/2025 TERMO DE ADESÃO DO ESTADO AO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS O Estado de(o) xxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a) ou Secretário(a) Estadual xxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), RG nº xxxxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxx, CONSIDERANDO que os Estados brasileiros são entes administrativamente autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 será implementada por meio do Plano Nacional de Cuidados, instituído pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; CONSIDERANDO que a União buscará a adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando à abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais; resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão ao Plano Nacional de Cuidados, visando à atuação integrada entre os partícipes, por meio de um regime de pactuação permanente, pautado na colaboração mútua para a execução de ações coordenadas, de caráter intersetorial e federativo. 1.2. O Plano Nacional de Cuidados, enquanto instrumento de implementação da Política Nacional de Cuidados, possui caráter de natureza transversal e intersetorial, tendo como finalidade garantir o direito ao cuidado por meio de políticas que promovam a corresponsabilização social e de gênero pela sua provisão. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS 2.1. Os partícipes comprometem-se a observar as diretrizes preconizadas pelo Plano Nacional de Cuidados para: I - a integralidade do cuidado; II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados; III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas ações, seus programas e seus projetos; IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida; V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos; VI - a acessibilidade em todas as dimensões; VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado; VIII - a articulação entre entes federativos; IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidado para: a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas; b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS 3.1. A União compromete-se a: I - incentivar e apoiar os Estados na elaboração do Plano Estadual de Cuidados, em consonância com as diretrizes da Política e do Plano Nacional de Cuidados, incluindo a prestação de assistência técnica; II - apoiar a elaboração de diagnóstico local por meio da utilização de um conjunto de indicadores; III - produzir e disponibilizar materiais informativos relacionados à Política Nacional de Cuidados, tais como cartilhas, manuais e demais instrumentos de orientação; IV - apoiar o diálogo com a sociedade civil e a participação social para a elaboração do Plano Estadual de Cuidados; V - promover ações de formação, capacitação e qualificação necessárias à implementação das políticas, programas e ações previstas no Plano Nacional de Cuidados; e VI - orientar os Estados na identificação das unidades e dos equipamentos que compõem as ofertas públicas de cuidados integrantes do Plano Estadual de Cuidados. 3.2. O Estado compromete-se a: I - instituir o Plano Estadual de Cuidados, em consonância com a Política e o Plano Nacional de Cuidados, em até 12 (doze) meses após a assinatura deste Termo; II - indicar o órgão gestor local responsável pela elaboração do Plano Estadual de Cuidados e pela interlocução com a Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres. III - indicar um(a) coordenador(a), profissional preferencialmente de nível superior, que será responsável pela articulação intersetorial e pela coordenação do processo de diagnóstico local, escuta da sociedade civil, elaboração e divulgação do Plano Estadual de Cuidados, considerando, entre outros, as diretrizes, orientações, protocolos e referências metodológicas disponibilizadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres. IV - garantir que o(a) coordenador(a) participe de atividades de formação e alinhamento conceitual ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres, bem como dissemine o conteúdo em âmbito local; V - divulgar a adesão ao Plano Nacional de Cuidados e a implementação das ações do Estado; VI - manter o diálogo com a sociedade civil, incentivando a participação social na elaboração, aprimoramento e monitoramento das políticas e programas relativos aos direitos das pessoas que necessitam de cuidados e das pessoas que cuidam; VII - elaborar relatórios trimestrais do processo de elaboração do Plano Estadual de Cuidados, a serem encaminhados à Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VIII - fornecer informações atualizadas para monitoramento das ações implementadas, de acordo com a periodicidade e indicadores estabelecidos pelas instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS 4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão por conta das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos dos partícipes. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO 5.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo. 5.2. Qualquer alteração do teor do presente instrumento será formalizada em instrumento aditivo próprio, firmado pelos partícipes. 5.3. Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificado, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA 6.1. Os partícipes deverão assegurar a publicação do presente Termo de Adesão na página de seus respectivos sítios oficiais na internet. 6.2. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. 6.3. E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento. Local/UF, XX de XXXX de 20XX Assinatura eletrônica do Governador(a)/Secretário(a) Estadual (Partícipe Aderente) (nome e cargo)