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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 97

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500097 97 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II TERMO DE ADESÃO Nº XX/2025 TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO OU DISTRITO FEDERAL AO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS O Município de(o) XXXXXXXX, Estado de(o) XX/Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO/DISTRITO FEDERAL , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal/Governador(a) ou Secretário (a) Distrital XXXXXXXXX, brasileiro(a), RG nº XXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXX, CONSIDERANDO que os municípios e o Distrito Federal brasileiros são entes administrativamente autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, será implementada por meio do Plano Nacional de Cuidados, regulamentado pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; CONSIDERANDO que a União buscará a adesão voluntária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a partir de uma abordagem multissetorial e intersetorial dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado, bem como oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais de cuidados; resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão ao Plano Nacional de Cuidados, com vistas à atuação integrada entre os partícipes, em um regime de pactuação permanente, para colaboração mútua em ações coordenadas de forma intersetorial e federativa. 1.2. O Plano Nacional de Cuidados, instrumento de implementação da Política Nacional de Cuidados, de caráter transversal e intersetorial, tem a finalidade de garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas que fomentem a corresponsabilização social e de gênero pela sua provisão. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS Os partícipes comprometem-se a observar as diretrizes preconizadas no Plano Nacional de Cuidados para: I - a integralidade do cuidado; II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados; III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas ações, seus programas e seus projetos; IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida; V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos; VI - a acessibilidade em todas as dimensões; VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado; VIII - a articulação entre entes federativos; IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidado para: a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas; b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS 3.1. A União compromete-se a: I - incentivar e apoiar os Municípios e o Distrito Federal na elaboração de seu Plano Municipal/Distrital de Cuidados, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Cuidados, incluindo assistência técnica; II - apoiar a elaboração de diagnóstico local, por meio de um conjunto de indicadores; III - produzir e disponibilizar materiais informativos relacionados à Política Nacional de Cuidados, como cartilhas, manuais e outros instrumentos; IV - apoiar o diálogo com a sociedade civil e a participação social para elaboração do Plano Municipal/Distrital de Cuidados; V - promover ações de formação, capacitação e qualificação necessárias à implementação das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Cuidados; e VI - orientar os municípios/Distrito Federal na identificação de unidades e equipamentos que compõem as ofertas públicas de cuidados que integram o Plano Municipal/Distrital de Cuidados. 3.2. O Município/Distrito Federal compromete-se a: I - instituir o Plano Municipal ou Distrital de Cuidados, em consonância com a Política e o Plano Nacional de Cuidados, em até 12 (doze) meses após a assinatura deste Termo; II - indicar órgão gestor local responsável pela elaboração do Plano Municipal ou Distrital de Cuidados e pela interlocução com a Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e a Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres; III - indicar um(a) coordenador(a), profissional preferencialmente de nível superior, que será responsável pela articulação intersetorial e pela coordenação do processo de diagnóstico local, escuta à sociedade civil, elaboração e publicização do Plano Municipal/Distrital de Cuidados, considerando, entre outros, as diretrizes, orientações, protocolos e referências metodológicas disponibilizadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres; IV - garantir que o(a) coordenador(a) participe de atividades de formação e alinhamento conceitual ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres, bem como dissemine o conteúdo em âmbito local; V - divulgar a adesão ao Plano Nacional de Cuidados e a implementação das ações no Município/Distrito Federal; VI - manter o diálogo com a sociedade civil, incentivando a participação social na elaboração, aprimoramento e monitoramento das políticas e programas relativos aos direitos das pessoas que necessitam de cuidados e das pessoas que cuidam; VII - elaborar relatórios periódicos do processo de elaboração do Plano Municipal/Distrital de Cuidados, a serem encaminhados à Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VIII - fornecer informações atualizadas para monitoramento das ações implementadas, de acordo com a periodicidade e indicadores estabelecidos pelas instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS 4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão por conta das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos dos partícipes. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO 5.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. 5.2. Qualquer alteração de seu teor será formalizada em instrumento aditivo próprio, firmado pelos partícipes. 5.3. Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificado, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA 6.1. A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelos partícipes nos seus respectivos sítios oficiais; 6.2. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. 6.3. E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento. Local/UF, XX de XXXX de 20XX Assinatura eletrônica do Prefeito(a)/Secretário(a) Municipal ou Governador(a)/Secretário(a) Distrital (Partícipe Aderente) (nome e cargo) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS D ES P AC H O Processo nº 19687.014839/2025-48 Interessada: JETOUR AUTO BRASIL LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, declara: Ficam registrados, a partir de 04 de dezembro de 2025, os compromissos da empresa JETOUR AUTO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.915.384/0001-67, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025. Para fins da emissão do presente ato, a JETOUR AUTO BRASIL LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 338, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa UNYLASER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (CNPJ nº 05.897.063/0001-06), conforme processo nº 19687.010528/2025-18, de 22 de julho de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de dezembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 339, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa AÇO PEÇAS DEMORE LTDA. (CNPJ nº 89.089.668/0001-60), conforme processo nº 19687.014636/2025-51, de 27 de novembro de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de dezembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA