DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500135 135 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O devedor acima identificado requer, com fundamento na PORTARIA JBRJ nº 49/2025, o parcelamento de sua dívida constituída dos créditos abaixo discriminados, em ___________ (nº de parcelas - por extenso) prestações mensais. . .Fatos Geradores / Processos Administrativos .Natureza do Crédito .Período do débito . . . . . . . . . . . . . . . . Crédito consolidado a ser parcelado: . .Valor principal .R$ . .Valor de juros .R$ . .Valor de multa .R$ . .Total a ser parcelado .R$ . .Valor da 1ª parcela .R$ . .Valor da demais parcelas .R$ O (A) requerente está ciente de que o deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação, até o último dia útil deste mês, e à entrega da documentação completa e correta, juntamente com este pedido de parcelamento, e, quando necessário, à assinatura do Termo de Parcelamento. O (A) requerente declara estar ciente de que o pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos créditos em nome do devedor e objeto de parcelamento e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. O (A) requerente declara estar ciente de que em caso de descumprimento do disposto na PORTARIA JBRJ nº 49/2025, o indeferimento do pedido ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida, com o encaminhamento do saldo remanescente do(s) débito(s) para inscrição no Cadin, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida At i v a . O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de pedido de reconsideração e de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto deste pedido de parcelamento, ou, na existência desses, solicita sua desistência e renúncia do direito. O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s). O (A) requerente declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
(Local e data)
(Assinatura do representante) ANEXO III TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO JBRJ O INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ, com sede na Rua Major Rubens Vaz, nº 122, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado pelo Diretor de Gestão, (matrícula SIAPE nº ), (CPF), doravante denominado simplesmente JBRJ, e (razão social), (CNPJ), com sede à (endereço), neste ato representada por (nome), (representação a que título - procurador/sócio administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao JBRJ o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA. O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao JBRJ o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula quinta, em _ (_) prestações mensais e sucessivas. CLÁUSULA QUINTA. No parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro: . .Fatos Geradores / Processos Administrativos .Natureza do crédito .Período do débito . . . . . . . . . . . . . . . . CLÁUSULA SEXTA. A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em //____, perfazendo o montante total de R$
(__________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido dessa forma: PRINCIPAL................................ R$ __ MULTA..................................... R$ __ JUROS SELIC............................. R$ ___ TOTAL .......................................R$ __ CLÁUSULA SÉTIMA. As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento. CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União - GRU), a ser emitido pelo JBRJ, ou, na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. CLÁUSULA NONA. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. CLÁUSULA DÉCIMA. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após prévia intimação: I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste instrumento e de qualquer dispositivo da PORTARIA JBRJ nº 49, de 26 de novembro de 2025; II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia ao JBRJ; IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento; ou comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da parcela que for devida no mês de competência em curso. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento. LOCAL e DATA: ______ S I G N AT Á R I O S :
Autoridade Responsável
Responsável/Representante Legal Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 886, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Prorroga o prazo da Consulta Pública referente à minuta de Portaria Normativa que institui o Referencial Básico para Mineração Brasileira Sustentável: das Boas Práticas à Promoção do Trabalho Digno e Decente, bem como o texto do referido Referencial. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48390.000048/2025-64, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública relativa à minuta de Portaria Normativa que institui o Referencial Básico para Mineração Brasileira Sustentável: das Boas Práticas à Promoção do Trabalho Digno e Decente, bem como o texto do referido Referencial, divulgados pela Portaria MME nº 881, de 13 de novembro de 2025. Art. 2º Os documentos e as informações pertinentes permanecem disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico https://consultas-publicas.mme.gov.br/home, bem como no Portal Eletrônico Participa + Brasil, no endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil/referencial-basico- para-mineracao-brasileira-sustentavel1. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.543, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.036031/2025-51. Interessados: Energias do São Francisco Ltda., CNPJ nº 28.629.837/0001-13; EGF Empresa de Geração de energia Fotovoltaica 3 Ltda., CNPJ nº 34.093.329/0001-66; Usina Açucareira S. Manoel S.A., CNPJ nº 60.329.174/0001-24; e São Camillo Participações Ltda. CNPJ nº 45.250.240/0001-82; SM Gerações de Energia Eólica S.A., CNPJ nº 13.783.102/0001-72. Decisão:(i) indeferir os requerimentos de outorgas constante no anexo I deste despacho; (ii) arquivar os requerimentos de outorgas constantes no anexo II deste Despacho. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) constam dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 3.701, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.905539/2023-45. Interessado: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (CNPJ nº 00.001.180/0001-26). Decisão: negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto face à Resolução Autorizativa nº 15.125, de 20 de fevereiro de 2024. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 3.697, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.013462/2025-49, decide: (i) conhecer e negar provimento à reclamação da empresa Lacus Energia S/A (CNPJ nº 22.277.346/0001-74) a respeito de cancelamento de parecer de acesso da CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S/A. ALEX CAVALCANTE ALVES