DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500174 174 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 9.361, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Habilita estabelecimentos para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Art. 1º Fica habilitado, para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas, o estabelecimento de saúde a seguir descrito: . .RAZÃO SOCIAL . .Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas .CNPJ: 23.647.209/0001-47 CNES: 2129469 CÓDIGO DE HABILITAÇÃO DO SERVIÇO: 38.05 Art. 2º O limite anual para emissão de Certificado de Valor de Créditos Financeiros do estabelecimento Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas, habilitado no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas será de R$ 4.837.491,94 (quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). Art. 3º A habilitação concedida por meio desta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura do Termo de Execução, qual seja, 09 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 654, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera os anexos I e II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para incorporar o procedimento PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ ( CO M DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor(a)-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente resolução altera os anexos I e II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para incorporar o procedimento PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado. Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos procedimentos PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido da Diretriz de Utilização - DUT nº 173, relacionada ao procedimento PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado, conforme Anexo desta Resolução. Art. 4º Esta RN, bem como seus Anexos, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente ANEXO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 . .PROCEDIMENTO .SUBGRUPO .GRUPO .C A P Í T U LO .OD .AMB .H CO .HSO .REF .P AC .DUT . .PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE U T I L I Z AÇ ÃO ) .PRÓSTATA E VESÍCULAS SEMINAIS .SISTEMA GENITAL E REPRODUTOR MASCULINO .PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS . . .H CO .HSC .REF . .173 ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 173. PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ 1. Cobertura obrigatória para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 655, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico guselcumabe, para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa moderada a grave após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico guselcumabe, listado no item 2 da Diretriz de Utilização - DUT nº 65.7 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento guselcumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa moderada a grave após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs , conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º O Anexo II da RN nº 465/2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico vedolizumabe, listado no item 2 da Diretriz de Utilização - DUT nº 65.7 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", conforme Anexo desta Resolução. Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente ANEXO I ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU S U B C U T Â N EA 65.7 COLITE/RETOCOLITE ULCERATIVA 1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Golimumabe, Infliximabe ou Vedolizumabe para tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia sistêmica convencional. 2. Cobertura obrigatória dos medicamentos Ustequinumabe, Vedolizumabe ou Guselcumabe para o tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de controle aplicáveis às Notificações de Receita, às Receitas de Controle Especial e às Receitas sujeitas à retenção, quando emitidas em meio eletrônico, e dá outras providências. Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos seguintes tipos de receituários quando emitidos em meio eletrônico: I - Notificações de Receita dos tipos A, B e B2; II - Notificação de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico; III - Notificação de Receita de Talidomida; IV - Receitas de Controle Especial; e