DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500211 211 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 2.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas e de termos de ajustamento de conduta trabalhistas. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nos art. 10 e art. 11, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, na Resolução Codefat nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, e no Processo SEI/MTE nº 19955.203076/2025-09, resolve: Art. 1º Os valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta trabalhistas, serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, os valores de que trata o caput incluem recursos, bens ou serviços oriundos de: I - indenizações por danos a direitos difusos ou coletivos em condenações em ações civis públicas trabalhistas; e II - instrumentos autocompositivos em ações civis públicas trabalhistas ou inquéritos civis trabalhistas, tais como acordos, pactos, compromissos, convenções, ou quaisquer outros negócios jurídicos de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas. § 2º As orientações e especificidades técnicas para destinação dos valores de que trata o caput ao FAT estão dispostas no Manual de Recolhimento constante no Anexo. Art. 2º Os valores destinados ao FAT na forma do art. 1º serão aplicados em conformidade com o disposto na Resolução Codefat nº 1.021, de 26 de fevereiro de 2025. Art. 3º Em eventuais tratativas mantidas para discutir a destinação de recursos, bens ou serviços provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego informarão às unidades do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho sobre a destinação de valores na forma do art. 1º. Parágrafo único. As tratativas referidas no caput serão informadas à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas e, posteriormente, ao Secretário- Executivo, para ciência. Art. 4º Excepcionalmente, por meio de autorização expressa do Secretário- Executivo, valores provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas poderão ser destinadas diretamente às unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que: I - a unidade justifique, de maneira fundamentada, a excepcionalidade que motiva a destinação de recursos, bens ou serviços de forma diversa do disposto no art. 1º; II - a destinação atenda ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, e na Portaria PGT nº 1.240, de 28 de agosto de 2024; III - os bens ou serviços destinados não gerem ao Ministério do Trabalho e Emprego custos ou ônus desproporcionais para seu uso ou manutenção; e IV - a destinação não inclua veículos automotores. Parágrafo único. As demandas relativas às destinações de que tratam o caput no âmbito das unidades descentralizadas serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas para análise e posterior envio para decisão do Secretário- Executivo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA ANEXO MANUAL DE RECOLHIMENTO AO FAT DE RECEITAS DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 1. APRESENTAÇÃO 2. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) BENEFICIÁRIA 2.1. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT 2.2. Base Legal 3. FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS 3.1. Guia de Recolhimento da União - GRU 4. RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS 4.1. Retificação de registro de receita gerado via pagamento - GRU 5. OUTRAS INFORMAÇÕES 5.1. Dados de contato 5.2. Links importantes 6. REFERÊNCIAS 7. PROGRAMAS E AÇÕES DAS UNIDADES DO MTE QUE PODERÃO SER CUSTEADOS COM ESSES RECURSOS 7.1 Ação 20YU - Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho 7.2 Ação 20Z1 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores 7.3 Ação 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego - Sine 7.4 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Semana Nacional de Promoção da Negociação Coletiva) 7.5 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Capacitação de servidores) 7.6 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Mediações coletivas) 1. APRESENTAÇÃO Por meio da Resolução nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), disciplinou a gestão e aplicação de recursos provenientes de condenações, acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta (TAC) em ações civis públicas trabalhistas, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses valores devem ser utilizados em programas voltados à proteção de direitos trabalhistas e à reparação de danos. A norma exige individualização, rastreabilidade, transparência e prestação de contas dos recursos. Também permite a celebração de instrumentos que promovam ações integradas e territoriais com foco em direitos humanos, especialmente os trabalhistas. A edição dessa Resolução visa atender ao disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N. 944, 2024, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, que tem por pedido principal que "no mérito, em decisão com eficácia contra todos e efeito vinculante, seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação adotada em decisões da Justiça do Trabalho que violam o preceito constitucional fundamental da separação de Poderes, na forma em que positivado na Constituição e nesta ação demonstrado, declarando-se também, mais especificamente, a inconstitucionalidade das decisões, sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho em ações civis públicas, nos quais, ao invés de se determinar o recolhimento de condenações em dinheiro para fundos públicos constituídos por lei, é ordenada a constituição de fundações privadas com dotações patrimoniais específicas e/ou a realização de doações diretas, com valor determinado, para entidades públicas e/ou privadas e/ou a destinação de condenações coletivas a quaisquer órgãos e/ou fim que não o FDD ou o FAT." O presente Manual de Recolhimentos ao FAT de Receitas Decorrentes de Danos Causados a Direitos e Interesses Difusos ou Coletivos nas Relações de Trabalho tem como objetivo orientar e padronizar os procedimentos relativos ao recolhimento de valores devidos ao Fundo em decorrência de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos congêneres. Este documento visa proporcionar maior eficiência e segurança nas etapas de identificação, recolhimento e comprovação das receitas que, por força de decisão judicial ou de termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, devem ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O manual foi elaborado com base na legislação afeta à material e busca promover a transparência e a correta destinação dos recursos ao Fundo. 2. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) BENEFICIÁRIA O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela gestão dos recursos da Unidade Orçamentária do FAT 2.1. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT O FAT é um fundo de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a finalidade de financiar políticas públicas voltadas ao emprego e à renda. Entre suas principais destinações, destacam-se o custeio do Programa Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, bem como de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) . No âmbito do Programa Seguro-Desemprego, o FAT financia ações integradas que abrangem: o pagamento do benefício aos trabalhadores desempregados; a intermediação de mão de obra e a qualificação profissional. Também são custeadas com recursos do Fundo diversas ações estruturantes e operacionais, como o processamento de dados para pagamento dos benefícios; a manutenção do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); a realização de estudos de avaliação, campanhas educativas e informativas; o monitoramento das aplicações financeiras do Fundo; além da gestão do FAT e do seu Conselho Deliberativo (Codefat). 2.2. Base Legal ¸Art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Estabelece que a arrecadação da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse fundo deve ser usado para o financiamento do seguro-desemprego, do abono salarial e de programas de desenvolvimento econômico, por meio do BNDES. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) ¸Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e suas alterações Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm) ¸Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13667.htm) ¸Resoluções do Codefat (https://portalfat.mte.gov.br/Codefat/resolucoes-2/) 3. FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS A arrecadação/recolhimento da Unidade Orçamentária (UO) do FAT cujas receitas decorram do processamento de ações judiciais perante o Poder Judiciário, bem como de termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos congêneres, deve ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. 3.1. Guia de Recolhimento da União - GRU Os recolhimentos de Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais em favor do FAT poderão ser efetuados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa/STN/MF Nº 8, de 25 de outubro de 2024, publicada no DOU de 1º de novembro de 2024, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos: 1. UNIDADE GESTORA (UG) - código numérico de 6 dígitos que identifica o Órgão beneficiado pelo pagamento. 2. GESTÃO - código numérico de 5 dígitos que complementa a identificação do Órgão beneficiado pelo pagamento. 3. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - código numérico de 5 dígitos, mais 1 dígito verificador, que identifica o que está sendo pago. 4. NÚMERO DE REFERÊNCIA - número do processo judicial. 5. COMPETÊNCIA - mês e exercício financeiro (MM/AAAA). 6. VENCIMENTO - data limite para o pagamento (DD/MM/AAAA). 7. CPF OU CNPJ DO CONTRIBUINTE E NOME DO CONTRIBUINTE - dados do responsável pelo pagamento. 8. VALOR. 1_MTE_15_001 4. RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS A restituição total ou parcial das receitas arrecadadas/recolhidas por GRU compete à unidade gestora responsável pela Unidade Orçamentária beneficiária da arrecadação, de acordo com Art. 11 e 12 da Instrução Normativa STN nº 8, de 25 de 2024. Sendo assim, pedidos de restituição de receitas recolhidas por GRU devem ser apresentados diretamente ao órgão favorecido pelo pagamento, que conferirá os dados do respectivo registro e, sendo o caso, solicitará o recurso à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a fim de efetuar a restituição ao responsável pelo pagamento. Quando do pedido de restituição, é necessário apresentar o documento (GRU) pelo qual foi feito o pagamento, ou dados para identificação deste, como data do pagamento, valor, Unidade Gestora e Gestão favorecidas e o código de recolhimento, CPF/CNPJ do contribuinte. 4.1. Retificação de registro de receita gerado via pagamento - GRU O processo de retificação do registro de receita visa a correção de eventuais erros havidos no preenchimento da GRU paga, como a UG/Gestão, o código de recolhimento ou a identificação do contribuinte. O Art. 11 da Instrução Normativa STN nº 8, de 25 de 2024, estabelece que o Órgão beneficiado deve efetuar a retificação dos registros, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), assim, os pedidos de retificação devem ser apresentados diretamente ao órgão favorecido pelo pagamento. Quando do pedido de retificação, é necessário apresentar o documento (GRU) pelo qual foi feito o pagamento, ou dados para identificação deste, como data do pagamento, valor, Unidade Gestora e Gestão favorecidas e o código de recolhimento, CPF/CNPJ do contribuinte. A possibilidade de retificação de um pagamento, inclusive de exercícios anteriores, está condicionada à existência de saldo na respectiva conta contábil no exercício financeiro corrente. 5. OUTRAS INFORMAÇÕES 5.1. Dados de contato Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de receitas (pagas por GRU) ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados diretamente a Coordenação Geral de Recursos do FAT no endereço eletrônico: [email protected]. 5.2. Links importantes