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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 250

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500250 250 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2946/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.865/2025-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: F.C. Transporte e Turismo Eireli (84.084.383/0001-13) 4. Unidade: Município de Manacapuru/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Christian Galvao da Silva (OAB/AM 14.841) 9. Acórdão: VISTA, discutida e relatada esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Presencial para Registro de Preços (PP/SRP) 2/2025, conduzido pelo Município de Manacapuru/AM, para a contratação de serviços de transporte escolar fluvial e terrestre; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.3. dar ciência ao Município de Manacapuru/AM sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços 2/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.3.1. a falta de publicação de atos essenciais ao andamento do certame, caracterizada pela não disponibilização, em seu sítio eletrônico, da ata da sessão pública, dos documentos de habilitação, das propostas das empresas, dos recursos interpostos e respectivas decisões, da Ata de Registro de Preços (ARP) e do eventual contrato, em afronta aos arts. 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.3.2. a previsão irregular de tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no item 6 do Edital do certame, uma vez que o valor estimado da contratação supera o limite máximo de receita bruta admitido para o enquadramento nessas categorias, em violação ao art. 4º, inciso I, da Lei 14.133/2021; 9.4. comunicar esta decisão à representante, ao Município de Manacapuru/AM e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM); e 9.5. arquivar estes autos. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2946-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.227/2020-5 1.1. Apensos: TC 005.312/2023-0; TC 005.313/2023-6 e TC 005.315/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20), ex-presidente do Sanatório Belém 3.1. Outro Responsável: Sanatório Belém (92.713.825/0001-71) 4. Unidade: Sanatório Belém 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071), Heribânia Maria de Morais Daisson Santos (OAB/DF 41.693), Kamilla Ferreira Guimaraes (OAB/DF 77.094) e outros, representando Luiz Augusto Pereira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Pereira, ex-presidente do Sanatório Belém, ao Acórdão 2.311/2025-Plenário, que deu provimento parcial ao seu recurso de revisão, excluindo o débito e reduzindo a multa que lhe foram imputados por meio do Acórdão 10.433/2022-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2947-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2948/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.014/2018-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (003.042.941-28) e Carluzandre Souza Ferro (566.549.441-00) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (OAB/DF 32.495), representando Droga Med Pontalina Ltda. - Me; Alessandro de Lima Lago (OAB/GO 19.226), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos por Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro ao Acórdão 2.513/2025-Plenário, proferido em sede de recurso de revisão interposto pelos responsáveis contra o Acórdão 644/2020-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-os ao ressarcimento de valores e à aplicação de multa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) - "Aqui tem Farmácia Popular", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2948-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.772/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante/Interessados: 3.1. R5 Inteligência Digital Ltda. 3.2. Interessados: Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. (07.696.132/0001-49) 4. Unidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Elaine Nogueira da Silva (OAB/DF 29.371), representando R5 Inteligência Digital Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas Pregão Eletrônico 90004/2025, promovido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), que teve por objeto, a contratação de serviços de tecnologia da informação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na peça 20 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as demais medidas acessórias autorizadas (oitivas, construção participativa de deliberações e encaminhamento de cópia da instrução da unidade instrutora); 9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2949-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2950/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.361/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Ouvidoria 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo que trata de recurso interposto pelo interessado, via demanda da Ouvidoria 387927 (peça 1), com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, contra o indeferimento do pedido de acesso à informação por ele requerido, em 29/10/2025, a qual pleiteava acesso ao processo de controle externo TC 017.808/2025-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 59, inciso V, e 94 da Resolução-TCU 259/2014, c/c os arts. 4º, § 1º, 17, inciso III e 28, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução-TCU 249/2012; e art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar a decisão ao interessado. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2950-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2951/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.741/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Secretaria-executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 4. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento (1ª Etapa) das políticas públicas voltadas à população em situação de rua, com foco no Programa Moradia Cidadã, integrante do Plano Nacional Ruas Visíveis; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 4° e 11, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que, no prazo de 60 dias, em articulação com os entes executores, estabeleça um cronograma nacional mínimo dos marcos operacionais do projeto-piloto, incluindo metas temporais para etapas essenciais de implementação, atendendo os dispositivos da Portaria MDHC 453/2024 e do Decreto 7.053/2009; 9.2. recomendar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que: 9.2.1. promova divulgação em plataforma oficial do governo federal acerca da execução dos convênios do projeto-piloto do Programa Moradia Cidadã, com atualização trimestral, contendo dados sobre as etapas de implementação dos convênios, incluindo celebração, execução e prestação de contas, a disponibilização das unidades habitacionais com datas de entrega e localidades e o processo de inclusão dos beneficiários, abrangendo a seleção dos participantes, quantidade de contemplados e perfil socioeconômico, conforme disposto no art. 2º, incisos I e IV da Portaria MDHC 571/2023; 9.2.2. elabore nota técnica orientativa aos entes federativos com diretrizes sobre a atuação dos Comitês Intersetoriais de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) na articulação intersetorial e no acompanhamento da execução local do Programa Moradia Cidadã, com ênfase na supervisão dos resultados para os beneficiários, em atendimento ao Decreto 9.894/2019;