DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500251 251 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. promova a formalização e a divulgação da Comissão de Governo do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua como instância técnica de articulação entre os ministérios no âmbito do ACT nº 2/2024, com funções técnico-operacionais claramente estabelecidas e funcionamento regular, com reuniões periódicas e mecanismos mínimos de registro e coordenação, consoante disposto na cláusula terceira do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2024; 9.2.4. impulsione a ativação do plano de ação previsto no ACT nº 2/2024, com detalhamento operacional das 21 atividades pactuadas, incluindo a definição conjunta de prazos atualizados, instâncias responsáveis por cada ação e entregas prioritárias - especialmente produtos estruturantes como manuais, modelos de pactuação local, protocolos de acompanhamento e diretrizes técnicas para os entes federativos, em cumprimento ao disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2024; 9.2.5. constitua instância técnica federativa no âmbito do Programa Moradia Cidadã, com composição definida, periodicidade mínima de reuniões e instrumentos formais de deliberação, acompanhada da padronização e sistematização dos registros das interlocuções com os entes locais, por meio de diretrizes operacionais e repositório institucional acessível às equipes técnicas do programa, conforme Referencial de Governança Multinível do TCU; 9.2.6. adote providências visando à conclusão dos processos de adesão ao Plano Nacional Ruas Visíveis pelos entes do projeto-piloto que ainda não firmaram termo de compromisso - Distrito Federal e município do Rio de Janeiro -, por meio de articulação com os gestores locais e acompanhamento das pendências de formalização, atendendo ao disposto no Decreto 9.894/2019; 9.2.7. atue junto ao município do Rio de Janeiro para viabilizar a instituição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua (Ciamp-Rua), conforme previsto na Portaria MDHC 453/2024 e orientações da Cartilha de Orientação para Implementação do Projeto Moradia Cidadã, oferecendo suporte técnico à elaboração do ato local, incluindo orientações sobre composição, atribuições e integração ao Programa Moradia Cidadã; 9.2.8. estabeleça e publique critérios técnicos padronizados utilizados para a seleção de entes federativos no Programa Moradia Cidadã, com etapas formalizadas, registro dos fundamentos e ampla transparência nas decisões, de modo a assegurar isonomia, legitimidade e indução de boas práticas na eventual expansão do programa; 9.2.9. estruture e formalize um plano de monitoramento e avaliação para o Programa Moradia Cidadã, com definição de: objetivos avaliativos; indicadores de processo, resultado e impacto; metodologia de coleta e análise de dados; periodicidade de revisão; instâncias responsáveis; e produtos esperados - incluindo a possibilidade de, conforme avaliação técnica e pactuação federativa, adotar indicador multidimensional baseado em transformações nas condições de vida dos beneficiários, conforme viabilidade técnica, atendendo ao previsto no item b da cláusula terceira do ACT nº 2/2024; 9.2.10. implemente instrumentos de acompanhamento contínuo, tais como: registros regulares das reuniões de monitoramento (atas, pautas e relatórios); sistemas ou planilhas integradas de acompanhamento das ações previstas no ACT nº 2/2024; e relatórios periódicos de execução e avaliação, assegurando rastreabilidade e transparência quanto aos avanços do programa, consoante cláusula quarta do ACT nº 2/2024; 9.2.11. estabeleça diretrizes nacionais de avaliação e reporte para os entes federativos participantes, prevendo: orientações técnicas sobre coleta, sistematização e envio dos dados; periodicidade mínima de envio; estrutura básica de relatório; e indicadores padronizados e adaptáveis ao contexto local - podendo incluir, conforme pactuação federativa, componente multidimensional de mensuração dos resultados obtidos junto à população em situação de rua, em acordo com o disposto no Guia prático de análise ex post da Presidência da República; 9.2.12. incorpore nos instrumentos normativos que regem o Programa Moradia Cidadã dispositivos que assegurem a previsibilidade, a estabilidade e a suficiência dos repasses financeiros aos entes executores, considerando critérios como o perfil socioeconômico da população em situação de rua, a realidade habitacional local e a variação regional dos custos de implementação. 9.3. comunicar a presente decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, à Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ. 9.4. autorizar a Unidade de Auditoria especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) a monitorar as determinações e recomendações contidas nos itens 9.1. e 9.2. da presente deliberação. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2951- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2952/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 028.618/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessadas: Karla Raffaella Torres da Luz Alves Cordeiro (059.034.104-99) e Moderna Multi Services Ltda. (27.895.058/0001-05). 4. Entidade: Município de Limoeiro/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), acerca de possível superfaturamento no âmbito do Contrato 09/2020, oriundo da Dispensa de Licitação 15/2020, para a prestação de serviços de saúde no Hospital de Campanha de Limoeiro/PE durante a pandemia do novo coronavírus. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, converter estes autos em Tomada de Contas Especial, mediante autuação de processo específico (art. 41 da Resolução-TCU 259/2014), para apurar possível superfaturamento decorrente da realização de pagamentos em valores superiores aos equivalentes às horas registradas nos mapas de plantão dos meses de maio, junho, setembro e novembro de 2020; 9.3. com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, e art. 16, § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, determinar a citação solidária da Sra. Karla Raffaella Torres da Luz Alves Cordeiro e da empresa Moderna Multi Services Ltda., na forma proposta pela unidade técnica, encaminhando à ex-secretária municipal de saúde e à referida sociedade empresarial cópia da instrução constante da peça 86, e informações discriminadas sobre a irregularidade, as evidências da irregularidade, as normas infringidas, suas condutas, o nexo de causalidade, a culpabilidade, além da indicação do cofre credor, do valor de cada parcela de débito com referência à data de ocorrência; 9.4. notificar ao Município de Limoeiro/PE, ao representante e ao Ministério da Saúde acerca deste Acórdão; 9.5. apensar este processo à tomada de contas especial que vier a ser instaurada em razão da conversão, em atenção aos arts. 36 e 41 da Resolução TCU 259/2014. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2952- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2953/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 036.682/2018-7. 1.1. Apenso: TC 033.752/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-89). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108) e Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., em face do Acórdão 773/2024 - Plenário (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou embargos anteriores e confirmou a declaração de inidoneidade da empresa embargante para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos (Acórdão 82/2021- Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, com fulcro no art. 22, §3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (com redação dada pela Lei 13.655/2018), acolhê-los com efeitos infringentes para reconhecer a detração integral da sanção aplicada à empresa MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., por intermédio do Acórdão 82/2021, mantido pelo Acórdão 333/2021, ambos do Plenário e da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; bem como pelo Acórdão 865/2022 - Plenário, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo; e pelos Acórdãos 388/2023 e 773/2024, ambos do Plenário e de minha relatoria; 9.2. determinar o desentranhamento das peças 3 a 18, 31, 38, 39 e 124 destes autos; 9.3. enviar cópia deste acórdão à embargante e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2953- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2954/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, arts. 234, 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.013/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Serviços Compartilhados. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2025 - TCU - Plenário Vistos e relatados estes autos de denúncia acerca da retenção de recursos federais pela Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga/SP, destinados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Zilda Salvagni. Considerando que foi constatada a retenção indevida, pela Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga/SP, do valor de R$ 501.176,35, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e destinado à referida entidade filantrópica, em afronta ao que estabelece o art. 2º, § 3º da Lei Complementar 197, de 6 de dezembro de 2022, e a Portaria GM/MS 443, de 3 de abril de 2023; Considerando que a entidade beneficiária, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Zilda Salvagni, precisou recorrer ao Poder Judiciário para garantir o recebimento dos valores, os quais foram quitados pela municipalidade de forma parcelada durante o exercício de 2024, somente após condenação em Ação Civil Pública, o que comprova a irregularidade inicial mas também a sua posterior regularização; Considerando que, embora caracterizada a irregularidade e o desvio de finalidade dos recursos, os autos revelam as dificuldades financeiras da municipalidade, evidenciadas pelo descumprimento de acordos prévios e pela necessidade de parcelamento da dívida deferido judicialmente, o que atenua a conduta da gestora à época e afasta, neste caso concreto, a proposta de sua responsabilização; Considerando que a competência primária para o exame da prestação de contas dos recursos compete à municipalidade e, em grau de recurso, ao Tribunal de Contas do Estado, sendo pertinente o envio da deliberação para conhecimento e providências de sua alçada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente; emitir a orientação do item 1.8.1.; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução técnica, peça 30, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência; dar ciência desta decisão ao denunciante; levantar o sigilo dos autos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.443, de 16/7/1992; e arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU, ante o cumprimento de seu objetivo. 1. Processo TC-032.830/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Taquaritinga - SP. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.