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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 265

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500265 265 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Plenário foi omisso em não apreciar a ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, nota-se que tal matéria, regulada pela Resolução-TCU 344/2022, consta como objeto de exame por parte do relator a quo (voto condutor do Acórdão 1363/2024-TCU-Plenário, peça 231) e do relator ad quem (Acórdão 2.081/2025- TCU- Plenário, peça 312)" (peça 329); considerando que a questão da prescrição foi enfrentada de acordo com os parâmetros da Resolução-TCU 344/2022 no Acórdão 2.081/2025-TCU-Plenário, em que se apreciou recurso de reconsideração interposto pela Construtora A Gaspar S.A.; considerando que o Acórdão 2.351/2025-TCU-Plenário, no qual a empresa alega constar vício de omissão, tratou somente de corrigir inexatidão material verificada no acórdão condenatório, o Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário; considerando que o acórdão ora atacado não se referiu ao julgamento das contas da embargante, tampouco afetou sua esfera de direito subjetivo, mas tratou somente da retificação de erro de escrita contido no acórdão condenatório, sendo que a questão atinente à prescrição foi examinada no recurso de mérito; considerando que não é possível receber estes embargos declaratórios como sendo opostos ao acórdão originário, o Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário, pois restariam não conhecidos por intempestividade; e considerando, por fim, que a retificação do Acórdão 1.363/2024-TCU- Plenário, por inexatidão material, não enseja a reabertura de prazo recursal, nos termos do art. 184, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, in verbis: "Art. 184. [...] Parágrafo único. A comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, observado o disposto no artigo 281, não ensejará restituição de prazo"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 184, parágrafo único e 287 do RITCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Construtora A Gaspar S.A. ao Acórdão 2.351/2025-TCU-Plenário, por se tratar de deliberação para retificação de erro material e, por conseguinte, inexistir qualquer vício de omissão relativo à prescrição; b) comunicar a decisão à entidade e ao jurisdicionado; c) remeter os autos à AudRecursos para exame de mérito do recurso de reconsideração interposto pelo responsável Carlos Eduardo Nunes Alves. 1. Processo TC-004.063/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.200/2007-0 (REPRESENTAÇÃO); 021.293/2016-3 (SOLICITAÇÃO); 034.463/2014-3 (SOLICITAÇÃO); 025.223/2017-8 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 023.184/2024-8 (SOLICITAÇÃO); 004.425/2008-5 (REPRESENTAÇÃO); 005.796/2019-9 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Construtora A Gaspar S.A. (08.323.347/0001-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.444-49); Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (316.598.454-91); Ney Silveira Dias (011.927.364-00); Município de Natal/RN (08.241.747/0004-96); Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68) 1.3. Recorrente: Construtora A Gaspar S.A. (08.323.347/0001-87) 1.4. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; Município de Natal/RN 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.9. Representação legal: Erick Wilson Pereira (OAB/DF 20.519), representando Carlos Eduardo Nunes Alves; Lúcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009), Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB/DF 40.008) e outros, representando Heriberto Escolástico Bezerra Júnior; Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (OAB/RN 9.444) e Carlos Santa Rosa D Albuquerque Castim (OAB/RN 1.566), representando Município de Natal/RN; Maria Izabel Costa Fernandes Rego de Souza (OAB/RN 6.109), Tamira Carminda Thomas de Araujo Figueiredo (OA B / R N 11.683B) e outros, representando Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo; Mário Gomes Teixeira (OAB/RN 4.083), representando Construtora A Gaspar S.A. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3009/2025 - TCU - Plenário Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Abel Rebouças São Jose, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FUNDECI 2006/007, que teve por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "unidade de secagem de frutas por energia solar e biogás para a agricultura familiar", visando implantar e otimizar uma unidade de desidratação de frutas com aquecimento solar e de biogás, utilizando materiais e técnicas de baixo custo e utilizar a referida unidade no treinamento de produtores, no valor de R$ 305.789,00. O valor atualizado do débito, em 1/1/2024, é de R$ 32.861,53. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344/2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da referida resolução, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º); considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º) - prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente, entre o relatório do Tomador de Contas Especial (peça 56), de 28/6/2021, e o parecer da Auditoria Interna sobre a conformidade do processo de Tomada de Contas Especial (peça 58), de 25/2/2025; (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição entre a comunicação de recebimento da prestação de contas (peça 14), de 6/9/2011, e o parecer jurídico à peça 40, p. 1 e 5-7, de 21/2/2019; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 66-69). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.813/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Abel Rebouças São José (687.997.058-34); Autarquia Universidade do Sudoeste (13.069.489/0001-08). 1.2. Unidade: Autarquia Universidade do Sudoeste 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3010/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial autuada para identificação de responsáveis e obtenção de ressarcimento relativo a prejuízos causados em contrato firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa Techint Engenharia e Construção S.A. (Techint), o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas dos Ativos Nordeste e Marlim da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC). Considerando que o processo foi julgado por esta Corte de Contas por meio do Acórdão 1.054/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, que julgou irregulares as contas de Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição, de José Antônio de Figueiredo e da empresa Techint Engenharia e Construção S.A., condenando-os, solidariamente, ao recolhimento do débito apurado aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., bem como aplicou à empresa Techint Engenharia e Construção S.A. a multa individual no valor de R$ 300.000,00, em virtude da irregular inclusão, via termo de aditamento, de cláusula que estabeleceu pagamento separado para a rubrica "planejamento dos serviços de projeto", já previsto no contrato original, gerando duplicidade de pagamento; considerando que os Srs. Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição e José Antônio de Figueiredo apresentaram petição alegando prejuízo ao direito de ampla defesa, além da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (peça 298); considerando que, mediante o Acórdão 836/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, o TCU conheceu da petição e reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados; considerando que, neste momento, analisa-se petição juntada pela Techint Engenharia e Construção S.A. (peça 318) com teor similar à apresentada pelos Srs. Carlos Eugênio e José Antônio; considerando que, apesar de o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022 prever que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição se os critérios de prescrição já tiverem sido considerados em recursos anteriores, a unidade pontuou que, nos casos concretos, a análise da prescrição não pode ser dissociada da análise da ampla defesa, pois o lapso temporal poderia prejudicar por várias vias distintas a possibilidade de defesa dos responsáveis; considerando que, no citado Acórdão 836/2025-TCU-Plenário (peça 310), o Tribunal reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados, os quais envolvem diretamente a empresa Techint; e considerando a conclusão da unidade, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que deve ser estendido à empresa Techint o entendimento plasmado no Acórdão 836/2025-TCU-Plenário, propondo "reconhecer prejuízo à ampla defesa em função do lapso temporal entre os fatos e a citação e, por consequência, reconhecer ter afetado a prescritibilidade das pretensões para todos os responsáveis arrolados nos presentes autos" (peça 325); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: conhecer da petição interposta pela empresa Techint Engenharia e Construção S.A. e, no mérito, com fundamento nas razões de decidir do Acórdão 836/2025-TCU-Plenário, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados em relação à Techint Engenharia e Construção S.A .; revogar eventuais medidas restritivas já adotadas quanto a registros no Cadastro de Contas Julgadas Irregulares (Cadirreg) e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) em relação à empresa Techint Engenharia e Construção S.A. e especificamente em relação aos contratos 160.2.020.04-6 (Ativo Nordeste) e 160.2.048.04-9 (Ativo Marlim); comunicar à Petrobras e à responsável a respeito desta deliberação; arquivar o processo. 1. Processo TC-012.196/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.044/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição (129.546.244- 34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Techint Engenharia e Construção S.A. (61.575.775/0001-80) 1.3. Recorrente: Techint Engenharia e Construção S.A. (61.575.775/0001-80) 1.4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.9. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142.389), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Rodrigo Françoso Martini (OAB/SP 154.014), representando Techint Engenharia e Construção S.A.; Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros, representando José Antônio de Figueiredo e Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3011/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas imputadas no TC 016.648/2009-1 ao responsável Rui March. Considerando que, por meio do Acórdão 6.850/2016-TCU-2ª Câmara, o Tribunal decidiu aplicar multa a diversos responsáveis, os quais, à exceção do Sr. Rui March, receberam quitação pelo pagamento de suas dívidas; e considerando que houve o recolhimento integral da multa por parte do Sr. Rui March; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: i) expedir quitação ao Sr. Rui March, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.5 do Acórdão 6.850/2016-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; ii) após a adoção da medida sugerida, considerando que não haverá providências a serem tomadas, os presentes autos poderão ser apensados ao processo originador TC 016.648/2009-1. 1. Processo TC-015.664/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Rui March (178.311.487-87) 1.2. Interessados: Anna Cristina Cardozo da Fonseca (806.029.087-87); Celso Péricles Fonseca Thompson (337.404.537-53); Cesar Fernandes da Silva (724.034.387-15); Cláudia Maria Pena Quintão Pelegrino (802.588.917-34); Colégio Pedro II (42.414.284/0001-02); Francisco Carlos de Azevedo Paes (175.817.967-87); Jeferson Correia Dantas (845.491.907-44); José Luiz de Oliveira (315.493.147-34); Lucia Santos Gambardella (430.214.767-91); Manoel Lobato Rodrigues (267.096.357-91); Marcelo Sant Ana Lemos (553.580.477-00); Marcus Vinícius de Carvalho (002.280.457-97); Osni Soares Pinto (359.200.417-49); Ricardo Muniz Mérida (010.393.357-30); Sandra Duarte de Oliveira Simões (817.284.257-00); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Suzete Silva Trovao (375.919.597-00); Wagner Torres de Araújo (446.568.319-72) 1.3. Unidade: Colégio Pedro II 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há