DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500266 266 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3012/2025 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo relativo ao relatório da auditoria operacional com aspectos de conformidade cujo objetivo foi verificar as informações de óbitos constantes na base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), com foco na completude e fidedignidade dos dados, nas causas e nos possíveis impactos da ausência de informações ou da existência de dados com baixa qualidade, considerando que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na pessoa de Sérgio Nogueira Seabra, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.606/2025-TCU-Plenário, que apreciou a referida auditoria; considerando que a referida determinação foi direcionada ao Comitê Gestor do Sirc (CGSirc) para que, no prazo de 120 dias, adotasse as providências para o exato cumprimento do art. 8º, § 3º, do Decreto 9.929/2019, definindo a forma de envio dos atos registrais (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) praticados a partir da vigência da Lei 6.015/1973 e ainda não inseridos no Sirc, observado o art. 39 da Lei 11.977/2009; considerando que o Ministério justifica o pleito com base na ausência de manifestação formal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da minuta de Resolução elaborada pelo Comitê Gestor do Sirc, a qual regulamenta o envio dos registros civis (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) ao Sirc - "Legado"; considerando que a referida manifestação é necessária para a consolidação final do texto e sua publicação, em razão do papel do CNJ na normatização e supervisão das serventias de registro civil no âmbito nacional; considerando que, conforme a Resolução-TCU 363/2023, os prazos processuais são suspensos durante o período de recesso do Tribunal previsto no art. 68 da Lei 8.443/1992, à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em acatar o pedido de prorrogação feito pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, prorrogando por 30 dias, a contar desta decisão, o prazo para atendimento da determinação constante do subitem 9.2.1. do Acórdão 1.606/2025-TCU-Plenário, dessa forma, o novo prazo encerrar-se-á em 8/2/2026, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.882/2024-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Unidade: Associação dos Notários e Registradores do Brasil; Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais; Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Mulheres; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - On do Registro Civil do Brasil; Secretaria- executiva do Ministério da Saúde; Senado Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Pedro Ribeiro Giamberardino (OAB-PR 52466) e Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (OAB-PR 80619), representando Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - On do Registro Civil do Brasil. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3013/2025 - TCU - Plenário Vistos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Fundo Municipal de Saúde de Barueri/SP, relacionadas ao Contrato de Gestão 152/2017, firmado com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), destinado ao gerenciamento e à execução dos serviços de saúde no Hospital Municipal de Barueri. Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), autoridade com competência originária sobre as contas municipais, considerou irregular o contrato, seus dez primeiros termos aditivos e as prestações de contas dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, determinando a restituição de R$ 885.550,30 pela SPDM, valores estes já glosados pela contratante; considerando que o TCE/SP encaminhou suas decisões a esta Corte em razão da existência de repasses federais - aproximadamente R$ 8 milhões -, embora não tenha identificado irregularidades específicas relacionadas a esses recursos da União; considerando que os valores tidos por irregulares representam montante proporcionalmente muito reduzido em relação ao total executado e que parte das despesas irregulares já foi objeto de ressarcimento ou glosa pelo próprio município; considerando que, em exame sumário, a unidade técnica classificou os indícios como de baixa materialidade, baixo risco e relevância social média, dada a atuação tempestiva e aprofundada do TCE/SP, que tratou de forma abrangente as falhas de planejamento e as despesas irregulares identificadas; considerando que, à luz do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, não se revela necessária a atuação direta adicional deste Tribunal, evitando-se duplicidade de esforços, retrabalho e risco de decisões sobrepostas, sobretudo diante da competência natural do TCE/SP e das providências já adotadas pelo município e pela Corte estadual; considerando que o encaminhamento dos fatos aos órgãos federais competentes - Ministério da Saúde e Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - é suficiente para subsidiar suas atividades de controle interno e planejamento de ações fiscalizatórias futuras; considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, IV, c/c o parágrafo único do art. 237, todos do Regimento Interno do TCU; e considerando, por fim, que não há, no caso concreto, elementos que justifiquem o prosseguimento do feito no âmbito desta Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, III, 169, VI, 235 e 237, IV, do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, por atender aos requisitos regimentais, sem lhe dar prosseguimento; comunicar esta deliberação, além de enviar cópia da instrução da unidade técnica, ao município de Barueri/SP, à Secretaria Municipal de Saúde de Barueri/SP e ao Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde), para adoção das providências internas cabíveis e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal; comunicar esta decisão ao representante; arquivar os autos. 1. Processo TC-016.213/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 1.2. Unidade: Município de Barueri/SP; Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3014/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que, mediante o Acórdão 5349/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, autorizou em caráter excepcional o registro do ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 19 (30 dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 20), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Acórdão 5349/2025 - TCU - 2ª Câmara, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.758/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Luiz Carlos Soares (333.233.806-49). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3015/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o 2.153/2025-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 17/9/2025, Ata nº 37/2025, relativamente do item "d", para que: onde se lê: "d) apensar o processo ao TC 041.293/2021-5.", leia-se: "d) apensar o processo ao TC 018.957/2017-0.", Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-039.384/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); BB Tecnologia e Serviços S.A. (42.318.949/0001-84); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.a.; Marcelo Alves da Silva (44861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3016/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 26 e 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso V, "b" e 217, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em deferir, em caráter excepcional ao Sr. Sr. Rivaldo Aires de Queiroz Neto (CPF 071.429.574-41), o pedido para parcelamento do saldo devedor da multa decorrente do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.694/2025-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41). 1.2. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001- 28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OA B - DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Rivaldo Aires de Queiroz Neto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. alertar o requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela da dívida importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); e 1.8.2. Informar ao interessando de que as parcelas da dívida podem ser pagas pela Plataforma de Dívida do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro). ACÓRDÃO Nº 3017/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar por mais 90 (noventa) dias a contar da notificação, o prazo para cumprimento do Acórdão 1.246/2023-TCU-Plenário, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.165/2019-2 (REPRESENTAÇÃO); 036.861/2020-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: BNDES Participações S.A.; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.