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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 267

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500267 267 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Ana Paula Goncalves Araujo (31103/OAB-DF), Laercio Barbosa de Melo (33907/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social Fachesf; Victor Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro Americo Herbst; Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ) e outros, representando BNDES Participações S.a.; Daniel Vieira Nunes da Silva (165799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Natalia de Melo Araujo Medeiros (79844/OAB-RS), Guilherme de Castro Barcellos (56630/OAB-RS) e outros, representando Postalis Instituto de Previdência Complementar. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3018/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Conect Serviço Técnico Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90023/2025, sob a responsabilidade do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, o qual tem por objeto a contratação de serviços de manutenção e conservação de gabinete odontológico; Considerando que a representante apontou, em suma, a ocorrência de irregularidades relacionadas à não reabertura do prazo para envio de propostas após alterações no Termo de Referência, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, e ao art. 18 da IN Seges/ME 73/2022, o que teria comprometido os princípios da isonomia, competitividade e publicidade; Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia e diligências para apurar as alegações da representante; Considerando que a unidade jurisdicionada confirmou que as alterações no Termo de Referência, realizadas em 27/8/2025, foram publicadas no sistema Compras.gov e que a sessão pública foi prorrogada para 2/9/2025, mas o prazo para apresentação de propostas permaneceu com encerramento em 29/8/2025, às 9h, sem reabertura ou prorrogação, evidenciando descumprimento ao art. 55, §1º, da Lei 14.133/2021; Considerando que, apesar da falha procedimental, o certame contou com a participação de quatro empresas, todas habilitadas, e resultou na seleção de proposta vencedora no valor de R$ 8.963,97, inferior em 10,41% do valor estimado de R$ 10.005,00; Considerando que a anulação do certame seria desproporcional, dado o baixo valor do contrato, a ausência de prejuízo comprovado à competitividade e a necessidade de continuidade do serviço essencial, que atende cerca de 1.650 pessoas, incluindo militares e seus dependentes; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; Considerando que o pedido formulado pela representante para ingressar nos autos como parte não reúne os requisitos necessários para deferimento (demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-28, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90023/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1.) retificação do edital, alterando a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos para entrega de propostas, em afronta ao previsto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que impossibilitou a apresentação de propostas até a data da sessão de abertura do certame, em violação ao art. 18 da IN - Seges/ME 73/2022; d) indeferir o pedido formulado pela representante de ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; e) informar a prolação do Acórdão ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado e à representante; e f) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.609/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado (09.566.499/0001- 73); Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Órgão: 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Conect Serviço Técnico Ltda. (CNPJ: 29.803.191/0001-01). 1.7. Representação legal: Sandra Soares Nunes Siqueira, representando Conect Serviço Técnico Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3019/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, formulada por M V S Soluções Integradas Ltda. em face de possíveis irregularidades na Oportunidade 7004407129, conduzida pela Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com valor estimado de R$ 27.692.892,72, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para atendimento às atividades de estudos e projetos - Áreas 3 e 4; Considerando que a representante alega, em suma, que a empresa vencedora, ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda., foi habilitada sem atender às exigências técnicas do edital e que houve aplicação indevida do direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006, mesmo estando desenquadrada do Simples Nacional e ultrapassando o limite de receita bruta anual permitido; Considerando que, após as diligências e oitiva prévia autorizadas pelo Ministro- Relator, restou evidenciado que, na data em que foi convocada pela Transpetro para exercer a preferência decorrente do empate ficto (27/6/2025), a ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda. ainda se enquadrava no regime do Simples Nacional, situação que se manteve durante toda a etapa de desempate, finalizada em 7/7/2025, bem como até a conclusão, pela Transpetro, da efetividade da proposta da referida empresa, que se deu em 25/7/2025; Considerando que, em 13/8/2025, data em que a Comissão de Licitação da Transpetro declarou a habilitação da ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda., essa empresa ainda não havia sido excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006, conforme o disposto no art. 3º, § 9º-A, o que se deu somente em 25/8/2025; Considerando que a ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda. não participou da Oportunidade 7004513665, cuja abertura se deu em data posterior à sua exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 61-62, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-020.454/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59). 1.2. Entidade: Petrobras Transporte S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: M V S Soluções Integradas Ltda. (CNPJ: 51.584.164/0001-44). 1.7. Representação legal: Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.A.; Monique Rafaella Rocha Furtado ( 3 4 1 3 1 / OA B - DF), representando M V S Soluções Integradas Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3020/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por RRZ Amazônia Comércio e Serviços de Veículos, Caminhões, Máquinas e Peças Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90002/2025, sob a responsabilidade da Codevasf - 8ª Superintendência Regional, São Luís (MA), o qual tem por objeto o fornecimento, por sistema de registro de preços, de veículos tipo caminhão (compactador de resíduos, baú frigorífico, pipa, basculante, carroceria aberta), destinados a municípios e comunidades rurais no Estado do Maranhão; Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra a ausência de cronograma físico-financeiro na proposta da empresa vencedora, Mardisa Veículos S.A., em descumprimento ao item 8.1, alínea 'e', do Termo de Referência, bem como contra a habilitação da vencedora, que teria apresentado certidão estadual positiva com efeito de negativa, inconsistências na declaração de elaboração independente de proposta e vícios no julgamento de recurso administrativo; Considerando que, quanto à habilitação da vencedora mediante certidão de regularidade fiscal estadual positiva com efeito de negativa, ainda que não expressamente admitida sua apresentação pelo edital, tem sua respectiva validade lastreada no art. 206 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), não havendo plausibilidade jurídica na alegação de irregularidade neste ponto; Considerando que a inconsistência alegada na declaração de elaboração independente de proposta consistiu em mero erro material de digitação do número de referência ao pregão eletrônico, o que, igualmente, afasta a ocorrência de irregularidade neste quesito; Considerando que os procedimentos adotados na análise de recursos administrativos foram adequados e não comprometeram o andamento do processo, e que as contrarrazões enviadas por e-mail pela empresa vencedora foram aceitas com base no princípio do formalismo moderado, já que o envio foi tempestivo e não houve prejuízo ao processo; Considerando que a exigência de cronograma físico-financeiro, prevista no termo de referência, não era essencial para a contratação, de maneira que a falha consistiu em sua inclusão naquele documento, e não na ausência do aludido cronograma na proposta vencedora, conforme reconhecido na análise técnica citada no Parecer Jurídico - 8ª/AJ (peça 7, p. 124 - 125); Considerando que o certame promoveu ampla competitividade, resultando na seleção de proposta que apresentou diferença significativa entre o valor orçado (R$ 101.093.039,30) e o homologado (R$ 76.523.285,00), não havendo nos autos evidência que justifique a suspensão ou anulação da licitação; Considerando, portanto, que, não obstante a procedência da representação neste último quesito (exigência de cronograma físico-financeiro), a medida a ser adotada pelo Tribunal com vistas a resguardar o interesse público é a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, a qual consiste, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Codevasf - Superintendência Regional de São Luís (MA) - 8ª SR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência indevida no item 8.1, 'e', do Termo de Referência, no sentido de a licitante apresentar, em sua proposta, cronograma físico-financeiro detalhando mês a mês as fases de fabricação, testes de fábrica, transporte e entrega dos equipamentos no local do projeto, por impertinente ao objeto licitado, em afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; e d) informar a prolação do presente Acórdão à Codevasf - Superintendência Regional de São Luís (MA) - 8ª SR e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.252/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de São Luís (MA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: RRZ Amazônia Comércio e Serviços de Veículos, Caminhões, Máquinas e Peças Ltda. (CNPJ: 19.469.604/0001-00). 1.6. Representação legal: Alexandre Avancini Zucatelli, representando RRZ Amazônia Comércio e Serviços de Veículos, Caminhões, Máquinas e Peças Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3021/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 6/2025, promovida pelo Município de Águas Belas (PE), cujo objeto é a construção de uma escola no valor de R$ 6.274.322,48; Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido inabilitada do certame por motivos que considera indevidos, como a não apresentação de certidão fiscal estadual específica, apesar de ter apresentado documento válido, e por suposta ausência de vínculo contratual com responsáveis técnicos, contrariando o edital; Considerando que a representante também questiona a rejeição de seu balanço patrimonial de 2023 e aponta possível formalismo excessivo e tratamento desigual entre licitantes, com suposto favorecimento à empresa Oliveira e Silva Empreendimento Lt d a . ;