Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 268

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500268 268 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no que se refere à não apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual, resta evidenciado que tal quesito não foi adotado como fundamento de inabilitação; Considerando que, atinente ao vício na comprovação de vínculo do responsável técnico, a autoridade administrativa, ao examinar as razões de recurso apresentadas pela representante, consignou expressamente que a empresa apresentou os documentos comprobatórios de vínculo com o(s) responsável(eis) técnico(s), atendendo, portanto, à pendência inicialmente identificada nesse ponto; Considerando que, em relação ao balanço patrimonial de 2023, embora a Lei 14.133/2021 não exija registro na Junta Comercial, a inabilitação decorreu de inconsistências documentais materiais, como a ausência de registro dos termos de abertura e encerramento e a inconsistência temporal entre o livro diário informado e os exercícios apresentados, o que levantou dúvidas sobre a fidedignidade e atualidade dos dados; Considerando que, quanto à alegação de quebra de isonomia, não constam dos autos elementos de prova que evidenciem tratamento desigual entre licitantes, uma vez que a comissão analisou as pendências de forma individualizada, aplicando os mesmos critérios previstos no edital e oferecendo diligências para saneamento a todos os participantes, sendo que a diferença de resultado decorreu da permanência de pendências materiais relevantes apenas no caso da representante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Águas Belas (PE) e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.547/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Águas Belas (PE). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Ideia Construtora e Soluções Ltda. (CNPJ: 09.280.485/0001-99). 1.6. Representação legal: Fábio Rogério Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Ideia Construtora e Soluções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3022/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fast Automotive e Turismo Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90109/2025, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de locação de veículos, visando ao atendimento das necessidades da sede da estatal no transporte do Presidente, Vice- Presidente, Diretores e empregados, em deslocamentos no Distrito Federal e Entorno; Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido desclassificada do certame sem esgotamento das diligências cabíveis para correção de falha sanável em sua planilha de composição de preços; Considerando que a representante apresentou proposta com valor 50% abaixo do estimado unitário para a contratação (R$ 230.904,00), e que, após solicitação do pregoeiro em sessão pública realizada em 13/10/2025, deveria enviar, no prazo de 2 horas, a proposta ajustada e todos os demonstrativos que comprovassem a exequibilidade da sua proposta, conforme previsto no edital, item 7.27; Considerando que, mesmo após diligência realizada pela Ebserh em 15/10/2025 e o envio de nova documentação pela representante, a empresa não corrigiu as inconsistências apontadas, como uso de valores de salários desatualizados e apresentação de valor negativo de -R$ 33,06 na planilha de custos, comprometendo a exequibilidade da proposta; Considerando que a estatal promoveu diligência à empresa representante, facultando-lhe a correção dos itens apontados e a comprovação da exequibilidade da proposta, não tendo a empresa logrado êxito em atender na íntegra os itens da diligência; Considerando, portanto, que a desclassificação da representante restou adequadamente motivada pela Ebserh; Considerando que a contratação da empresa Ônix Locações Veículos Ltda., segunda colocada no certame, foi homologada em 3/11/2025, inexistindo nos autos evidências de irregularidades ou favorecimento à referida pessoa jurídica; Considerando que o pedido formulado pela representante para ingressar nos autos como parte não reúne os requisitos necessários para deferimento (demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) indeferir o pedido da representante para ingressar nos autos como parte interessada, nos termos do art. 146, § 2º, do RITCU; d) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.796/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Fast Automotive e Turismo Ltda. (CNPJ 04.201.934/0001-42). 1.6. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Fast Automotive e Turismo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3023/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis "irregularidades na gestão da ANTT [Agência Nacional de Transportes Terrestres], especialmente no que se refere às viagens internacionais realizadas sem justificativas e planejamento, ante indícios de desvio de finalidade e afronta ao princípio da razoabilidade"; Considerando que a autoridade representante solicitou ao Tribunal a adoção de medidas para conhecer e avaliar as mencionadas irregularidades na gestão da ANTT, e, caso confirmadas, adotar as medidas para responsabilizar os gestores envolvidos e determinar ações corretivas; Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada pelo portal "Metropoles" em 17/11/2025, que menciona supostas deficiências e irregularidades apontadas em auditoria efetuada pela Controladoria-Geral da União - CGU na ANTT, entre 2021 e 2024, sobre viagens realizadas por servidores da autarquia de transportes nos últimos anos; Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, se limitando a descrever as supostas irregularidades e mencionar a existência de relatório de fiscalização da CGU; Considerando que há atuação da Controladoria-Geral da União em curso, versando sobre a matéria, não sendo o caso, neste momento, de duplicidade de esforços, sem prejuízo de atuação do controle externo em momento oportuno; Considerando que a representação noticia, com base na matéria jornalística, a existência de manifestação da ANTT, declarando que "os resultados da avaliação [auditoria da CGU] serão importantes para o aperfeiçoamento dos processos internos, atendendo as recomendações definidas nas tratativas entre a Agência e a Controladoria"; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.968/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3024/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 939/2025-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 018.853/2024-2, que tratou de representação acerca de possíveis descumprimentos, por parte de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, das regras de transparência ativa dos processos administrativos eletrônicos, em possível afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Considerando que as verificações realizadas pela unidade técnica evidenciaram que o Ministério das Mulheres e o Ministério da Igualdade Racial, integrados ao SEI- ColaboraGov, implementaram a ferramenta de pesquisa pública; Considerando que a Fundação Biblioteca Nacional (FBN) saneou as inconsistências anteriormente identificadas, disponibilizando o módulo de pesquisa pública com acesso irrestrito; Considerando que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) já possuíam a funcionalidade implementada e mantêm a regularidade da transparência ativa, conforme testes amostrais realizados (peças 100-105 e 168-173); Considerando que as demais unidades jurisdicionadas (Ministério da Cultura, Instituto Brasileiro de Museus, Fundação Casa de Rui Barbosa, Fundação Cultural Palmares, Fundação Nacional de Artes, Ministério do Esporte e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania) apresentaram planos de ação com cronogramas definidos para a implementação das medidas, cujos prazos de conclusão variam entre janeiro e dezembro de 2026; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 185-186); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, e do art. 243 do Regimento Interno do TCU, ACOR DA M , por unanimidade, em: a) considerar cumprido o Acórdão 939/2025-TCU-Plenário em relação ao Ministério das Mulheres, ao Ministério da Igualdade Racial e à Fundação Biblioteca Nacional; b) autorizar o prosseguimento do monitoramento em relação ao Ministério da Cultura (MinC), ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), à Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), à Fundação Cultural Palmares (FCP), à Fundação Nacional de Artes (Funarte), ao Ministério do Esporte (MESP) e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), observados os prazos estabelecidos nos respectivos planos de ação apresentados; c) informar os órgãos e entidades monitorados quanto ao teor desta deliberação e da instrução da instrução da unidade técnica (peça 185). 1. Processo TC-017.084/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural Palmares; Fundação Nacional de Artes; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Ministério da Cultura; Ministério da Igualdade Racial; Ministério das Mulheres; Ministério do Esporte; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3025/2025 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria realizada na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com o objetivo de verificar a legalidade dos procedimentos adotados por essa entidade e pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (FioPrev) para o financiamento do fundo de previdência complementar, após o advento da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU). Considerando que o Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário determinou ao FioPrev a restituição à Fiocruz dos valores repassados a título de patrocínio de previdência complementar referentes a servidores submetidos ao RJU; considerando que o pedido de reexame interposto pelo FioPrev foi negado por meio do Acórdão 2.678/2018-TCU-Plenário, mantendo-se inalteradas as determinações constantes do acórdão recorrido; considerando que o FioPrev promoveu a restituição dos valores devidos à Fiocruz em duas parcelas, sendo a primeira no montante de R$ 124.612.597,24, realizada em 14/1/2022, e a segunda, correspondente a R$ 7.811.084,72, efetuada em 28/8/2024, ambas confirmadas pela Fiocruz; considerando que o cumprimento integral das determinações foi verificado e que não há valores pendentes de restituição; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, tendo em vista a comprovação da restituição integral à Fiocruz dos valores devidos pelo FioPrev; b) arquivar o processo. 1. Processo TC-026.325/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15); Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04). 1.2. Interessados: Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35); Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (28.954.717/0001-91); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (07.290.290/0001-02). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).