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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 269

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500269 269 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Lucas Namorato Barros (109.015/OAB-MG), Thomas Vasconcellos da Silva (153.437/OAB-RJ) e outros, representando Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social; Eduardo Marcelo de Lima Sales (64.141/OAB-RJ), representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3026/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Júlio Lopes que alega impactos negativos decorrentes do termo de conciliação celebrado entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a União, o qual envolve a desobrigação da responsabilidade da primeira no cumprimento do acordo de investimentos relativo à conclusão das obras da Usina Nuclear Angra 3. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o processo de negociação para celebração do termo de conciliação estava sendo tratado nos TCs 018.474/2024-1 e 000.359/2025-4, posteriormente encerrados por perda superveniente de objeto em razão da sua assinatura pela Eletrobras e pela União no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública (CCAF/AGU), após parecer favorável da Advocacia-Geral da União (vide Acórdão 5.906/2025-TCU-2ª Câmara e peça 9); considerando que a plena eficácia desse acordo está condicionada à sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.385, cujo julgamento foi iniciado em 27/11/2025 e suspendido após as sustentações orais; considerando que o próprio termo de conciliação prevê a instauração de um novo e independente procedimento de mediação, a critério da União, para estruturar "nova e ampla modelagem para o projeto de conclusão da construção de Angra 3", o qual será submetido à apreciação do TCU, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015 (peça 9, p. 18, cláusula nona); considerando que a desobrigação da Eletrobras acarretará novos desafios para a conclusão da construção da Usina Nuclear Angra 3, como a provável necessidade de elaboração de outra modelagem econômico-financeira, a ocasionar novos atrasos no cronograma da obra e aumento do endividamento da Eletronuclear; considerando que os efeitos negativos desse acordo sobre as obras da referida usina já são objeto de análise específica no âmbito do TC 003.783/2025-1 (Fiscobras 2025), não se justificando, portanto, a duplicidade de esforços de fiscalização em processos distintos; considerando que a unidade técnica propõe o conhecimento da representação, a sua procedência parcial e o encerramento deste processo, por ausência de elementos que justifiquem a adoção de medidas adicionais de controle externo neste momento (peças 35 a 37), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) informar o representante, o Ministério de Minas e Energia e a Eletronuclear S.A. acerca desta deliberação; c) apensar os presentes autos ao TC 003.783/2025-1. 1. Processo TC-011.008/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3027/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Antoninho Colombo em favor da Sra. Albaniza Leandro do Nascimento Colombo, viúva do instituidor, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de pensão (Capitão) corresponde a dois postos acima do que o instituidor possuía na ativa (Segundo Tenente), embora tenha contribuído para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar e que teria direito a proventos na reforma de um posto acima (Primeiro Tenente), como previsto na Lei 6.880/80, arts. 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso V, 109 e 110, §1º e §2º; Considerando que, conforme o formulário de pensão à peça 3, o segundo tenente Antoninho Colombo foi reformado por incapacidade em 2001, com atribuição de posto superior por haver sido acometido de doença especificada em lei e por ter sido considerado inválido para todo e qualquer trabalho; Considerando, também, que o instituidor computou mais de 30 anos de serviço até 29/12/2000 (peça 3, p. 1); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU entendeu não existir irregularidade no ato concessório em questão, porque a reforma inicial do militar ocorreu por incapacidade, com direito a um posto acima, com fundamento no art. 110 da Lei 6.880/1980, e a mais um posto por ter sido reformado com mais de 30 anos de serviço até 29/12/2000, nos termos do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, em consulta ao sistema e-Pessoal, foi identificado que o ato de reforma inicial do militar, ocupante do posto de segundo tenente na ativa, foi considerado legal por este Tribunal nos autos do processo TC-015.878/2002-0, em sessão de 17/09/2003, mediante o Acórdão de Relação 1369/2003-1ª Câmara (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), com o cálculo dos proventos da reforma no posto de capitão, em conformidade com os fundamentos legais mencionados; Considerando que a pensão militar atribuída à viúva também está sendo calculada na mesma graduação alcançada pelo instituidor na inatividade; Considerando, ainda, que, por meio do Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), restou assentado que: "o exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos", podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão 4834/2025-TCU-Segunda Câmara (rel. Min. Jorge de Oliveira); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de pensão militar em benefício da Sra. Albaniza Leandro do Nascimento Colombo, de acordo com o parecer do MP/TCU: 1. Processo TC-023.735/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Albaniza Leandro do Nascimento Colombo (441.469.307-15). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3028/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Luis Ricardo Guimarães, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do Ministério Público/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de 19%; Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP); Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 4); Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 19%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão; Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19 anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por tempo de serviço de 20%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos 3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de reforma em benefício do Sr. Luis Ricardo Guimarães, a seguir relacionado: 1. Processo TC-013.328/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luis Ricardo Guimaraes (032.814.278-63). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3029/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução da unidade técnica (peça 185) à Fundação Universidade de Brasília, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-011.849/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-006.282/2024-5 (Solicitação); TC-018.756/2014-0 (Representação) 1.2. Responsável: Ana Zuleide Barroso da Silva (382.277.032-91). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Universidade Federal de Roraima. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Fernanda Marinela de Sousa Santos Nunes (OAB- 6.076/OAB-AL) e Paulo Nicholas de Freitas Nunes (5.076/OAB-AL), representando Ana Zuleide Barroso da Silva. 1.8. Determinação: 1.8.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que conclua, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, a apuração, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), dos fatos relacionados ao plágio na tese do doutorado apresentada pela Sra. Ana Zuleide Barroso da Silva, encaminhando a este Tribunal, ao término do referido prazo, cópia integral do PAD, contendo, em especial, a análise jurídica realizada por sua Procuradoria Federal, o Relatório e a Decisão final exarada pela autoridade competente; 1.8.2. alertar à Magnânima Reitora da Fundação Universidade de Brasília, Sra. Rosana Reigota Naves, que o não atendimento da determinação acima ou de justificativas para tanto, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, IV e § 1º, da Lei 8.443/1992, que prescinde de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU, além de outras cominações previstas na Lei 8.443/1992; ACÓRDÃO Nº 3030/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Acompanhamento, cujo objeto se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED) 1/2023, pactuado entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades (MCidades/SNSA) e a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), bem como o subsequente Termo de Colaboração TransfereGov 952388/2023 (número interno 235/2023), firmado entre a Universidade e a entidade ONG Con-Tato Centro de Pesquisas e de Ações Sociais e Culturais. Considerando que o TED em referência, para o qual se destinou o montante de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), visou à estruturação do programa de saneamento rural da SNSA/MCidades, que poderia ser implementado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para ser realizado em alguns municípios de no máximo 10 Estados; Considerando a identificação, no curso da instrução processual, de indícios de irregularidades atinentes, em síntese, ao insuficiente detalhamento do plano de trabalho quanto ao objeto e aos resultados pretendidos, à fragilidade das informações quanto aos custos previstos, à dissonância do objeto do TED com as finalidades e com a capacidade da Unirio, além da ausência de experiência da ONG destinatária dos recursos na área de conhecimento do projeto; Considerando a expedição de medida cautelar a fim de que a Unirio se abstivesse de efetuar qualquer pagamento com recursos originários do TED em tela até a manifestação conclusiva desta Corte a respeito das questões tratadas no bojo deste feito, providência referendada por meio do Acórdão 450/2024 - Plenário, de minha relatoria; Considerando que a Unirio e o Ministério das Cidades discutiram a realização de modificações no plano de trabalho em foco com vistas à continuidade do projeto, sem, contudo, chegar a uma solução que contemplasse ambas as partes, decidindo, ao fim, não dar prosseguimento ao TED 1/2023; e Considerando a celebração, entre a instituição de ensino e a ONG Con-Tato, do Distrato do Termo de Colaboração 952388/2023, bem como a formalização da desistência da Unirio em executar o TED 1/2023 junto ao Ministério das Cidades.