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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 270

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500270 270 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o exame de mérito do presente processo, por perda de objeto, sem prejuízo de dar ciência desta decisão à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades (MCidades/SNSA), bem como às Unidades de Auditoria Especializadas em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), em Saúde (AudSaúde) e em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), para eventuais subsídios ao planejamento das suas ações de controle, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos: 1. Processo TC-037.660/2023-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades (MCidades/SNSA) e Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Tarsis Nametala Batista Jorge (86661/OAB-RJ), Eduardo Ferreira Moreira (107076/OAB-RJ) e outros, representando Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3031/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.7 do Acórdão 553/2023 - Plenário, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-006.894/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Entidades: Município de Boa Hora/PI (01.612.568/0001-26); Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3032/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento do cumprimento das determinações exaradas por meio dos subitens 9.2 a 9.4 do Acórdão 1.072/2015 - 2ª Câmara (de minha relatoria), proferido no âmbito do TC 006.013/2011-2, que trata de Representação formulada pela então Secex/RJ, com base em documentação encaminhada a este Tribunal como denúncia de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos federais investidos no cargo de médico, os quais, apesar de eleitos para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), não teriam se licenciado de seus cargos e continuariam a receber seus salários sem cumprimento da carga horária exigida, com assinatura fictícia do ponto e conivência de seus superiores. Considerando o prolongado lapso temporal decorrido desde a expedição das mencionadas determinações, por meio do Acórdão 1.072/2015 - 2ª Câmara; Considerando o fato de que os aludidos comandos foram dirigidos a diversos órgãos e entidades, além da baixa materialidade dos valores a serem ressarcidos; Considerando o início de implementação, pelo Ministério da Saúde, do plano de reestruturação dos hospitais federais do Rio de Janeiro que inclui a transferência de administração para outros entes públicos; Considerando o cumprimento integral e parcial de algumas determinações; e Considerando, por fim, a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução/TCU 315/2020, bem assim nos princípios da racionalidade administrativa e economia processual, em dispensar a continuidade deste monitoramento e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-006.013/2011-2, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-027.628/2015-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Adriano Barcelos Romeiro (97403/OAB-RJ), representando Márcia Rosa de Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3033/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento do débito formulado pela empresa Kirios Gráfica Editora Ltda., seu interesse em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como os seguintes precedentes deste Tribunal no mesmo sentido (Acórdãos/1ª Câmara 7296/2013, rel. Min. José Mucio Monteiro; e 2395/2017, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdãos/2ª Câmara 3782/2010 e 1167/2011, rel. Min.-Subst. André de Carvalho; 4611/2021, rel. Min. Raimundo Carrero; e 4490/2023, de minha relatoria; e os Acórdãos/Plenário 2291/2006, rel. Min. Valmir Campelo; 193/2011, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman; e 1885/2019, rel. Min. Vital do Rego), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar excepcionalmente o parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.3.46 do Acórdão 2.169/2013 - Plenário, em até 75 (setenta e cinco) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de prestar as seguintes informações e de encaminhar cópia desta deliberação à Kirios Gráfica Editora Ltda. e ao Conselho Federal de Enfermagem, de acordo com os pareceres exarados nos autos: 1. Processo TC-024.512/2024-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Kirios Gráfica Editora Ltda. (68.831.551/0001-30). 1.2. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. informar a empresa Kirios Gráfica Editora Ltda. que: 1.7.1.1. o cofre credor do débito é o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Banco 001 (Banco do Brasil S.A.), Agência 4200-5, Conta Corrente 33504-5, CNPJ 47.217.146/0001-57; 1.7.1.2. os comprovantes de recolhimentos das parcelas devem ser encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços da plataforma Conecta-TCU ou do protocolo eletrônico, disponíveis no Portal TCU (www.tcu.gov.br); e 1.7.1.3. deve adotar as medidas com vistas ao ressarcimento da quantia recolhida indevidamente em favor do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da GRU sob o número de referência 49630118 (peças 14 e 15). ACÓRDÃO Nº 3034/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia desta deliberação à representante e à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-016.202/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Waleska Mendoza (408.286.891-72). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 18 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 11 de dezembro de 2025. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PORTARIA Nº 265, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 52, § 1º, inciso II, da Lei n.º 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 15.121, de 10 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal crédito suplementar no valor de R$ 6.066.110,00 (seis milhões, sessenta e seis mil e cento e dez reais) para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamento de dotação, conforme Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. EDSON FACHIN ANEXO I ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 6.032.000 .At i v i d a d e s 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 6.032.000 0033 20TP 5664 Ativos Civis da União - Em Brasília - DF 02 122 6.032.000 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 6.032.000 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 34.110 .Operações Especiais 0909 00S6 Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 28 846 34.110 0909 00S6 5664 Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 - Em Brasília - DF 28 846 34.110 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 34.110 .TOTAL - FISCAL 6.066.110 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 6.066.110