Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 291

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500291 291 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º. Os valores de taxas e preços de serviços cobrados aos Profissionais de Enfermagem e Inscrição de Pessoa Jurídica para o exercício de 2026 ficam fixados nos seguintes valores: . .TAXAS .V A LO R . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/1973) .R$ 161,45 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12514/2011) .R$ 266,02 . .S E R V I ÇO S .V A LO R . .Serviço de Autorização para o Exercício Profissional no Exterior .R$ 186,28 . .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Física .R$ 248,39 . .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica .R$ 496,78 . .Serviço de Reinscrição e Renovação de Registro .R$ 248,39 . .Serviço de Transferência de Inscrição .R$ 124,20 . .Serviços de Certidão Narrativa .R$ 49,68 Parágrafo único: Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins são isentos de qualquer pagamento. Art. 7º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; II. ser referente ao ano da calamidade pública; III. ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV. autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V. seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §1º. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido os requisitos deste artigo, sem acréscimos legais. Art. 8º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I. portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III. os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º. Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-TO, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. §2º. A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º. As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. Art. 10º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem. ADEILSON JOSÉ DOS REIS Presidente do Conselho CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 27, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dá publicidade aos valores das anuidades devidas ao CRF-SP, em cumprimento à determinação contida na Resolução nº 18, de 28 de novembro de 2025, do Conselho Federal de Farmácia. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), reunido na 11ª Reunião Plenária, realizada no dia 08/12/2025, de acordo com o item 8.9 da ata, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 18, de 28 de novembro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno, decide: Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades do exercício de 2026, conforme quadro abaixo, bem como informar que para emissão dos boletos de pagamento, as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico do CRF-SP www.crfsp.org.br, a partir do dia 26/01/2026. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento, conforme adesão previamente realizada. . .P ES S OA .CAPITAL SOCIAL .VALOR DA ANUIDADE . .FÍSICA NÍVEL SUPERIOR .- .R$ 543,08 . .FÍSICA NÍVEL MÉDIO .- .R$ 271,53 . .RECÉM INSCRITO (1ª I N S C R I Ç ÃO ) .- .50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio . JURÍDICA .Até 50.000,00 .R$ 754,29 . .Acima de 50.000,00 até 200.000,00 .R$ 1.508,61 . .Acima de 200.000,00 até 500.000,00 .R$ 2.262,90 . .Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 .R$ 3.017,20 . .Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 .R$ 3.771,53 . .Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 .R$ 4.525,82 . . .Acima de 10.000.000,00 .R$ 6.034,41 Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2026 sem desconto ou com desconto de: I. 10% (dez por cento), se efetivado até dia 06/02/2026, desde que possua cadastrado ativo no domicílio eletrônico oficial do Sistema CFF/CRF´s https://site.cff.org.br/area-restrita até 15/01/2026; II. 5% (cinco por cento) se efetivado até dia 06/03/2026, desde que possua cadastrado ativo no domicílio eletrônico oficial do Sistema CFF/CRF´s https://site.cff.org.br/area-restrita até 15/01/2026; § 1º. Para o pagamento parcelado, este será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2026, 10/03/2026, 10/04/2026, 11/05/2026, 10/06/2026 e 10/07/2026. § 2º. A opção de pagamento parcelado somente é ativada com o pagamento da primeira parcela, momento em que os boletos das demais parcelas serão liberados. § 3º. A data limite para adesão ao pagamento parcelado nas condições previstas no §1º é 31/03/2026. § 4º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano. § 5º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e para a primeira inscrição. Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor será acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010 do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei Federal n° 10.522/2002 (SELIC). Art. 4º. As empresas efetuarão pagamento com base na faixa correspondente ao capital social. Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021. Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústria que tenham o mesmo CNPJ, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, estarão isentas do pagamento das anuidades de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80, interpretado a contrário sensu. Art. 7º. Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a quitação integral da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem. Art. 8º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se expressamente a Deliberação CRF-SP n° 61, de 10 de dezembro de 2024, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 18 de 28 de novembro de 2025, do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do CRF-SP. Art. 9º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 28, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Atualiza monetariamente e dá publicidade aos valores correspondentes às taxas do CRF-SP, do exercício 2026. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido na 11ª Reunião Plenária, realizada no dia 08/12/2025, de acordo com o item 8.10 da ata, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que assegura autonomia administrativa e financeira a esta autarquia; Considerando a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes às taxas; Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (tema 829), acerca da validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, baseada na Lei 6.994/82, que estabeleceu limites máximos para a ART, e, portanto, vigente a redação deste diploma legal quando a cobrança do valor ocorrer dentro dos parâmetros ali definidos; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 829), reconheceu a possibilidade de atualização dos valores previstos na Lei nº 6.994/82, por meio de critérios objetivos (índices oficiais); Considerando os artigos 22, 25 e 26, todos da Lei nº 3.820/1960, e a necessidade de promover à atualização monetária, nos termos do artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional, por intermédio do INPC, tendo como base os meses de novembro de 2024 a outubro de 2025, decide: Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às taxas, conforme tabelas abaixo: . .Tabela 1 - Pessoa Jurídica . .Serviço de primeira inscrição ou reativação de inscrição .R$ 86,28 . .Serviço de expedição de Certidão de Regularidade .R$ 25,87 . .Serviço de Assunção de Responsabilidade Técnica/Substituto .R$ 25,87 . .Serviço de Cancelamento de Inscrição .R$ 25,87 . .Serviço de Alteração Contratual .R$ 25,87 . .Serviços de expedição de certidões de outra natureza .R$ 25,87 . .Tabela 2 - Pessoa Física . .Serviço de primeira inscrição (nível superior) .R$ 21,56 . .Serviço de primeira inscrição (nível médio) .R$ 10,79 . .Serviço de inscrição ou reativação de inscrição (nível superior) .R$ 43,14 . .Serviço de inscrição por transferência ou inscrição secundária - (nível superior) .R$ 43,14 . .Serviço de inscrição ou reativação de inscrição - (nível médio) .R$ 21,56 . .Serviço de inscrição por transferência - (nível médio) .R$ 21,56 . .Serviço de expedição de Certidão de Anotação de Atividade Profissional Farmacêutica (AAPF) .R$ 12,93 . .Serviço de expedição ou 2ª via de carteira de identidade profissional .R$ 27,27 . .Serviço de expedição, substituição ou 2ª via de cédula de identidade profissional definitiva .R$ 49,15 . .Serviço de expedição de Certidão de Regularidade Profissional .R$ 25,87 . .Serviço de expedição de Certidão de Equivalência Fora do País .R$ 25,87 . .Serviço de expedição de Certidão para Fins de Inscrição Secundária em outro Regional .R$ 25,87 . .Serviço de expedição de Certidão para Fins de Transferência em outro Regional .R$ 25,87 . .Serviços de expedição de Certidões de outra natureza .R$ 25,87 . .Serviços de expedição de Certidão de Regularidade de Inscrição de Consultório de Profissional Liberal .R$ 25,87 Art. 2º. O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas 01 e 02 será condição para o requerimento dos respectivos serviços. Art. 3º. As pessoas jurídicas de direito público, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados às Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, ficarão isentas das taxas de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80. Art. 4º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP. Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se expressamente a Deliberação nº 62, de 19 de dezembro de 2024. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho