DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600038 38 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - croqui ou mapa esquemático com indicação aproximada do perímetro e estimativa da área, dispensado georreferenciamento ou precisão métrica; III - relação simplificada das famílias beneficiárias ou levantamento social básico; e IV - parecer técnico da área finalística do INCRA confirmando o enquadramento como Projeto Agroextrativista. § 1º Para os fins deste rito, ficam dispensados levantamentos planialtimétrico, peças técnicas completas, memorial descritivo preciso ou certificação cartorial na fase de criação. § 2º Mapas públicos, bases territoriais federais e informações participativas poderão ser utilizados como referência territorial. Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 1º, o INCRA poderá outorgar Contrato de Concessão de Uso - CCU, conforme o caso, para as finalidades da política de reforma agrária, observados os requisitos adotados pela SPU na concessão do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS). Parágrafo único. O Contrato de Concessão de Uso CCU poderá ser concedido na forma coletiva ou individual como fração ideal de área coletiva. Art. 5º Os processos de criação e acompanhamento de PAE tramitarão preferencialmente em meio digital, mediante utilização da Plataforma de Governança Territorial (PGT) ou sistemas integrados ao modelo de governança digital do INCRA. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 155, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta, no âmbito do Incra, o procedimento e os critérios para a concessão e a manutenção de bolsas a professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024combinado com o art. 143, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; no Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010; na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e na Lei nº 14.947, de 10 de outubro de 2023; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.040681/2023-72, resolve: Art. 1º O procedimento relativo ao pagamento de bolsas a professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera será regido por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para a concessão e manutenção das bolsas a professores das redes públicas de educação e a estudantes, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos: § 1º A concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos com recursos do Pronera é restrita às atividades dos cursos, observados o nível de ensino e a modalidade, pelo período de vigência das respectivas parcerias e/ou da participação do docente ou estudante nos cursos. § 2º As instituições parceiras poderão conceder bolsas aos professores das redes públicas federais, estaduais e municipais que, de acordo com a formação e a experiência exigidas nas atividades dos cursos e com as responsabilidades específicas, deverão exercer as seguintes funções: I - Coordenador-Geral; II - Coordenador Pedagógico; III - Educador. § 3º É vedada a concessão de bolsas a profissionais que exerçam função administrativa nas instituições parceiras das redes públicas federais, estaduais e municipais. § 4º São atribuições dos bolsistas dos cursos executados em parceria com o Incra no âmbito do Pronera: I - Do Coordenador-Geral: a) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada às atividades dos cursos; b) acompanhar o desenvolvimento da matriz curricular, os conteúdos programáticos de cada disciplina, o desempenho dos estudantes, motivando-os ao exercício das atividades pertinentes ao curso, e coordenar encontros e reuniões da equipe envolvida na realização das atividades afetas ao curso; c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: o planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos projetos e a seleção dos estudantes do Pronera que participarão dos cursos; d) acompanhar e coordenar a capacitação e a supervisão dos educadores e demais profissionais envolvidos nos cursos; e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos; f) coordenar, acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso; g) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no curso; h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle; i) acompanhar a frequência dos educadores, bem como verificar a compatibilidade dos horários, conforme disposto no art. 33-A, § 1º, da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. II - Do Coordenador Pedagógico: a) assessorar o coordenador-geral na tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades; b) assessorar o coordenador-geral no acompanhamento das atividades administrativas, incluindo: o planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos projetos, a seleção dos estudantes e a capacitação e a supervisão dos educadores e demais profissionais envolvidos nos cursos; c) assessorar o coordenador-geral no acompanhamento das atividades acadêmicas de docentes e estudantes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos a fim de identificar eventuais dificuldades e, em conjunto com o coordenador- geral, adotar e tomar providências cabíveis para sua superação; d) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e os objetivos de cada curso; e) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros; f) auxiliar o coordenador-geral na atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle; g) elaborar e encaminhar relatório de frequência dos profissionais envolvidos nos cursos ao coordenador-geral, informando-o sobre os bolsistas aptos e inaptos para o recebimento de bolsas; h) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no curso; i) substituir o coordenador-geral em seus impedimentos legais, temporários e eventuais. III - Do Educador: a) planejar as aulas e as atividades didáticas e ministrá-las aos estudantes dos cursos; b) ter sempre atualizado o controle de frequência e desempenho acadêmico dos estudantes para fins de prestação de contas; c) adequar os conteúdos, os materiais didáticos, as mídias e a bibliografia às necessidades dos estudantes participantes dos cursos; d) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes; e) avaliar o desempenho dos estudantes; f) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores geral e pedagógico; g) orientar os estudantes durante o curso, incluindo o acompanhamento do Tempo Escola e do Tempo Comunidade, com ênfase na orientação da pesquisa, na avaliação dos relatórios parciais e final, no trabalho de campo e na produção de trabalho de conclusão de curso, monografias, dissertações e/ou teses. § 5º São estudantes beneficiários do Pronera, assim entendidos aqueles que atendem às condições previstas nos incisos I, II, e IV do art. 13 do Decreto nº 7.352/2005: I - os matriculados regularmente em instituições de ensino que estejam desenvolvendo projetos no âmbito do Pronera; e II - os beneficiários que desenvolvam atividades de monitoria e apoio pedagógico. § 6º São atribuições dos estudantes beneficiários do Pronera que participarem de atividades de monitoria e apoio pedagógico: I - auxiliar a coordenação-geral e a coordenação pedagógica na organização das etapas dos cursos; II - dispor de dedicação ao projeto, cumprindo a carga horária pactuada; III - assumir compromisso de cumprir o plano de atividades previstas para a participação no projeto; IV - acompanhar e assessorar a atuação dos educadores quando solicitado; V - participar dos encontros promovidos pelos coordenadores; VI - assessorar a coordenação na realização das atividades de secretaria dos cursos: matrícula, emissão de certificados, organização de pagamentos, entre outras atividades administrativas determinadas pelos coordenadores geral e pedagógico. Art. 3º As instituições parceiras deverão observar as seguintes condições para conceder as bolsas: I - a carga horária semanal de dedicação ao programa, para os profissionais, ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de educador, que ficará limitada a 90 horas mensais, considerando o regime de alternância dos cursos que são desenvolvidos em dois momentos: Tempo Escola e Tempo Comunidade; II - no caso de profissionais das redes públicas na função de educador, nos cursos de Nível Médio, inclusive EJA Médio, Superior e Pós-graduação, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o limite de 90 horas mensais, considerando a metodologia da alternância, caracterizada por Tempo Escola e Tempo Comunidade; III - no caso de profissionais das redes públicas na função de educador nos projetos de EJA Alfabetização e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o limite de 100 horas mensais, por serem desenvolvidos na modalidade presencial; IV - no caso de bolsistas profissionais ativos do quadro permanente da rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização da instituição à qual o servidor é vinculado. § 1º Os educadores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso. § 2º O coordenador-geral planejará e acompanhará, semestralmente, a carga horária dos educadores das redes públicas, de modo que seja observada a compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas no Pronera e as metas de cada instituição com o seu mantenedor, se for o caso. § 3º É vedada a participação de um mesmo profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no § 2º do art. 2º. Art. 4º Os valores dos repasses financeiros aos bolsistas, tanto professores das redes públicas quanto estudantes, deverão compor o cálculo do valor estudante/ano previsto em ato normativo do Pronera vigente, conforme o nível de ensino e modalidade. § 1º Não haverá pagamento de bolsas a servidores do Incra. § 2º Quando houver no projeto previsão de recursos para deslocamento, hospedagem e material, a instituição deverá oferecê-los aos servidores do Incra, em igualdade de condições com os demais estudantes. § 3º Os valores e a duração das bolsas deverão estar expressamente declarados nos respectivos projetos básicos, por meio das planilhas de detalhamento de despesas e no plano de trabalho que será apresentado ao Incra, por ocasião da formalização da parceria. Art. 5º O pagamento das bolsas aos professores das redes públicas de educação que atuarão nos cursos do Pronera deverá obedecer aos seguintes valores: I - Coordenador-Geral, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora; II - Coordenador Pedagógico, até R$ 80,00 (oitenta reais) por hora; III - Educador, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora-aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos. § 1º O afastamento do bolsista das atividades referentes aos cursos implica o cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição, para suspensão de seu pagamento. § 2º O coordenador-geral deverá manter a instituição informada da desistência dos bolsistas ou de suas substituições antes da realização do pagamento, para controle contábil. § 3º As instituições parceiras deverão comprovar a carga horária dedicada à implementação dos cursos do Pronera por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação. Art. 6º O pagamento das bolsas aos beneficiários do Pronera deverá obedecer aos seguintes valores e critérios de concessão e manutenção: I - bolsistas beneficiários que atuarão nas atividades de monitoria e apoio pedagógico, de que trata o art. 2º, § 5º, poderão receber o valor de até R$ 32,00 (trinta e dois reais) por hora; II - bolsistas estudantes de EJA poderão receber uma bolsa no valor máximo de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais; III - bolsistas estudantes dos níveis Médio e Superior poderão receber o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) mensais; IV - bolsistas estudantes de Pós-graduação poderão receber um valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) mensais. § 1º O afastamento do estudante do curso em que esteja matriculado implica o cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição para suspensão de seu pagamento. § 2º Os coordenadores geral e pedagógico deverão informar à instituição de ensino e ao Incra os casos de desligamento de estudantes bolsistas para que os trâmites necessários sejam realizados. § 3º As instituições parceiras deverão comprovar a frequência e o pagamento aos estudantes nos cursos por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação. Art. 7º A execução das parcerias será acompanhada por representantes do Incra, designados para este fim, que anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas à execução do objeto, adotando medidas necessárias à regularização. Parágrafo único - O monitoramento e a avaliação da execução das parcerias deverão ser realizados de modo sistemático por meio de inspeção da execução do objeto com elaboração de relatório técnico, observando as orientações normativas pertinentes.