DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 760ª Reunião, realizada em 15 de dezembro de 2025; e Considerando a Instrução Normativa INCRA n.º 142, de 28 de maio de 2024 e o Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, que estabelecem a competência do Conselho Diretor para deliberar sobre a doação de imóveis com ocupação urbana aos Municípios, conforme Lei n.º 11.952/2009 e o Decreto n.º 7.341/2010; Considerando Manifestação conclusiva sobre a viabilidade da doação de área urbana inserida, de 31 de julho de 2025, que apontou de forma conclusiva pela viabilidade de doação dos imóveis "Vila São João - Parte 1 e Parte 2" ao município de Carinhanha/BA, corroborada pela manifestação do Comitê de Decisão Regional, conforme Resolução de 10 de outubro de 2025 (25865168). Considerando a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n. 003442025EQUADLICPFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26199583), que concluiu pela viabilidade jurídica da pretendida doação da área objeto dos autos ao Município requerente, para fins de regularização fundiária urbana, observadas as recomendações do citado Parecer; Considerando a Manifestação Técnica Titulação n.º 977 (24973211) produzida pela Superintendência Regional da Bahia - SR(05)BA, complementada pela Nota Técnica n.º 4852/2025 (26359025), elaborada pela Divisão de Integração Institucional - DFR-2, que concluiu pela viabilidade de doação da área da Vila São João - Parte 1 e Parte 2 ao município de Carinhanha/BA. Considerando a instrução promovida nos autos do processo administrativo n.º 54000.044299/2025-08, resolve: Art. 1º Autorizar a Presidência do INCRA a efetivar a doação do imóvel com ocupação urbana da Vila São João - Parte 1 e Parte 2, com área total de 19,5144 e 20,3162 hectares respectivamente, localizado no Projeto de Assentamento Fe i r i n h a Marrequeiro, de propriedade do INCRA/União Federal, ao município de Carinhanha/BA , por meio de título de doação com encargo, conforme a instrução e todos os procedimentos promovidos no processo administrativo INCRA n.º 54000.044299/2025-08 e a previsão da Lei 11.952/2009, do Decreto n.º 7.341/2010 e da Instrução Normativa INCRA n.º 142/2024. Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra da Bahia para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, formalizar a celebração da referida doação, procedendo aos atos cartoriais necessários. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a doação do imóvel com ocupação urbana do Povoado Núcleo 2, com área total de 20,3162 hectares, localizado no "Projeto de Assentamento Feirinha Marrequeiro", de propriedade do INCRA/União Federal, ao município de Carinhanha/BA, por meio de título de doação com encargo. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 760ª Reunião, realizada em 15 de dezembro de 2025; e Considerando a Instrução Normativa INCRA n.º 142, de 28 de maio de 2024 e o Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, que estabelecem a competência do Conselho Diretor para deliberar sobre a doação de imóveis com ocupação urbana aos Municípios, conforme Lei n.º 11.952/2009 e o Decreto n.º 7.341/2010; Considerando Manifestação conclusiva sobre a viabilidade da doação de área urbana inserida, de 21 de novembro de 2024, que apontou de forma conclusiva pela viabilidade de doação do imóvel "Povoado Núcleo 2" ao município de Carinhanha/BA , corroborada pela manifestação do Comitê de Decisão Regional, conforme Resolução de 10 de outubro de 2025 (25870382). Considerando a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n.º 00345/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26178082), que concluiu pela viabilidade jurídica da pretendida doação da área objeto dos autos ao Município requerente, para fins de regularização fundiária urbana, observadas as recomendações do citado Parecer; Considerando a Nota Técnica n.º 4702/2025 (26252241), elaborada pela Divisão de Integração Institucional - DFR-2, que concluiu pela viabilidade de doação da área do Povoado Núcleo ao município de Carinhanha/BA. Considerando a instrução promovida nos autos do processo administrativo n.º 54000.044373/2025-88, resolve: Art. 1º Autorizar a Presidência do INCRA a efetivar a doação do imóvel com ocupação urbana do Povoado Núcleo 2, com área total de 20,3162 hectares, localizado no "Projeto de Assentamento Feirinha Marrequeiro", de propriedade do INCRA/União Federal, ao município de Carinhanha/BA, por meio de título de doação com encargo, conforme a instrução e todos os procedimentos promovidos no processo administrativo INCRA n.º 54000.044373/2025-88 e a previsão da Lei n.º 11.952/2009, do Decreto n.º 7.341/2010 e da Instrução Normativa INCRA n.º 142/2024. Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra da Bahia para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, formalizar a celebração da referida doação, procedendo aos atos cartoriais necessários. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 87, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Portaria n.º 1498, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o rito simplificado para criação de Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE em áreas da União. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 760ª Reunião, realizada em 15 de dezembro de 2025; e Considerando as recomendações jurídicas emitidas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n.º 00373/2025/NPA-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PG F/ AG U (26692012), aprovado pelo Despacho n.º 00614/2025/GAB/PFE/PFE-INCRA-SE D E / P G F/ AG U (26692044); Considerando as manifestações apresentadas na Nota Técnica n.º 4779/2025/DE/P/SEDE/INCRA (26317801) e no Voto n.º 478/2025/DE/P/SEDE/INCRA (26708937); Considerando a instrução sucedida e a análise do processo administrativo n.º 54000.154698/2025-78; resolve: Art. 1º Aprovar a Portaria n.º 1498, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o rito simplificado para criação de Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE em áreas da União. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Atualiza a cadeia de valor do Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome e altera a Portaria MDS nº 907, de 7 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 27 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, nos arts. 6º, inciso I, e 7º do Decreto- Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e no art. 3º da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, resolve: Art. 1º Fica atualizada a cadeia de valor do Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - cadeia de valor: é o instrumento que representa como a organização funciona para criar valor, no qual os macroprocessos e processos são identificados, encadeados e gerenciados com foco na melhoria contínua e no valor público, bem como relacionados a suas respectivas entregas e beneficiários, sendo também um importante insumo para o Planejamento Estratégico, Gestão de Riscos e Estruturação Organizacional; II - cadeia de valor estendida: é a demonstração gráfica que amplia as informações descritas na cadeia de valor; III - macroprocesso: conjunto de processos que se agrupam para alcance de produto, resultado ou serviço, impactando significativamente na operação e nas estratégias da organização; IV - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam insumos (entradas) em produtos, resultados ou serviços (saídas) com valor agregado para o cidadão ou usuário final; V - entregas: produto, serviço ou informação concretos e tangíveis gerados por uma unidade de execução e disponibilizados a um público-alvo; VI - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos, nos termos do art. 2º, II, do Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017; e VII - beneficiário: pessoa física ou jurídica que recebe um benefício ou serviço da organização. Art. 3º A cadeia de valor é composta por macroprocessos finalísticos ou principais, gerenciais e de suporte, a saber: I - finalísticos ou principais: conjunto de macroprocessos que a organização executa para cumprir sua missão institucional e que entregam valor diretamente aos beneficiários das ações organizacionais; II - gerenciais: agrupa os macroprocessos destinados a orientar as operações da organização. Envolvem processos de controle, planejamento, estratégia, governança, bem como a gestão de relacionamentos com atores externos e comunicação; e III - suporte: conjunto de macroprocessos que têm por finalidade é dar suporte à execução dos processos finalísticos e gerenciais. Suas entregas não estão ligadas diretamente ao cliente final da organização, podemos entender que o cliente desse conjunto de processos é a própria organização. Art. 4º É atribuído à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS: I - definir e manter metodologias para a elaboração e revisão da cadeia de valor; II - coordenar a proposta de cadeia de valor e suas revisões junto às unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; III - propor a alteração de macroprocessos, nos casos de inclusão ou exclusão de processos de negócio; IV - zelar pelo alinhamento dos processos com o Decreto de Estrutura Regimental e com o Planejamento Estratégico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; e V - coordenar a publicação da cadeia de valor e da cadeia de valor estendida no Portal do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS na internet. Art. 5º É atribuído aos gestores das unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS: I - elaborar e aprovar os macroprocessos e os respectivos processos de negócio da cadeia de valor de sua unidade; II - solicitar a elaboração ou revisão da cadeia de valor de sua unidade; e III - designar os coordenadores que serão os responsáveis pela atualização da cadeia de valor em sua unidade.