DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600214 214 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Peritos Contábeis (d) Estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC ; Responsáveis Técnicos (e) Sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP) e (Previc); (f) Sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT). Profissionais Facultativos 5. O programa incentiva a Educação Profissional Continuada de forma voluntária para todos os demais profissionais da contabilidade, tais como: (a) Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da administração direta municipal estadual, distrital e federal, bem como das suas autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público; (b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas correlatas; (c) que componham o quadro técnico da firma de auditoria que exerçam função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou a empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria; e; (d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que não estejam elencados no item 4. Pontuação e Categorias 6. A Norma exige, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, a pontuação exigida, excepcionalmente e de modo fundamentado, poderá ser reduzida para determinado ano-calendário, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar a nova pontuação a ser exigida para o período em questão. 7. Da pontuação anual exigida no item 6, deverá ser cumprido o mínimo de 12 (doze) pontos em Aquisição de Conhecimento. 8. Para a atribuição de pontos, será considerada a seguinte referência: cada hora equivale a 1 (um) ponto. A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação. 9. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada, que se enquadrarem em mais de uma categoria do item 4, devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação e, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador. 10. O profissional deve observar seu desenvolvimento profissional contínuo nas temáticas multidisciplinares, habilidades e competências, para cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, conforme as diretrizes desta norma. 11. O profissional deve cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento nesta Norma. 12. É responsabilidade do profissional a verificação do devido credenciamento no PEPC da atividade realizada e pontuação atribuída. 13. O profissional deve acompanhar ou apresentar a comprovação documental de sua atividade, no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, tão logo tenha sido realizada e no máximo até 31 de janeiro do exercício subsequente. 14. O profissional deve apresentar comprovação documental no Sistema Web EPC: (a) em conclusão e aprovação em cada disciplina de graduação e pós- graduação cursada no ano com documentação emitida pela Instituição de Ensino Superior (IES), especificando o exercício de conclusão da disciplina e carga horária; (b) em atividades de docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, mediação e por produção em comitês técnicos, científicos e editoriais de IES; e (c) em atividades de EPC realizadas no exterior por meio de documentação emitida pela entidade realizadora, constando a carga horária e o período de realização. As atividades válidas para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizadas receberão a mesma pontuação no PEPC 15. Até 30 de abril de cada ano, a certidão do PEPC, referente ao exercício anterior, estará disponível para acesso por meio do Sistema Web EPC. 16. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessária em decorrência de ação fiscalizatória. 17. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4, ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição. 18. O profissional deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição. SEÇÃO III - ATIVIDADES Atividades de Educação Profissional Continuada 19. Constituem-se atividades de EPC os temas relacionados aos comportamentos e conjuntos de habilidades necessários para cada uma das seis competências essenciais necessárias aos profissionais da contabilidade, para melhor exercer as suas funções, que incluem: (a) produtividade; (b) conhecimento técnico; (c) qualidade do serviço; (d) desenvolvimento de pessoas e trabalho em equipe; e (e) desenvolvimento de negócios. Aquisição de conhecimento 20. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades realizadas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, a distância e equivalentes, por meio de: (a) cursos credenciados; (b) eventos credenciados; (c) conclusão de disciplinas de cursos oferecidos por IES credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC): (i) graduação (limitada a 10 (dez) pontos por disciplina concluída); (ii) pós-graduação lato sensu; e (iii) pós-graduação stricto sensu; (d) cursos de extensão oferecidos por IES credenciada no MEC; e (e) cursos realizados no exterior desde que abordem temas relacionados ao PEPC. Docência 21. Docência em: (a) disciplinas ministradas em cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu oferecidos por IES credenciadas pelo MEC; (b) participação em atividades relacionadas ao PEPC como conferencista, palestrante, painelista, instrutor, avaliador, moderador ou em funções equivalentes as citadas, em eventos nacionais credenciados e em eventos internacionais, quando o tema abordado for relacionado ao PEPC; (c) orientador de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso e artigo científico. Atuação como participante 22. Atuação como participante em atividades relacionadas ao PEPC, limitada a 20 (vinte) pontos do total exigido pelo programa, tais como: (a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos e profissionais instituídos pelo CFC, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), pela Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), pelo Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) e por outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais, nacionais e internacionais; (b) comissões técnicas e de pesquisa de instituições de reconhecido prestígio, tais como: Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescon/Sescap) e academias estaduais de contabilidade; (c) comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas; (d) avaliador de trabalhos técnicos-científicos, em eventos, revistas e periódicos, nacionais e internacionais; e; (e) participação em bancas acadêmicas de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu. Produção Intelectual 23. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica, nacional ou internacional, relacionada ao PEPC e analisadas pela CEPC CRCs/CFC, por meio de: (a) matérias e artigos relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, homologados pela CEPC/CFC - 3 (três) pontos por item; (b) artigos técnico-científicos publicado em revista qualificada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - 10 (dez) pontos por artigo; (c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos: (i) nacionais - 10 (dez) pontos por trabalho; (ii) internacionais 15 (quinze) pontos por trabalho; (d) teses, dissertações e monografias aprovadas, de conclusão de graduação, lato sensu e stricto sensu: (i) doutorado - 20 (vinte) pontos (ii) mestrado - 14 (quatorze) pontos (iii) especialização - 6 (seis) pontos. (v) bacharelado - 4 (quatro) pontos. (e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados - 20 (vinte) pontos por obra; e (f) conteúdos didáticos desenvolvidos por profissional, desde que aprovados pela CEPC/CRCs e CEPC/CFC -3 (três) pontos por programa. 24. Os cursos de pós-graduação e extensão oferecidos por IES registradas no MEC estão dispensados de credenciamento. SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVAS E RECURSOS 25. O profissional poderá justificar o não cumprimento desta Norma, por meio de documentação, conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC. 26. A justificativa será encaminhada para apreciação da CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa, acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de justificativa, caberá recurso ao Conselho Regional de Contabilidade, por razões de legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC, que proferiu a decisão, o qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de primeira instância. Das decisões de primeira instância, caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, que processará e julgará o pleito em segunda instância. Com a prolação da decisão em segunda instância, pelo Conselho Federal de Contabilidade, encerra-se o trâmite do processo administrativo. 27. O prazo para a interposição dos recursos previstos no item 26 desta Norma é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à data da ciência das respectivas decisões. 28. O profissional sujeito ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, esteja impedido de exercer a profissão, deve cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim: (a) licença-maternidade/paternidade; (b) enfermidades; (c) acidente de trabalho; e (d) outras situações, julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC). SEÇÃO V - PENALIDADES 29. O descumprimento pelos profissionais obrigados a esta Norma implica a baixa do seu cadastro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), observando o direito da ampla defesa e o contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de Qualificação Técnica. SEÇÃO VI - VIGÊNCIA Vigência 30. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas revisões (R1), (R2), (R3) e (R4) e as Revisões NBC 02, 05 e 08, publicadas no DOU, Seção 1, 8/12/2014, 21/12/2015, 21/12/2016, 7/12/2017, 12/12/2018, 17/12/2019 e 24/12/2020. 31. As exceções serão julgadas pela Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC/CRCs, apreciadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC/CRCs, e aprovadas em plenário do CFC/CRCs. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 285, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Fixa a data de realização das eleições do ano de 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o art. 12 da Lei nº 5.905/73, que determina que os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 4º e o art. 8º, § 1º, inciso II, do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, que estabelecem que compete ao Conselho Federal de Enfermagem fixar a data de realização das eleições do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em sua 584ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2025, que fixou a data das eleições do ano de 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, decide: Art. 1º As eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, visando preencher mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes para o triênio 2027/2029, ocorrerão das 8h do dia 8 de novembro de 2026 e se encerrarão às 8h do dia 9 de novembro de 2026. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário