DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700109 109 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antônio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e Olavo Severo Guimarães. Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. (Petlove). Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva e Marcus Vinicius Furtado Coelho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Manifestaram -se em sustentação oral a advogada Barbara Rosenberg pela terceira interessada Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. (Petlove); o advogado Daniel Costa Rebello pela requerente Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (Cobasi); e a advogada Paola Pugliese pela requerente Pet Center Comércio e Participações S.A. (Petz). O Conselheiro-Relator manifestou-se pela aprovação da operação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações. Os Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Carlos Jaques e o Presidente do Cade acompanharam o Conselheiro-Relator. A Conselheira Camila Cabral Pires Alves divergiu do relator propondo outras restrições. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, por maioria, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Camila Alves. Os itens 4 a 7 foram julgados em bloco. 4. Requerimento de TCC nº 08700.011276/2025-02 Requerentes: Nansen S.A. Instrumentos de Precisão Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 14.647.152,07, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Requerimento de TCC nº 08700.011277/2025-49 Requerentes: Eduardo Paoliello. Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 732.357,60, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 6. Requerimento de TCC nº 08700.011280/2025-62 Requerentes: Marcelo Miziara Assef. Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 69.915,18, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 7. Requerimento de TCC nº 08700.011281/2025-15 Requerentes: Carlos Magno Alves. Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 70.351,01, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Ademir Antônio Pereira Júnior; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; André Gomes Leão; Aurélio Marchini Santos; Barbara Magalhaes Belizário de Oliveira; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Carolina Cury Ricciardi; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Cristiane Romano Farhat Ferraz; Daniel Costa Caselta; Daniel Henrique Viaro; Danilo Andrade Maia; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fabio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Giancarlo Murta Zotini; Haroldo de Almeida; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Dei Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Juliana Krueger Pela; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Letícia Brossard Iolovitch; Letícia Ladeira Monteiro de Barros; Lidiane Neiva Martins Lago; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Luiza Saccoman Cagnacci; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Marcelo Sartori; Maria Augusta Fidalgo; Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos; Maria Eugenia Del Nero Poletti; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Osvaldo Gianotti Antoneli; Othávio Valente Cardoso; Rafael Bacchiega Brocca; Raquel Souza Jorge; Renata Fonseca Zuccolo; Ricardo Jorge Adaime; Ricardo Lara Gaillard; Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Rogério Carmona Bianco; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Silvia Zeigler; Tito Amaral de Andrade; Tonia Russomano Machado; Vamilson José Costa; Vicente Bagnoli e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Manifestaram em sustentação oral: advogada Maria de Lourdes Luizelli pela representada Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; advogado Renan Varollo Perlati pelo representado Emerson de Souza; e advogada Joyce Midori Honda pela representada Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.) e Fábio Fukunaga. O Plenário por unanimidade, determinou a condenação dos seguintes representados, com aplicação das respectivas multas: Elo Sistemas Eletrônicos S.A., multa de R$ 54.238.824,03; Fae Ferragens e Aparelho Eletrônicos S.A. (atual Fae Sistemas de Medição S.A.), multa de R$ 15.167.886,53; Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atua Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.), multa de R$ 3.196.631,43; Átila Cingano, multa de R$ 137.641,34; Luis Paulo Elustondo, multa de R$ 47.128,29; Alex Saucier, multa de R$ 92.429,09; Claudia Onoda, multa de R$ 89.330,03; Éverton Peter Santos da Rosa, multa de R$ 265.284,90; Luciano José Goulart Ribeiro, multa de R$ 481.895,33; Nilo Abreu de Menezes, multa de R$ 58.526,66; João José Peixoto, multa de R$ 49.941,98; determinou a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica com relação aos Signatários do Acordo de Leniência: Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., e Mário Henrique Sanchez, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações; determinou o arquivamento do Processo, em relação aos seguintes Compromissários, tendo em vista o cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados: Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior; Elster Medição de Energia Ltda.; Gadner Falcovski Vieira; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; e Hélio Lippert da Silva; determinou o arquivamento do Processo administrativo, por insuficiência de provas nas condutas investigadas, em relação aos seguintes Representados: Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de Assis Guimarães Junior, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Roberto Barbieri e Fábio Fukunaga; determinou a suspensão do presente Processo Administrativo em razão da homologação do Termo de Compromisso de Cessação em relação aos Representados Nansen Instrumentos de Precisão Ltda., Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef e Carlos Magno; determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. tudo nos termos do Voto do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira pirola, Marília Cruz Avila e outros. Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima. Voto-vista: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 231ª SOJ manifestou-se em sustentação oral o advogado José Carlos Berardo pelos representadas Banco Itaú S.A. e Redecard S.A. O Conselheiro-Relator, Gustavo Augusto Freitas de Lima, manifestou-se pela condenação dos representados, nos termos do inciso IV do caput do art. 36 da Lei 12.529/11, deixando de aplicar a pena de multa prevista no inciso I do art. 37, bem como o Relator votou pela manutenção da medida preventiva e determinação de cessação das condutas descritas no voto, na forma do inciso VII do art. 38 c/c art. 39, ambos da Lei de Defesa de Concorrência, pelo prazo de 5 (cinco) anos; determinou ainda o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, à SRE/Ministério da Fazenda e à SENACON/MJSP, para ciência do teor da presente decisão. O Julgamento do Processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Na 233ª SOJ, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto vista divergindo do Conselheiro-Relator manifestando pelo arquivamento do Processo. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Camila Cabral Pires. Na presente sessão a Conselheira Camila Cabral Pires apresentou voto vista pela arquivamento do presente Processo Administrativo, por inexistirem elementos suficientes para concluir, com o grau de segurança exigido, que a política comercial denominada D+2 configurou conduta anticoncorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011 e manifestou-se pelo envio de cópia deste voto, bem como dos votos que o antecederam, ao Banco Central do Brasil, para que, no âmbito de suas competências, avalie a conveniência de levar em conta as preocupações aqui delineadas na disciplina da oferta conjunta de serviços, da vinculação do domicílio bancário e da estruturação de descontos associados à contratação de múltiplos produtos. O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes e o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior acompanharam o voto divergente do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Decisão: O Plenário por maioria, determinou o arquivamento do Processo, nos termos do voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Vencido o Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, não aplicou sanção as partes. 8. Requerimento de TCC nº 08700.005856/2025-52 Requerentes: RINNAI Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda. Advogados: Cassia Regina Campos de Siqueira, Fabio Nunes SantoS, Marina Martinho Vaz e Dias e Mauro Campos de Siquira. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 11.215.319,31, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 9. Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23 Requerentes: Google Inc. e Google do Brasil Internet Ltda. Advogados: José Dei Chiara Ferreira da Rosa, Ademir Antônio Pereira Júnior e Yan Viliela Vieira. Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Voto do Presidente do Cade. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Presidência Nº 72/2025 ( Processo nº 08700.005795/2015-51), Despacho Decisório nº 71/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº 72/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº 75/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE ( Processo nº 08700.009090/2024-02), Despacho Decisório nº 76/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº 73/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE ( Processo nº 08700.010436/2024-15), Despacho Decisório nº 78/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº 82/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE(Processo nº 08700.003691/2024-01). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 16h e 04min do dia 10 de dezembro de 2025, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.012911/2025-61. Requerentes: Oxicap Indústria de Gases Ltda., TGR Subholding 7 S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. Advogados: Vanessa Tatto Labb, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 1.699, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A), Construtora Delta S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D'Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande