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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 29

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121700029 29 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 2 - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 2.1 - A investidura no cargo está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) ter sido aprovado no concurso público; b) ter a nacionalidade brasileira; c) estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; d) estar quite com as obrigações eleitorais; e) ter a formação e a titulação mínimas exigidas no Edital, para a vaga a que concorre, conforme previsto no Anexo IV: I) nos termos do art. 48, da Lei n° 9.394/1996, o diploma expedido por universidade estrangeira deverá, no caso de graduação, ser revalidado por universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, e, no caso de mestrado e de doutorado, ser reconhecido por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior; II) nos casos em que o diploma/certificado ainda não tiver sido expedido, deverá ser apresentado comprovante provisório, que ateste o atendimento de todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação, por meio de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. A fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, também, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; f) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; g) ter, na data da posse, idade mínima de 18 anos de idade; h) firmar declaração sobre manutenção, ou não, de vínculo público prévio com a administração pública, seja na situação de servidor ativo ou inativo, de caráter permanente ou temporário, em conformidade com o art. 6° e Anexos da Instrução Normativa SGP/MGI n° 30/2025; i) não estar incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal, nos termos do art. 137 da Lei n° 8.112/1990; e j) apresentar declaração de bens atualizada. 2.2 Os requisitos exigidos no subitem 2.1, alínea "f" serão apurados durante o certame, até a posse do candidato classificado por ocasião da realização das provas. 3 - DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD) 3.1 - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2° da Lei n° 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4° do Decreto n° 3.298/1999, com as alterações do Decreto n° 5.296/2004; no § 1° do art. 1° da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei n° 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Definitivo, ratificados pelo Decreto n° 6.949/2009. 3.1.1 - De acordo com o contido no art. 1°, § 1° do Decreto n° 9.508/2018 e o art. 3° da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC n° 260, de 26 de junho de 2025, serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas neste certame. 3.2 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá indicar sua condição de PcD na inscrição, no campo apropriado para esse fim, e apresentar laudo médico ou parecer específico, no período estabelecido no Calendário de Eventos do Anexo II. 3.3 - O laudo médico ou parecer específico deverá conter, com nitidez: a) a identificação do candidato e do emissor (com respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e assinatura); b) a categoria da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à causa da deficiência; c) a indicação de órteses, próteses ou adaptações, se for o caso; d) a deficiência auditiva, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de audiometria recente, datada de até 6 (seis) meses antes, contados em relação à data de início do período de inscrição; e) a deficiência múltipla, se for o caso, constando a associação de duas ou mais deficiências; e f) a deficiência visual, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de exame de acuidade em pelo menos um dos olhos, patologia e campo visual. 3.3.1 - A documentação caracterizadora deverá conter: a) a identificação da pessoa candidata; b) a espécie e o grau ou nível da deficiência (relacionados a impedimentos nas funções e estruturas do corpo), com a devida referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID). Deve também informar, se conhecida, a provável causa da deficiência. Ressalta-se que, nos casos de diagnóstico, seja ele nosológico ou hipotético, o documento deve ser obrigatoriamente emitido por médico, conforme estabelece o inciso X do art. 4° da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013; c) os graus de autonomia ou descrever as limitações para as atividades do dia a dia e informar se há necessidade de apoio de terceiros; e d) a data de emissão, assinatura do médico e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) respectivo, ou profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada, sendo fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo. 3.3.1.1 - Além do disposto no subitem 3.3 e 3.3.1, em caso de: a) deficiência física, a documentação caracterizadora deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, incluindo as variações anatômicas e/ou funcionais. Deve também especificar as limitações funcionais para as atividades da vida diária e indicar a necessidade do uso de apoios, como próteses e/ou órteses; b) deficiência auditiva, a documentação caracterizadora deverá estar acompanhada de exame audiométrico - audiometria. Caso a pessoa candidata utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar a audiometria com e sem o respectivo aparelho; c) deficiência múltipla, a documentação de caracterização deverá conter a associação de duas ou mais deficiências, bem como apresentar as informações já listadas de cada uma delas; e d) deficiência visual, a documentação de caracterização deverá incluir informações detalhadas sobre a acuidade visual, tanto com quanto sem correção, e a somatória do campo visual de ambos os olhos. Esses dados devem estar acompanhados de exame que comprove a deficiência. 3.3.2 - Caso a documentação comprobatória de deficiência seja emitida em meio eletrônico, deverá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil, e atender às resoluções do Conselho Federal Profissional respectivo, entretanto, quando for apresentada, deverá ser feita por meio de material impresso. 3.4 - O candidato inscrito na condição de PcD poderá requerer atendimento especial, conforme estipulado no item 4 deste Edital, indicando as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas, conforme previsto no inciso III do art. 3° e no art. 4° do Decreto n° 9.508/2018. 3.5 - A relação preliminar dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no sítio do SSPM. 3.5.1 - O candidato cujo pedido de inscrição na condição de PcD for indeferido poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise dos pedidos, mediante requerimento dirigido ao SSPM, o qual deverá ser apresentado nas OREL contidas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM. 3.5.2 - A relação definitiva dos candidatos que tiverem a inscrição deferida após recurso para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no sítio do SSPM. 3.6 - O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se PcD, caso aprovado no concurso com pontuação compatível para vaga da ampla concorrência, constará dessa lista. Os demais candidatos PcD que não obtiverem pontuação para vaga de ampla concorrência comporão lista específica de candidatos PcD, desde que atendidas as demais disposições deste Edital. 3.7 - A classificação e a aprovação do candidato nas provas não garantem a ocupação das vagas reservadas aos candidatos PcD, devendo o mesmo, quando convocado, submeter-se à Avaliação Biopsicossocial, que será promovida por equipe multiprofissional designada pelo Diretor de Ensino da Marinha, nos termos do art. 5° do Decreto n° 9.508/2018, e será realizada em locais a serem definidos posteriormente e comunicados no sítio do SSPM. 3.7.1 - A Avaliação Biopsicossocial emitirá parecer terminativo, observando as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das atribuições para o cargo, a viabilidade das condições de acessibilidade, o ambiente de trabalho, a possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilizem a Classificação Internacional de Doenças. 3.7.2 - O resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial será divulgado no sítio do SSPM. 3.7.3 - O candidato que for reprovado na Avaliação Biopsicossocial poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado, mediante requerimento dirigido ao Diretor do SSPM, o qual deverá ser apresentado nas OREL contidas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM. 3.7.4 - O resultado definitivo da Avaliação Biopsicossocial será divulgado no sítio do SSPM. 3.8 - A não observância do disposto no subitem 3.7, o não enquadramento na Avaliação Biopsicossocial da deficiência declarada ou o não comparecimento a essa acarretarão a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos PcD. 3.8.1 - O candidato PcD que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência será excluído do processo, em qualquer etapa deste concurso, e responderá, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. 3.9 - Conforme estabelecido na legislação vigente, o candidato que não se enquadrar como PcD na Avaliação Biopsicossocial, caso seja aprovado em todas as etapas do certame, continuará figurando na lista de ampla concorrência, desde que se encontre no quantitativo de corte previsto em cada etapa; caso contrário, será eliminado do concurso. 3.10 - A classificação dos candidatos na condição de PcD obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos. 3.11 - A vaga reservada para candidatos PcD que não for preenchida por falta de candidato, por reprovação no concurso, por contraindicação na Avaliação Biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional ou por outro motivo, será revertida para os candidatos habilitados de ampla concorrência, observada a ordem classificatória. 3.12 - A pessoa candidata que tiver a sua condição de pessoa com deficiência reconhecida, mas for considerada inapta para o exercício das atribuições do cargo em razão de incompatibilidade com a deficiência declarada, será eliminada do certame. 3.13 - O parecer favorável da equipe multiprofissional e interdisciplinar habilita a pessoa candidata tão somente a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da legislação e conforme sua classificação, e não o exime da obrigação de caso convocada, submeter-se à inspeção médica oficial. 4 - DO ATENDIMENTO AOS CANDIDATOS COM NECESSIDADES DE ADAPTAÇÕES E DO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E CANDIDATAS LACTANTES 4.1 - O candidato que necessitar de adaptações ou fornecimento de tecnologias assistivas para a realização das provas deverá indicar, dentro da data prevista no Calendário de Eventos do Anexo II, os recursos especiais necessários para cada etapa do concurso e, ainda, submeter, junto com a documentação entregue no ato de inscrição, laudo médico ou parecer específico que justifique o atendimento especial solicitado. A solicitação de atendimento especial será deferida segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade. A solicitação enviada após o período previsto no Calendário de Eventos do Anexo II será indeferida. 4.1.1 - Não será concedido tempo adicional em função do entendimento de que candidatos com mobilidade reduzida possuem capacidades intelectuais plenas para realização da prova no mesmo tempo previsto para os demais candidatos. 4.1.2 - O fornecimento do laudo médico ou parecer é de responsabilidade exclusiva do candidato. O laudo a que este item se refere deverá ser entregue em um dos locais de atendimento ao candidato, em até 5 (cinco) dias úteis após o término das inscrições. O laudo médico ou parecer específico terá validade somente para este certame. 4.2 - Fica assegurado à mãe (lactante) o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas, em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei n° 13.872/2019. A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização das provas deverá solicitar atendimento especial e fornecer a certidão de nascimento do filho no ato de inscrição do concurso. 4.2.1 - Terá o direito ao disposto no subitem 4.2 a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização das provas. 4.2.2 - Deferida a solicitação de que trata o subitem 4.2, a mãe deverá, no dia das provas, levar uma pessoa acompanhante, que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. 4.2.3 - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. 4.2.4 - Aplica-se à pessoa acompanhante as mesmas proibições de uso de aparelhos celulares, eletrônicos e similares aplicadas à pessoa candidata. 4.2.5 - A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos por filho. 4.2.6 - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. 4.2.7 - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período, até o limite de 1 (uma) hora, conforme a Lei n° 13.872/2019. 4.2.8. A candidata que não levar acompanhante adulto não poderá permanecer com a criança no local de realização das provas. 4.2.9 - A organização do certame não disponibilizará, em nenhuma hipótese, acompanhante para a guarda da criança lactente. 4.2.10 - Fica assegurado à candidata gestante, no ato da inscrição, o direito de informar a sua condição, podendo, se for o caso, solicitar o fornecimento de tecnologias assistivas ou outras medidas de apoio, que lhe proporcionem maior conforto e segurança durante a realização das provas. 4.2.1.1. A candidata gestante deverá, no momento da inscrição, apresentar documentação comprobatória de sua condição, em período recente, contendo expressamente a indicação da condição de gestante e o tempo gestacional. 4.2.12 - Não será permitida a entrada nos locais de realização da prova de candidatos portando armas de qualquer espécie, mesmo em se tratando de militar e/ou civil, em efetivo serviço ou com autorização de porte de arma. 4.2.13 - A utilização de aparelhos eletrônicos é vedada em qualquer parte do local de provas, antes e depois da realização delas. Assim, ainda que o candidato tenha terminado a sua prova e esteja se encaminhando para a saída do local, não poderá utilizar quaisquer aparelhos eletrônicos, sendo recomendável que a embalagem não reutilizável fornecida para o recolhimento de tais aparelhos somente seja rompida após a saída do candidato do local de provas. 4.3 - A relação preliminar de candidatos que tiverem deferidos ou indeferidos os pedidos de atendimento especial para a realização das provas será divulgada no sítio do SSPM. 4.3.1 - O candidato cujo pedido de atendimento especial seja indeferido poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise dos pedidos, mediante