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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 30

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121700030 30 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 requerimento dirigido ao Diretor do SSPM, o qual deverá ser apresentado nas OREL listadas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM. 4.3.2 - A relação definitiva dos candidatos que tiverem os pedidos de atendimento especial (tecnologias assistivas) deferidos após recurso será divulgada no sítio do SSPM. 4.4 - O fornecimento da documentação indicada nos subitens 4.1 e 4.2 para requerimento de atendimento especial é de responsabilidade exclusiva do candidato. Verificada falsidade em qualquer declaração e/ou nos documentos apresentados para a obtenção de atendimento especial para a realização das provas, poderão ser anuladas a inscrição, as provas e a nomeação do candidato, a qualquer tempo, mesmo após o término das etapas do concurso. 4.5 - Os candidatos deverão manter em seu poder os originais da documentação indicada nos subitens 4.1 e 4.2 visto que poderá ser requerida a apresentação deles a qualquer tempo. 4.6. O candidato/candidata que, no ato da inscrição, não informar a necessidade de condições especiais para a realização das provas concorda tacitamente que não necessita de qualquer condição especial para realizar a prova ou outro evento do certame. 5 - DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 5.1 - De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se: a) Pessoa Negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1°, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; e c) Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003. 5.2 - Serão reservadas aos candidatos pretos ou pardos (pessoas negras), indígenas e quilombolas que autodeclarem tal condição quando da inscrição, na forma da Lei n° 15.142/2025, 30% (trinta por cento) das vagas que forem preenchidas durante o prazo de validade do concurso. 5.3 - Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o candidato deverá manifestar, no ato da inscrição, o desejo de participar do concurso nessa condição. 5.3.1 - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte por concorrer às vagas reservadas. 5.4 - Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se pretos ou pardos, e que forem aprovados no concurso, serão convocados para Procedimento de Confirmação da Autodeclaração nos termos do art. 3° da Lei n° 15.142/2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261/2025, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. 5.4.1 - O Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será realizado por Comissão de Confirmação da Autodeclaração, composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes. A Comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. 5.4.2 - O Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será realizado presencialmente em local a ser definido por meio de comunicado aos candidatos no sítio do SSPM. 5.4.3 - O candidato deverá comparecer ao Procedimento de Confirmação da Autodeclaração munido de documento oficial de identidade e da autodeclaração preenchida e assinada em conformidade com o modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/sspm/node/23. 5.4.4 - O Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será filmado e a gravação poderá ser utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da Comissão. 5.4.5 - Será enquadrado como preto ou pardo, o candidato cuja condição for confirmada pela maioria dos membros presentes da Comissão de Confirmação da Autodeclaração. 5.4.6 - O resultado provisório do Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será divulgado no sítio do SSPM. 5.4.7 - O candidato cujo enquadramento na condição de preto ou pardo seja indeferido poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento dirigido à Comissão Recursal de Confirmação da Autodeclaração, o qual deverá ser apresentado nas OREL listadas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM. 5.4.8 - A Comissão Recursal de Confirmação da Autodeclaração será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes. A Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do Procedimento de Confirmação da Autodeclaração, o parecer emitido pela Comissão de Confirmação da Autodeclaração e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.4.9 - Das decisões da Comissão Recursal de Confirmação da Autodeclaração não caberá recurso. 5.4.10 - O resultado definitivo do Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será divulgado no sítio do SSPM. 5.4.11 - Informações adicionais sobre o Procedimento de Confirmação da Autodeclaração serão divulgadas por meio de comunicado, no sítio do SSPM, e constarão da convocação para o Procedimento de Confirmação da Autodeclaração. 5.4.12 - O indeferimento da condição de preto ou pardo, bem como o não comparecimento ao Procedimento de Confirmação da Autodeclaração acarretará a perda do direito a concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos, passando o candidato a constar apenas na lista de ampla concorrência, caso sua classificação o permita. 5.5 - Os candidatos que, no ato da inscrição, se autodeclararem indígenas, e que forem aprovados no concurso, serão convocados para Procedimento de Verificação Documental para Indígenas, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261/2025, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. 5.5.1 - O Procedimento de Verificação Documental para Indígenas será realizado por Comissão de Verificação Documental para Indígenas, composta por 3 (três) membros. 5.5.2 - O Procedimento de Verificação Documental para Indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: a) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; b) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; c) Documento que comprove pertencimento étnico da pessoa candidata e se enquadre em uma das seguintes categorias: I) Comprovante de habitação em comunidades indígenas; II) Documento expedido por escolas indígenas; III) Documento expedido por órgãos de saúde indígena; IV) Documento expedido pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; V) Documento expedido por órgão de assistência social; VI) Documento constante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou VII) Documento de natureza previdenciária. 5.5.3 - Será enquadrado como indígena, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Verificação Documental para Indígenas. 5.5.4 - O resultado provisório do Procedimento de Verificação Documental para Indígena será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM. 5.5.5 - O candidato cujo enquadramento na condição de indígena seja indeferido poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento dirigido à Comissão Recursal de Verificação Documental para Indígena, o qual deverá ser apresentado nas OREL contidas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM. 5.5.6 - A Comissão Recursal de Verificação Documental para Indígenas será composta por 3 (três) membros, e deverá considerar a documentação apresentada pelo candidato, o parecer emitido pela Comissão de Verificação Documental para Indígena e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 5.5.7 - Das decisões da Comissão Recursal de Verificação Documental para Indígena não caberá recurso. 5.5.8 - O resultado definitivo do Procedimento de Verificação Documental para Indígena será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM. 5.5.9 - Informações adicionais sobre o Procedimento de Verificação Documental para Indígena serão divulgadas por meio de comunicado, no sítio do SSPM. e constarão da convocação para o Procedimento de Verificação Documental para Indígena. 5.6 - Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas, e que forem aprovados no concurso serão convocados para Procedimento de Verificação Documental para Quilombolas, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261/2025, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. 5.6.1 - O Procedimento de Verificação Documental para Quilombolas será realizado por Comissão de Verificação Documental para Quilombolas, nomeada pelo Diretor do Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, composta por 3 (três) membros. 5.6.2 - O Procedimento de Verificação Documental para Quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: a) Declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto n° 4.887/2003; e b) Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade à qual a pessoa candidata pertence. 5.6.3 - Será enquadrado como quilombola, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Verificação Documental para Quilombola. 5.6.4. O resultado provisório do Procedimento de Verificação Documental para Quilombola será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM. 5.6.5 - O candidato cujo enquadramento na condição de quilombola seja indeferido poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento dirigido à Comissão Recursal de Verificação Documental para Quilombola, o qual deverá ser apresentado nas OREL listadas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM. 5.6.6 - A Comissão Recursal de Verificação Documental para Quilombola será composta por 3 (três) membros, e deverá considerar a documentação apresentada pelo candidato, o parecer emitido pela Comissão de Verificação Documental para Quilombola e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 5.6.7 - Das decisões da Comissão Recursal de Verificação Documental para Quilombola não caberá recurso. 5.6.8 - O resultado definitivo do Procedimento de Verificação Documental para Quilombola será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM. 5.6.9 - Informações adicionais sobre o Procedimento de Verificação Documental para Quilombola serão divulgadas por meio de comunicado, no sítio do SSPM e constarão da convocação para o Procedimento de Verificação Documental para Quilombola. 5.7 - Os candidatos pretos e pardos, quilombolas e indígenas com deficiência poderão inscrever-se concomitantemente para as vagas reservadas para pessoas com deficiência. 5.8 - O indeferimento da condição de pessoa preta, parda, indígena ou quilombola, bem como o não comparecimento ao Procedimento de Confirmação da Autodeclaração ou a não entrega da documentação exigida no prazo fixado, impossibilitarão o candidato de concorrer às vagas reservadas e este passará a compor apenas a lista de ampla concorrência, caso sua nota o habilite. 5.9 - Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.9.1 - Os candidatos pretos e pardos, quilombolas e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 5.9.2 - Em caso de desistência de candidato preto, pardo, indígena ou quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto ou pardo, quilombolas e indígena posteriormente classificado. 5.10 - Na hipótese de não haver número de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas aprovados em número suficiente para ocupar as respectivas vagas reservadas, as vagas serão revertidas conforme o disposto nos itens 5.10.1, 5.10.2, 5.10.3 e 5.10.4. 5.10.1 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas indígenas. 5.10.2 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas quilombolas. 5.10.3 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas negras e, por último, para a ampla concorrência. 5.10.4 - Na hipótese de não haver candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas que, no momento da inscrição, tenham optado por concorrer às vagas reservadas e que, ao final do processo seletivo, estejam aprovados e classificados dentro desse número de vagas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.